PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
Ementa:
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observa-se que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando a concessão de auxílio-acidente previdenciário. Entretanto, o MM. Juízo a quo, além de conceder o auxílio-acidente, também concedeu ao autor aposentadoria por invalidez, a partir de 17/02/2020, incorrendo em julgamento ultra petita.
2. Cumpre observar que nos termos do artigo 329 do CPC o autor somente poderá alterar o pedido até o saneamento do processo, desde que com o consentimento do réu.
3. No presente caso, o autor requereu na inicial o benefício de auxílio-acidente, sendo que após a realização do laudo pericial passou a requerer a aposentadoria por invalidez, o que, contudo, encontra-se vedado pela nossa legislação processual civil.
4. Ainda que assim não fosse, observa-se a ocorrência de coisa julgado em relação à concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que há tríplice identidade entre esta demanda e a ação de nº 00021637020204036324, a qual foi julgada improcedente pelo Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto-SP, com trânsito em julgado em 30/06/2023, conforme informado pelo INSS.
5. Diante disso, deve ser excluída a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez.
6. Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo que o mero reconhecimento da coisa julgada, por si só, não configura conduta desleal da parte autora.
7. Assim, fica mantida a concessão do auxílio-acidente previdenciário ao autor, desde 04/10/2016 até o dia anterior a concessão da aposentadoria por idade, ocorrida em 23/06/2022, diante da vedação legal de cumulação dos benefícios.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000387-27.2017.4.03.6106, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 09/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000387-27.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000387-27.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente.
A r. sentença julgou parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir de 04/10/2016 até 17/02/2020, quando deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente e com juros moratórios. Considerando que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 23/06/2022, fará jus também às diferenças geradas a partir de então. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de aposentadoria por invalidez, em razão da coisa julgada, bem como requer a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000387-27.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, de início, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, observo que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando a concessão de auxílio-acidente previdenciário.
Entretanto, o MM. Juízo a quo, além de conceder o auxílio-acidente, também concedeu ao autor aposentadoria por invalidez, a partir de 17/02/2020, incorrendo em julgamento ultra petita.
Nesse ponto, cumpre observar que nos termos do artigo 329 do CPC o autor somente poderá alterar o pedido até o saneamento do processo, desde que com o consentimento do réu.
No presente caso, o autor requereu na inicial o benefício de auxílio-acidente, sendo que após a realização do laudo pericial passou a requerer a aposentadoria por invalidez, o que, contudo, encontra-se vedado pela nossa legislação processual civil.
Ainda que assim não fosse, observa-se a ocorrência de coisa julgado em relação à concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que há tríplice identidade entre esta demanda e a ação de nº 00021637020204036324, a qual foi julgada improcedente pelo Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto-SP, com trânsito em julgado em 30/06/2023, conforme informado pelo INSS.
Diante disso, deve ser excluída a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez.
Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo que o mero reconhecimento da coisa julgada, por si só, não configura conduta desleal da parte autora.
Por outro lado, deve ser mantida a parte da sentença que reconheceu o direito da parte ao auxílio-acidente, uma vez que não houve impugnação por parte do INSS.
Assim, fica mantida a concessão do auxílio-acidente previdenciário ao autor, desde 04/10/2016 até o dia anterior a concessão da aposentadoria por idade, ocorrida em 23/06/2022, diante da vedação legal de cumulação dos benefícios.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a condenação ao pagamento da aposentadoria por invalidez, e esclareço, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observa-se que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando a concessão de auxílio-acidente previdenciário. Entretanto, o MM. Juízo a quo, além de conceder o auxílio-acidente, também concedeu ao autor aposentadoria por invalidez, a partir de 17/02/2020, incorrendo em julgamento ultra petita.
2. Cumpre observar que nos termos do artigo 329 do CPC o autor somente poderá alterar o pedido até o saneamento do processo, desde que com o consentimento do réu.
3. No presente caso, o autor requereu na inicial o benefício de auxílio-acidente, sendo que após a realização do laudo pericial passou a requerer a aposentadoria por invalidez, o que, contudo, encontra-se vedado pela nossa legislação processual civil.
4. Ainda que assim não fosse, observa-se a ocorrência de coisa julgado em relação à concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que há tríplice identidade entre esta demanda e a ação de nº 00021637020204036324, a qual foi julgada improcedente pelo Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto-SP, com trânsito em julgado em 30/06/2023, conforme informado pelo INSS.
5. Diante disso, deve ser excluída a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez.
6. Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo que o mero reconhecimento da coisa julgada, por si só, não configura conduta desleal da parte autora.
7. Assim, fica mantida a concessão do auxílio-acidente previdenciário ao autor, desde 04/10/2016 até o dia anterior a concessão da aposentadoria por idade, ocorrida em 23/06/2022, diante da vedação legal de cumulação dos benefícios.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.