PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁR...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente (16/05/2018 – Id 279809185 - Pág. 23), era segurada da Previdência Social, conforme consulta ao sistema SAT do INSS, indicando vínculo empregatício com JOSE EDINIZ RIBEIRO PINTURAS.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
- A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário".
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido pela parte autora (13/03/2019), na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009185-04.2022.4.03.6105, Rel. JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009185-04.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JOSE ROBERTO MEDEIROS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: DIDIONISON APARECIDO CAETANDO FILGUEIRA - SP408259-A, ULISSES MENEGUIM - SP235255-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009185-04.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JOSE ROBERTO MEDEIROS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: DIDIONISON APARECIDO CAETANDO FILGUEIRA - SP408259-A, ULISSES MENEGUIM - SP235255-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, observada a gratuidade processual.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009185-04.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JOSE ROBERTO MEDEIROS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: DIDIONISON APARECIDO CAETANDO FILGUEIRA - SP408259-A, ULISSES MENEGUIM - SP235255-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente (16/05/2018 – Id 279809185 - Pág. 23), era segurada da Previdência Social, conforme consulta ao sistema SAT do INSS, indicando vínculo empregatício com JOSE EDINIZ RIBEIRO PINTURAS.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 279809185). De acordo com referido laudo, o autor, pedreiro/encanador, portador de sequelas em mão e pé esquerdos devidas a acidente de moto, encontra-se parcial e permanentemente incapacitado de exercer sua atividade laborativa habitual. Assevera o perito que o demandante “Apresenta alteração de ADM em Tornozelo E sendo que o mesmo consegue realizar movimentos ativos de Flexão Dorsal que chega até 10 graus (normal em 30 graus) e Flexão Plantar que chega até 25 graus (normal em 50 graus), adução 15 graus (normal em 30 graus) e abdução 10 graus (normal em 30 graus)”, bem como, relativamente à mão esquerda, “Apresenta alteração de ADM sendo que consegue realizar movimentos ativos de flexão que chega até 45 graus (normal a em 90 graus), extensão 45 graus (normal em 90 graus), desvio ulnar 20 graus (normal em 45 graus) e desvio radial 10 graus (normal em 25 graus)” (pág. 6). Conclui, ainda, que “apresenta dores de grau moderado (5) em mão esquerdo grau moderado (4) em pé esquerdo segundo escala EVA” (pág. 6).
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente pleiteado.
Ressalte-se que a lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário".
Assim, considerando-se que, no caso concreto, as sequelas chegam a impedir a execução da função habitual do autor, de rigor a concessão do auxílio-acidente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido pela parte autora (13/03/2019), na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e conceder o auxílio-acidente, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, em nome de JOSÉ ROBERTO MEDEIROS DOS SANTOS, com data de início - DIB em 14/03/2019 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente (16/05/2018 – Id 279809185 - Pág. 23), era segurada da Previdência Social, conforme consulta ao sistema SAT do INSS, indicando vínculo empregatício com JOSE EDINIZ RIBEIRO PINTURAS.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
- A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário".
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido pela parte autora (13/03/2019), na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.