PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- De acordo com os documentos encartados aos autos, o autor, à época do acidente (03/08/2015 – id 90362875 - Pág. 17), era segurado da Previdência Social, conforme consulta ao sistema SAT do INSS, indicando vínculo empregatício com MAREGA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA no período de 01/08/2011 a 09/2015.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
- A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário".
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009461-20.2018.4.03.9999, Rel. JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009461-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAERCIO FLAVIO FERREIRA LEITE FILHO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009461-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAERCIO FLAVIO FERREIRA LEITE FILHO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALAÉRCIO FLÁVIO FERREIRA LEITE FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, condenando o NSS no pagamento do benefício de auxílio-acidente ao autor, a partir da data da cessação administrativa (20/10/2016 - fis. 48).
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
O pagamento das prestações em atraso deverá observar os critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à data do cálculo de liquidação.
Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas.
Ratifico antecipação dos efeitos da tutela deferida em fi. 33/36.
Deixo de fixar, por ora, multa diária, porque essa providência será devida caso haja notícia de descumprimento injustificado pelo réu desta decisão.
Oficie-se ao INSS para que implante o benefício, nos termos retro determinados.”
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009461-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAERCIO FLAVIO FERREIRA LEITE FILHO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação da autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
De acordo com os documentos encartados aos autos, o autor, à época do acidente (03/08/2015 – id 90362875 - Pág. 17), era segurado da Previdência Social, conforme consulta ao sistema SAT do INSS, indicando vínculo empregatício com MAREGA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA no período de 01/08/2011 a 09/2015.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 90362875 - Pág. 67/71). De acordo com referido laudo, o autor, nascido em 26/04/1981, gerente de operações financeiras, portador de sequelas de acidente automobilístico ocorrido em 03/08/2015, quais sejam coxartrose não especificada e fratura da pelve, com “perna esquerda mais curta 1cm do que a perna direita, claudica da perna esquerda, faz uso de palmilha”, apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas. Assevera o perito que “as sequelas que o acidente deixou, tornou o periciado incapaz para atividades que exige esforço físico intenso, como sua experiência laboral de gerente de longa data e sua atividade habitual não exerce esforço físico intenso, além de ser jovem (35 anos), o periciado pode continuar exercer sua função de gerente de operações financeiras” (pág. 71 – quesito f), acrescentando que “Sim, o periciado necessita de maior esforço que uma pessoa normal” (pág. 70 – quesito 7).
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente pleiteado.
Ressalte-se que a lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário".
Assim, considerando-se que, no caso concreto, as sequelas do acidente geram redução da função laborativa da parte autora, de rigor a concessão do auxílio-acidente, nos termos da r. sentença.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- De acordo com os documentos encartados aos autos, o autor, à época do acidente (03/08/2015 – id 90362875 - Pág. 17), era segurado da Previdência Social, conforme consulta ao sistema SAT do INSS, indicando vínculo empregatício com MAREGA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA no período de 01/08/2011 a 09/2015.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
- A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário".
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.