PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR EVENTUAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR EVENTUAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao trabalhador rural eventual (boia-fria, diarista ou volante) aplica-se o entendimento firmado neste Tribunal, no sentido da inexigibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de concessão de benefício previdenciário, por estar equiparado ao segurado especial.
2. Honorários advocatícios fixados na origem em conformidade com o entendimento desta Corte. Aplicada a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC.
(TRF4, AC 5021150-41.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5021150-41.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
ADVOGADO(A): LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Maria Aparecida dos Santos Oliveira propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 24/07/2019, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (14/08/2018), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 20/11/1974 a 10/11/1980, 01/04/1986 a 03/07/1988, 01/01/1989 a 30/10/1991 e 01/04/1995 a 05/11/2002.
Em 27/02/2021 sobreveio sentença (evento 60, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA nos autos da presente ação previdenciária proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, para o fim de:
a) reconhecer e averbar em favor da autora os períodos de 20/11/1974 a 10/11/1980, 01/04/1986 a 03/07/1988, 01/01/1989 a 30/10/1991 e 01/04/1995 a 05/11/2002, como segurada especial;
b) declarar que a requerente tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo do benefício (14/08/2018), bem como condenar o requerido a implantar o referido benefício na data desta sentença, e a pagar todas as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme fundamentação supra.
c) concederá requerente a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de determinar que o INSS implante imediatamente o benefício ora concedido, levando em apreço existente fundado receio de dano irreparável, diante do caráter alimentar do benefício, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 940.317/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi).
Sucumbente, condeno a autarquia ré ao pagamento das custas processuais (o INSS, quando demandado na Justiça Estadual, deve arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 20 do TRF-4) e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme art. 85, §3º, do CPC, combinado com a Súmula nº. 111 do STJ³.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no §3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, a sentença restou com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração opostos pelo autor no seq. 64.1 e, no mérito, por vislumbrar a ocorrência de duas das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, ACOLHO-OS, ficando a redação do dispositivo da sentença objurgada com os seguintes dizeres, na parte que interessa:
“a)reconhecer e averbar em favor da autora os períodos de 19/11/1974 a 10/11/1980, 01/04/1986 a 03/07/1988, 01/01/1989 a 30/10/1991 e 01/04/1995 a 05/11/2002, como segurada especial;
b) declarar que a requerente tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo do benefício (14/08/2018), bem como condenar o requerido a implantar o referido benefício na data desta sentença, e a pagar todas as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, conforme fundamentação supra."
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
O INSS (evento 79, APELAÇÃO1) tece considerações no sentido da obrigatoriedade do trabalhador rural diarista, que não presta serviços a um único patrão, efetuar os recolhimentos previdenciários, não podendo ser considerado segurado especial e sim contribuinte individual. Sustenta, assim, que não pode ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário sem o recolhimento de contribuições ao RGPS.
A parte autora, em seu recurso adesivo (evento 84, APELAÇÃO1), sustenta que o percentual dos honorários advocatícios deve incidir, inclusive, sobre o período em que a autora esteve em gozo de tutela antecipada (Tema 1.050/STJ).
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Do recurso do INSS
O INSS apela aduzindo tão-somente a obrigatoriedade do trabalhador rural diarista, que não presta serviços a um único patrão, efetuar os recolhimentos previdenciários, não podendo ser considerado segurado especial e sim contribuinte individual. Sustenta, assim, que não pode ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário sem o recolhimento de contribuições ao RGPS.
Sem razão, no entanto.
Quanto às contribuições do trabalhador rural eventual (boia-fria, diarista ou volante) em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado neste Tribunal, no sentido de sua inexigibilidade, conforme abaixo exemplificado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. MITIGAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em face da aplicação do princípio da fungibilidade, próprio das ações que envolvem quadros incapacitantes, afasta-se a tese de sentença extra petita. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante equipara-se ao segurado especial relacionado no art. 11, VII, da 8.213, e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural, sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5013123-35.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Aplica-se a regra prevista no artigo 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. 2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011). 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, de que o trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, não se exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de concessão de benefício previdenciário. (...) (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4 5010434-23.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRABALHADOR BOIA-FRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTODECLARAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, ainda que o requerimento administrativo seja anterior a 18/01/2019, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural. 3. O trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, não se equivalendo ao contribuinte individual. 4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. 5. Reexame necessário não conhecido e apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5000744-62.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/07/2023)
Nesse contexto, nego provimento ao apelo.
Do recurso adesivo da parte autora
Requer a parte autora a reforma da sentença no que diz com a verba honorária, no sentido de ser considerados na base de cálculo os valores recebidos a título de tutela antecipada, nos termos do Tema 1050 do STJ.
Quanto ao ponto, registra a sentença:
"Sucumbente, condeno a autarquia ré ao pagamento das custas processuais (o INSS, quando demandado na Justiça Estadual, deve arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 20 do TRF-4) e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme art. 85, §3º, do CPC, combinado com a Súmula nº. 111 do STJ³."
Cabe transcrever, ainda, a tese firmada no Tema 1.050 do STJ:
Tema 1.050 - O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Por outro lado, registra a Súmula 111 do STJ:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Pois bem. Na hipótese, a sentença não determinou fossem abatidos da base de cálculo da verba honorária eventuais valores já adimplidos na via administrativa. Ademais, apenas na sentença, proferida em 27/02/2021 (evento 60, SENT1), foi deferida a antecipação de tutela, tendo sido implantado o benefício em 15/03/2021 (evento 67, OUT1).
De outra parte, não se desconhece a possibilidade de que, havendo alteração substancial na sentença de parcial procedência, os honorários advocatícios passem a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, e não mais da sentença. Nesse sentido, os recentes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROMOVE ALTERAÇÃO FAVORÁVEL SUBSTANCIAL. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. (TRF4, AG 5047974-27.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO REQUERIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018 DO STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. SÚMULA Nº 76 DESTE TRF E SÚMULA N.º 111 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1018, firmou a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1050, firmou a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 3. A interpretação sistemática da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n.º 76 deste Tribunal Regional Federal, estabelece que a base de cálculo dos honorários advocatícios incide sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que promove substancial alteração na sentença de (parcial) improcedência, seja para ampliar a condenação, seja para converter a improcedência em procedência. 4. Em execução sujeita a precatório, tendo havido impugnação parcial do cálculo apresentado pela parte exequente, são devidos honorários de 10%, cuja base de cálculo será a parcela em que decaiu o INSS. (TRF4, AG 5025231-57.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/03/2023) (grifei)
Não é, no entanto, o caso dos autos.
Dessa forma, não vejo motivo para alterar a sentença quanto ao ponto.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
Honorários advocatícios
Dos honorários advocatícios em grau recursal
Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos, e adequar, de ofício, os consectários legais.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004053949v22 e do código CRC 02c97c1c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASIData e Hora: 18/9/2023, às 17:49:21
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:56.
Documento:40004053950 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5021150-41.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
ADVOGADO(A): LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR EVENTUAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao trabalhador rural eventual (boia-fria, diarista ou volante) aplica-se o entendimento firmado neste Tribunal, no sentido da inexigibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de concessão de benefício previdenciário, por estar equiparado ao segurado especial.
2. Honorários advocatícios fixados na origem em conformidade com o entendimento desta Corte. Aplicada a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004053950v6 e do código CRC 047ee8e0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASIData e Hora: 20/9/2023, às 15:30:48
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:56.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023 A 14/09/2023
Apelação Cível Nº 5021150-41.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
ADVOGADO(A): LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2023, às 00:00, a 14/09/2023, às 16:00, na sequência 420, disponibilizada no DE de 28/08/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:56.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5021150-41.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
ADVOGADO(A): LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/09/2023, na sequência 65, disponibilizada no DE de 08/09/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADVOGADA DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:56.