PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ESPECIALIDADE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ESPECIALIDADE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO.
- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
- O trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial.
- A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos oriundos da fuligem da cana comprovada em perícia caracteriza a especialidade do labor.
- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.
- Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0040969-91.2012.4.03.9999, Rel. LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040969-91.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: ADEMIR ROMANCINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: ADEMIR ROMANCINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040969-91.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: ADEMIR ROMANCINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: ADEMIR ROMANCINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravos internos (ID 273544322 e 273736293 interpostos pela parte autora e pelo INSS contra r. decisão monocrática (ID 273013091) que segue:
"Trata-se de recurso de apelação do INSS e da parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 158952028, fls. 102/109), nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar como especiais os períodos 01.03.88 a 09.09.88 e 01.02.89 a 14.07.89. As custas e as despesas processuais serão rateadas, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação e observada a gratuidade de justiça. ”
Em suas razões recursais, alega a parte autora seja o presente recurso recebido e provido, modificando-se a r. sentença exarada, a fim de que todos os períodos laborados pelo recorrente sejam declarados como especiais nomeadamente 04.02.81 a 31.03.81, 21.10.81 a 30.04.82, 03.05.82 a 30.10.82, 01.11.82 a 09.04.83, 11.04.83 a 01.09.83 15.07.89 a 25;11.89, 19.04.90 a 31.10.90, 01.11.90 a 04.10.10, 19.09.83 a 28.05.86, 22.07.87 a 26.02.88, 01.03.88 a 09.09.88 e 01.02.89 a 14.07.89, nos termos da fundamentação exposta e, consequentemente, seja reconhecido o direito ao beneficio de aposentadoria especial com DIB na DER, nos exatos termos requeridos na inicial (ID 158952028, fls. 114/124).
Em suas razões recursais, alega o ente autárquico que o laudo pericial sobre as condições de ruído de determinado ambiente deve ser contemporâneo ao período trabalhado. pois a alteração das condições tísicas e das fontes de ruído interfere em suas conclusões e que o agente físico ruído, inicialmente contemplado no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, exige laudo técnico para todos os períodos (ID 158952028, fls. 126/132).
Contrarrazões do INSS e da parte autora (ID 158952028, fls. 137/141 e 143/145).
É o relatório.
DECIDO.
Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Da Remessa Necessária
O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial.
Do pedido de efeito suspensivo
De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada.
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido.
A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”.
Da aposentadoria especial de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019
Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da Emenda acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício, nos seguintes termos:
"Art. 19. [...]
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição".
Nesse sentido, é como dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 201, da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
[...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Da atividade especial
A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR.
Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária.
A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico.
Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019).
Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo
Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber:
1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico.
No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017).
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.
Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Ausência de indicação de responsável técnico no PPP
A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS.
(...)
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).
(...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
(...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.
(...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida.
Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra.
EPI - equipamentos de proteção individual
Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto.
Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário.
Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(...)
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99).
- De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
(...)
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação das partes conhecidas e desprovidas.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares.
- O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
(...)
- Apelação autárquica parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
Ausência de prévio custeio ao RGPS
O Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos:
"Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.”
Sobre o tema, ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como representativo de controvérsia, o C. STJ entendeu que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado em referência:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento” (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9, julgado em 29.06.2019, DJ 01.08.2019)
Por essas razões, deve ser reconhecido o direito do segurado a computar como especial o período que esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, independentemente se acidentário ou previdenciário.
Do Indicador de Exposição a Agente Nocivo - IEAN
Se o indicador IEAN (Indicador de Exposição a Agente Nocivo) constar no CNIS do segurado, presume se a especialidade do vínculo correspondente.
Isso porque se trata de informação que goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99 (Precedente desta C. Turma, AC nº 0040696-10.2015.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJEN 27/09/2022).
Com efeito, o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.
Convém ressaltar que o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social admite a averbação do labor especial com base no indicador IEAN, in verbis:
"O período de 19/02/2002 a 01/04/2012, exercido na empresa Estaleiro Mauá Petro-Um S.A., deve ser enquadrado no Código 2.0.1, do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Portanto, tem-se que não há impedimento para o reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio. (Processo Administrativo nº 44232.001202/2014-24, APS Niterói – Barreto, NB nº 42/163.681.066-4, Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas)"
Da ausência de especialidade do labor rural
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2019, firmou entendimento segundo o qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou empregado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 8.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial.
Isso porque o trabalhador rural, antes da Lei nº 8213/91 não era obrigado a recolher contribuições, eis que era beneficiário do PRORURAL, regido pelas Leis Complementares 11/71 e 16/73, com plano limitado de cobertura social ao dos trabalhadores urbanos.
Ressalte-se que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência) excluía os trabalhadores rurais do regime geral de previdência (artigo 3º, II), o que foi mantido pelas legislações posteriores.
Com efeito, o rurícola não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ficando restrito à aposentadoria por idade ou invalidez, sem possibilidade de contagem recíproca com o sistema urbano.
Com o advento da Constituição da República de 1988, e consequentemente Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, o trabalhador rural foi integrado ao sistema previdenciário geral, com direitos e obrigações dos empregados do setor urbano, como segurado obrigatório.
Nesse passo, o Decreto nº 53.831/64, código 2.2.1, relacionou os serviços/atividades profissionais dos trabalhadores na agropecuária, com campo de aplicação agricultura, como insalubres.
Assim, não é possível estender a toda e qualquer atividade no campo, pois cada qual está sujeita a regime próprio.
A categoria profissional a que se refere o Decreto restringia-se aos trabalhadores que, mesmo exercendo atividades tipicamente rurais, estavam vinculados ao regime urbano, como os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial.
Portanto, se o trabalhador, registrado como empregado no setor agroindustrial, exercia atividade essencialmente rural, em empresa não incluída no regime urbano, na forma do Decreto-lei nº 704/69, não tem direito à contagem do respectivo tempo como especial, porque não efetuou as contribuições necessárias à proteção respectiva, nem eram devidas pelo empregador, ausente o custeio indispensável a cobertura.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
(STJ – 1ª Seção – PUIL 452/PE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM – PRIMEIRA SEÇÃO - data de julgamento: 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Da atividade de corte de cana-de-açúcar
O entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar não é, por si só, trabalho especial.
Neste sentido, o julgamento do PUIL 452, "in verbis":
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
(STJ – 1ª Seção – PUIL 452, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM – data de julgamento: 08/05/2019).
Dessa forma, considerando que a atividade comprovada pelo autor é a de labor no corte de cana-de-açúcar, não há falar-se em especialidade.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos que passo a analisar. O autor apresentou CTPS e PPPs ID 158951578, fls. 38 e ss.
04/02/1981 a 31/03/1981 CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO, rurícola, deve ser considerado tempo de serviço comum, conforme exposto;
21/10/1981 a 30/04/1982 CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO, rurícola, deve ser considerado tempo de serviço comum, conforme exposto;
03/05/1982 a 30/10/1982 CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO, rurícola, deve ser considerado tempo de serviço comum, conforme exposto;
01/11/1982 a 09/04/1983 CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO, rurícola, deve ser considerado tempo de serviço comum, conforme exposto;
11/04/1983 a 01/09/1983 CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO, rurícola, deve ser considerado tempo de serviço comum, conforme exposto;
19/09/1983 a 24/05/1986 SANTA MARIA AGRICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , rurícola, deve ser considerado tempo de serviço comum, conforme exposto;
29/05/1986 a 15/12/1986 RICARDO TITTOTO NETO - especialidade reconhecida pelo INSS, ruído de 90,5 dB(A);
09/02/1987 a 30/07/1987 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, rurícola, deve ser considerado tempo de serviço comum, conforme exposto;
22/07/1987 a 26/02/1988 SANTA MARIA AGRICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, rurícola, deve ser considerado tempo de serviço comum, conforme exposto;
01/03/1988 a 09/09/1988 USINA MARTINOPOLIS S A ACUCAR E ALCOOL, exposto a óleo diesel, lubrificantes e graxa. O tempo deve ser considerado especial.
01/02/1989 a 14/07/1989 ANTONIO FERNANDO TITOTO, exposto a ruído de 97,4 dB(A), conforme laudo pericial ID 158952028, fls. 37/66;
09/05/1989 a 25/11/1989 PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, entregador de materiais, sem indicação de agentes agressivos, tempo de serviço comum;
19/04/1990 a 31/10/1990 PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, entregador de materiais, sem indicação de agentes agressivos, tempo de serviço comum;
01/11/1990 a 26/10/2015 (Período parcialmente posterior à DER) - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, mecânico de manutenção, sem indicação de agentes agressivos, tempo de serviço comum.
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais:
QUADRO CONTRIBUTIVO
- Data de nascimento: 09/02/1969
- Sexo: Masculino
- DER: 04/10/2010
Tempo especial
- Período 8 - 29/05/1986 a 15/12/1986 - 0 anos, 6 meses e 17 dias - Especial 25 anos - 8 carências - RICARDO TITTOTO NETO
- Período 11 - 01/03/1988 a 09/09/1988 - 0 anos, 6 meses e 9 dias - Especial 25 anos - 7 carências - USINA MARTINOPOLIS S A ACUCAR E ALCOOL
- Período 12 - 01/02/1989 a 14/07/1989 - 0 anos, 5 meses e 14 dias - Especial 25 anos - 6 carências - ANTONIO FERNANDO TITOTO
Tempo comum
- Período 1 - 04/02/1981 a 31/03/1981 - 0 anos, 1 meses e 27 dias - Tempo comum - 2 carências - CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO
- Período 2 - 21/10/1981 a 30/04/1982 - 0 anos, 6 meses e 10 dias - Tempo comum - 7 carências - CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO
- Período 3 - 03/05/1982 a 30/10/1982 - 0 anos, 5 meses e 28 dias - Tempo comum - 6 carências - CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO
- Período 4 - 01/11/1982 a 09/04/1983 - 0 anos, 5 meses e 9 dias - Tempo comum - 6 carências - CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO
- Período 5 - 01/11/1982 a 30/11/1982 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO
- Período 6 - 11/04/1983 a 01/09/1983 - 0 anos, 4 meses e 21 dias - Tempo comum - 5 carências - CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO
- Período 7 - 19/09/1983 a 24/05/1986 - 2 anos, 8 meses e 6 dias - Tempo comum - 31 carências - SANTA MARIA AGRICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Período 9 - 09/02/1987 a 30/07/1987 - 0 anos, 5 meses e 22 dias - Tempo comum - 6 carências - COMPANHIA BRASILEIRA DE
- Período 10 - 22/07/1987 a 26/02/1988 - 0 anos, 6 meses e 26 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 7 carências - SANTA MARIA AGRICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Período 13 - 09/05/1989 a 25/11/1989 - 0 anos, 4 meses e 11 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 4 carências - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
- Período 14 - 19/04/1990 a 31/10/1990 - 0 anos, 6 meses e 12 dias - Tempo comum - 7 carências - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
- Período 15 - 01/11/1990 a 26/10/2015 - 24 anos, 11 meses e 26 dias - Tempo comum - 300 carências (Período parcialmente posterior à DER) - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
- Período 16 - 07/03/2013 a 30/06/2013 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6009255337)
- Período 17 - 05/08/2013 a 10/04/2014 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6027790575)
- Período 18 - 21/08/2014 a 11/09/2014 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) - 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6074238484)
- Soma até a DER (04/10/2010): 1 anos, 6 meses e 10 dias especiais
- Aposentadoria especial
Em 04/10/2010 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 23 anos, 5 meses e 20 dias).
Assim, o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios no patamar de 10% (cinco por cento) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF, devendo ser observada, para o autor, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo "Codex".
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos."
Em suas razões de agravo, a parte autora sustenta que as atividades desempenhadas nos períodos de 04.02.1981 a 31.03.1981, de 21.10.1981 a 30.04.1982, de 03.05.1982 a 30.10.1982, de 01.11.1982 a 09.04.1983, de 11.04.1983 a 01.09.1983, de 19.09.1983 a 28.05.1986, de 22.07.1987 a 26.02.1988, de 15.07.1989 a 25.11.1989, de 19.04.1990 a 31.10.1990 e de 01.11.1990 a 04.10.2010, além dos agentes nocivos apurados por profissional do juízo através de laudo técnico judicial, também devem ser tidas por especiais com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que a função do trabalhador rural no cultivo e corte/carpa de cana acarretam a exposição do trabalhador de forma excessiva aos produtos químicos nocivos à saúde, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. Afora isso, é de conhecimento público o caráter PENOSO das atividades na lavoura canavieira, deixando evidente a especialidade de tais períodos. O fator de risco PENOSO, está relacionado inúmeras vezes no Decreto 3.048/99, textualmente indicando o ritmo de trabalho penoso como agente causador de doença ocupacional (ID 273544322).
Em suas razões de agravo, o INSS alega que é incabível o enquadramento da atividade exercida na lavoura da cana-de-açúcar como especial seja por categoria profissional, por presunção de nocividade ou penosidade, devendo haver a efetiva comprovação da exposição à agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual é de rigor a reforma da decisão agravada (ID 273736293).
A parte autora apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040969-91.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: ADEMIR ROMANCINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: ADEMIR ROMANCINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo.
Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]”
(AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso.
[...]
8. Agravo interno não provido.”
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020)
Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno da parte autora comporta parcial provimento.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis:
De se notar que a parte autora, em suas razões de agravo alega exposição a calor excessivo, agente químico hidrocarboneto proveniente da queima da cana e agrotóxicos que eram utilizados no cultivo da cana de açúcar, além do agente nocivo.
Com relação à exposição ao calor, observo que a legislação previdenciária sempre exigiu para a caracterização da especialidade que o calor seja proveniente de fonte artificial e que a prestação laboral ocorra em local fechado. Transcrevo do laudo ID 158952028, fls. 37/67): "local de trabalho constituía de lavoura a céu aberto".
Com relação à exposição aos agrotóxicos, novamente o perito judicial se baseou exclusivamente nas informações do autor. Transcrevo: "Atividades atribuídas retiradas do PPP O empregado executou a função de Ruricola, tanto no período de safra que compreende o período de maio à outubro, como no período da entre safra, que compreende o período de novembro à abril. Efetuava a colheita manual de cana, carpa e arranquio de capim. Atividades atribuídas alegadas pelo autor Informa que além do trabalho de corte e colheita, em certos casos executou a função espalhando herbicidas com bomba costal. Cortava em média de 80 a 100 metros de cana por dia." (destaques no original). Também inexistem elementos técnicos que permitam concluir pela especialidade por este fundamento.
Finalmente, com relação à exposição ao ruído, diversamente do informado pelo perito judicial, não consta nos autos nenhum documento, seja PPP ou LTCAT, ou mesmo laudo técnico informando acerca da efetiva exposição a ruído de 87,5 dB(A). O único documento a mencionar a atividade de rurícola é o PPP ID 158951578, fls. 57/59), que não indica nenhum fator de risco. Deste modo, a conclusão do laudo pericial judicial pela presença de ruído de 87,5 dB(A) não merece credibilidade.
Por outro lado, de se notar que no laudo pericial consta exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos oriundos da foligem da cana - labor na lavoura canavieira, conforme ID 158952028, fl. 52. Deste modo, os períodos a seguir também devem ser considerados especiais:
04/02/1981 a 31/03/1981 CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO, rurícola;
21/10/1981 a 30/04/1982 CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO, rurícola;
03/05/1982 a 30/10/1982 CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO, rurícola;
01/11/1982 a 09/04/1983 CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO, rurícola; e
11/04/1983 a 01/09/1983 CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO, rurícola.
Observo que já tiveram sua especialidade reconhecida os períodos a seguir:
29/05/1986 a 15/12/1986 RICARDO TITTOTO NETO - especialidade reconhecida pelo INSS, ruído de 90,5 dB(A);
01/03/1988 a 09/09/1988 USINA MARTINOPOLIS S A ACUCAR E ALCOOL, exposto a óleo diesel, lubrificantes e graxa. O tempo deve ser considerado especial.
01/02/1989 a 14/07/1989 ANTONIO FERNANDO TITOTO, exposto a ruído de 97,4 dB(A), conforme laudo pericial ID 158952028, fls. 37/66. O tempo deve ser considerado especial.
Por fim, com relação ao período de 01/11/1990 a 26/10/2015 (Período parcialmente posterior à DER) - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, na função de mecânico de manutenção, sem indicação de agentes agressivos, deve ser considerado tempo de serviço comum.
Estabelecidas esta premissas, procedo a nova contagem do tempo de contribuição, para fins de concessão de aposentadoria especial:
QUADRO CONTRIBUTIVO
- Data de nascimento: 09/02/1969
- Sexo: Masculino
- DER: 04/10/2010
Tempo especial
- Período 1 - 04/02/1981 a 31/03/1981 - 0 anos, 1 meses e 27 dias - Especial 25 anos - 2 carências - (PDT-NASC-FIL-INV) CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO
- Período 2 - 21/10/1981 a 30/04/1982 - 0 anos, 6 meses e 10 dias - Especial 25 anos - 7 carências - CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO
- Período 3 - 03/05/1982 a 30/10/1982 - 0 anos, 5 meses e 28 dias - Especial 25 anos - 6 carências - CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO
- Período 4 - 01/11/1982 a 09/04/1983 - 0 anos, 5 meses e 9 dias - Especial 25 anos - 6 carências - CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO
- Período 5 - 11/04/1983 a 01/09/1983 - 0 anos, 4 meses e 21 dias - Especial 25 anos - 5 carências - CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO
- Período 8 - 09/02/1987 a 30/07/1987 - 0 anos, 5 meses e 22 dias - Especial 25 anos - 6 carências - COMPANHIA BRASILEIRA DE
- Período 11 - 01/02/1989 a 14/07/1989 - 0 anos, 5 meses e 14 dias - Especial 25 anos - 6 carências - ANTONIO FERNANDO TITOTO
- Período 12 - 09/05/1989 a 25/11/1989 - 0 anos, 4 meses e 11 dias - Especial 25 anos (ajustada concomitância) - 4 carências - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
Tempo comum
- Período 6 - 19/09/1983 a 24/05/1986 - 2 anos, 8 meses e 6 dias - Tempo comum - 32 carências - SANTA MARIA AGRICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Período 7 - 29/05/1986 a 15/12/1986 - 0 anos, 6 meses e 17 dias - Tempo comum - 7 carências - (PEMP-IDINV) RICARDO TITTOTO NETO
- Período 9 - 22/07/1987 a 26/02/1988 - 0 anos, 6 meses e 26 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 7 carências - SANTA MARIA AGRICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Período 10 - 01/03/1988 a 09/09/1988 - 0 anos, 6 meses e 9 dias - Tempo comum - 7 carências - USINA MARTINOPOLIS S A ACUCAR E ALCOOL
- Período 13 - 19/04/1990 a 31/10/1990 - 0 anos, 6 meses e 12 dias - Tempo comum - 7 carências - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
- Período 14 - 01/11/1990 a 26/10/2015 - 24 anos, 11 meses e 26 dias - Tempo comum - 300 carências (Período parcialmente posterior à DER) - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
- Período 15 - 07/03/2013 a 30/06/2013 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6009255337)
- Período 16 - 05/08/2013 a 10/04/2014 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6027790575)
- Período 17 - 21/08/2014 a 11/09/2014 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) - 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6074238484)
- Soma até a DER (04/10/2010): 3 anos, 3 meses e 22 dias especiais
- Aposentadoria especial
Em 04/10/2010 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 21 anos, 8 meses e 8 dias).
Em suas razões de agravo, o INSS alega que é incabível o enquadramento da atividade exercida na lavoura da cana-de-açúcar como especial seja por categoria profissional, por presunção de nocividade ou penosidade, devendo haver a efetiva comprovação da exposição à agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual é de rigor a reforma da decisão agravada.
Não é o caso dos autos, como destacado acima.
Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.
3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido”.
(AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
[...]
IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018.
[...]
VII - Agravo interno improvido”.
(AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido”.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022)
Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada quanto aos fatos impugnados pelo INSS, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno da parte autora, para reconhecer também a especialidade dos períodos de 04/02/1981 a 31/03/1981, de 21/10/1981 a 30/04/1982, de 03/05/1982 a 30/10/1982, de 01/11/1982 a 09/04/1983 e de 11/04/1983 a 01/09/1983, e nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ESPECIALIDADE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO.
- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
- O trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial.
- A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos oriundos da fuligem da cana comprovada em perícia caracteriza a especialidade do labor.
- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.
- Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno da parte autora e negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.