PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).
- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos.
- Entendimento do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, de que “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER”.
- Reafirmação da DER de ofício para o momento em que o autor implementou o requisito etário.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001721-47.2023.4.03.9999, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, Intimação via sistema DATA: 06/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001721-47.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SEBASTIAO PEDROSO
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001721-47.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SEBASTIAO PEDROSO
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda interposta em 2017, objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão, desde a data do requerimento administrativo, em 14/10/2016.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal para que seja reconhecido ao autor o direito à fruição do benefício assistencial desde 1.º/6/2019, quando ambos os requisitos para a concessão respectiva estavam satisfeitos, levando-se em conta, ainda, a concessão administrativa do benefício em 3/12/2019.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001721-47.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SEBASTIAO PEDROSO
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA)
O benefício de prestação continuada é “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício.
Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º., da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93”, mas “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.10.2013).
De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações.
Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita para “1/2 (meio) salário mínimo)”.
Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020, incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este que restou, porém, vetado.
Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20, 3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos comprovados nos autos.
DO CASO DOS AUTOS
O autor interpôs a presente ação em 2017, quando contava com 62 anos de idade (nascido em 1.º/6/1954), alegando, em síntese, encontrar-se incapacitado para o trabalho e subsistir da ajuda de amigos e vizinhos. Pleiteou a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, em 14/10/2016.
Instruiu a inicial com declaração no sentido de ser casado documentalmente com Aparecida Francisco Pedroso, de quem está separado de fato há mais de 10 anos; cópia da CTPS, com último vínculo entre 19/11/2003 e 30/7/2004; extrato CNIS, demonstrando a concessão do auxílio-doença entre 9/12/2005 e 20/4/2006, além de relatórios médicos, que apontam o diagnóstico de “cervicalgia com radiculopatia”, provocado por osteofitos marginais, e redução dos espaços discais C5/C6 e C7/C8 e uncoartrose nestes níveis (CID M54 2).
O relatório social, datado de 13/7/2021, constatou que o autor estava auferindo renda de um salário mínimo, proveniente do BPC concedido, segundo ele, em fevereiro/2000. O requerente relatou à assistente social que nenhum dos cinco filhos o ajudava financeiramente e que nem cuidado afetivo era prestado por sua prole. Foi anotado que o autor mora em imóvel alugado, em rua sem asfalto e distante de hospital e transporte público, guarnecido com geladeira e rádio. O fornecimento de água estava cortado há vários meses, de forma que o autor utilizava da boa vontade de seus vizinhos, que lhe cediam água em baldes e bacias para sua utilização (Id. 271311833 - Pág. 105/108).
O laudo médico pericial (Id. 271311833 - Pág. 144/154) concluiu que o autor “É portador de alterações degenerativas em coluna vertebral e membros inferiores, com grandes limitações funcionais, irreversíveis – CID M19.0. Apresenta-se com incapacidade laborativa total e definitiva”.
Quanto à data de início da incapacidade, assim dispôs: é provável que esteja nesta condição há pelo menos 2 anos (a perícia foi realizada em 1.º/12/2021).
O INSS, instado a manifestar-se acerca do laudo médico informou que o autor recebe LOAS concedido administrativamente desde 3/12/2019, não havendo que se falar em retroação do início do benefício.
Verifica-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pelo diploma legal a que se fez menção acima.
Todavia, a data de início da incapacidade foi fixada em dois anos anteriores à data da perícia, realizada em 12/2021, e a presente ação foi ajuizada em 2017, visando a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, em 14/10/2016.
Dessa forma, observa-se que, quando efetuou o requerimento administrativo, não preenchia um dos requisitos para a concessão do benefício.
Contudo, impõe-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Salienta-se, ainda, a possibilidade de se admitir a reafirmação da DER, até mesmo quando não requerida na inicial, com base na decisão do STJ quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069 – SP:
“A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER”.
Dessa forma, e conforme requerido pelo MPF em seu parecer, impõe-se a reafirmação da DER para a data em que o autor completou 65 anos, em 1.º/6/2019, devendo essa ser a data do termo inicial do benefício.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO. TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. PEDIDO PENDENTE DE JULGAMENTO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. 1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de controvérsia. 2. Nesse sentido, com base no precedente apontado, a parte autora opôs embargos de declaração, pugnando pela análise do seu pedido de reafirmação da DER, o qual foi parcialmente acolhido por esta E. Décima, apenas para suprir omissão apontada, colocando-se como óbice ao seu pleito o seguinte: “[…] assiste parcial razão à parte embargante, uma vez que não houve a devida apreciação do pedido de reafirmação da DER formulado nos embargos de declaração anteriormente opostos. Pois bem, com relação ao referido pedido, ressalto que em sede de recurso de apelação exclusivo do INSS (posteriormente não conhecido), incabível o pleito de reafirmação da DER, sob pena da indevida "reformatio in pejus". Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento […]” (ID 137872239 – pág. 1). 3. Todavia, revejo posição por mim formulada no ácordão recorrido, uma vez que o C. STJ, no julgamento dos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063, pelo voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, apresentou fundamento no sentido de que a reafirmação da DER pode ser concedida de ofício, pelas instâncias ordinárias: “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.” Dessa maneira, ainda que se trate de recurso exclusivo do INSS, não há impedimento para a reafirmação da DER. 4. Contudo, a reafirmação da DER, no presente momento processual, não poderá ser realizada, sob pena de supressão de instância. A parte autora, em sua petição inicial, formulou pedido expresso de reafirmação da DER. Ocorre que, à época da sentença proferida pelo magistrado de origem, ainda se encontrava pendente de julgamento o Tema 995 do C. STJ, discutindo referida matéria. Dessa forma, nos termos do art. 356, II, do CPC, foi realizado julgamento antecipado parcial do mérito, relativamente aos períodos de alegado trabalho especial, suspendendo o processo até que sobreviesse decisão do STJ, quanto à reafirmação da DER. 5. Ademais, observo que os recursos especiais representativos de controvérsia, selecionados para a fixação do Tema 995 do C. STJ, transitaram em julgado em 30.04.2021. 6. Juízo de retratação parcialmente positivo. Acórdão parcialmente alterado.
(TRF-3 - ApCiv: 00010034920154036303 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 19/04/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/04/2023)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC INVOCADOS NA PRÓPRIA TESE DA CORTE SUPERIOR. A REAFIRMAÇÃO DA DER PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE ENQUANTO NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ABRANGENDO INCLUSIVE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50129059620124047108, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 16/12/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 17/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I – Caracterizada a violação ao art. 9º, da EC nº 20/98, bem como ao art. 52, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na data da DIB fixada no decisum rescindendo, a ré não somava tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional com base no direito adquirido obtido durante a vigência das regras anteriores à EC nº 20/98, bem como não possuía a idade exigida para a obtenção de aposentadoria com base nas regras de transição da EC nº 20/98.
II- Com relação à possibilidade de reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
III- De acordo com os elementos existentes nos autos originários e com o extrato obtido no sistema CNIS, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a ré preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na medida em que cumpriu o previsto no art. 201, §7º, inc. I, da CF (na redação anterior à EC nº 103/2019), assim como também atendeu às exigências postas para a obtenção de aposentadoria com base no regime da EC nº 103/2019.
IV - Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantida à segurada o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
V – A “reafirmação da DER” não caracteriza hipótese de decisão ultra petita. Conforme claramente se observa, o Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019) encontra seu fundamento na regra do art. 493, do CPC, que “autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra”, de forma que "Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir”.
VI - À luz do Recurso Repetitivo ora citado, a “reafirmação da DER” com base em recolhimentos promovidos após o ajuizamento da ação originária, longe de configurar transgressão ao princípio da congruência, constitui antes um dever do órgão julgador, pois compete a este, ao decidir o mérito da causa, tomar em consideração todo fato constitutivo, modificativo ou extintivo que se mostre relevante, ainda que ocorrido depois do ajuizamento da demanda (art. 493, do CPC).
VII - O próprio parágrafo único, do art. 493, do CPC prevê expressamente que o fato superveniente poderá ser examinado de ofício, desde que as partes sejam ouvidas previamente.
VIII – Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.
(TRF3, 3ª Seção, AR - 0031660-70.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO. 1. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários. 2. É possível a reafirmação da DER, inclusive de ofício, consoante dispõem os arts. 493 e 933 do CPC, confortados por precedentes vinculantes do STJ e do TRF4, em sede recurso repetitivo e IAC, respectivamente. 3. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
(TRF-4 - AC: 50023379220154047212 SC 5002337-92.2015.4.04.7212, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 20/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Especificamente no que concerne aos juros de mora, considerando a reafirmação da DER, deve ser observado o encaminhamento conferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), de que, "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório".
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual, bem como o decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), segundo o qual "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”.
In casu, verifica-se que o INSS, impugna de forma expressa a retroação da data do início do benefício, restando configurada sua oposição ao reconhecimento de fato novo.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
Há que se ter em vista, ainda, a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Posto isso, dou parcial provimento ao apelo para fixar o termo inicial do benefício no dia 1.º/6/2019, data em que o autor completou 65 anos, fixando os consectários legais e a verba honorária nos termos da fundamentação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).
- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos.
- Entendimento do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, de que “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER”.
- Reafirmação da DER de ofício para o momento em que o autor implementou o requisito etário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.