PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO DE INDEFERIMENTO. AFASTADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AFASTADA A PRESCRIÇ...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO DE INDEFERIMENTO. AFASTADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AFASTADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- A modificação inserida em 2019 no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, que enuncia prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, foi recentemente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096.
- A decadência restou admitida apenas para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, sua forma de cálculo ou o valor final da prestação.
- Não é admitida, porém, para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício pela Administração.
- A prescrição quinquenal constante do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 atinge somente a pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas anteriores ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
- O prazo prescricional não flui contra o menor absolutamente incapaz, conforme dispõe o art. 198, inciso I, do Código Civil, e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009884-86.2021.4.03.6183, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 24/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009884-86.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON RASQUINHO JUNIOR
REPRESENTANTE: MARIA JOSE DA CUNHA RASQUINHO
Advogados do(a) APELADO: ROSSANA HELENA DE SANTANA - SP296101-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009884-86.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON RASQUINHO JUNIOR
REPRESENTANTE: MARIA JOSE DA CUNHA RASQUINHO
Advogados do(a) APELADO: ROSSANA HELENA DE SANTANA - SP296101-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao amparo pretendido a partir da data do requerimento administrativo, afastada a prescrição quinquenal em razão do beneficiário ser absolutamente incapaz.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença sustentando “tendo o benefício sido requerido em 20.10.2015 e a ação judicial sido proposta somente em 17/08/21, resta prescrito o direito de revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício”. Subsidiariamente, a incidência de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009884-86.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON RASQUINHO JUNIOR
REPRESENTANTE: MARIA JOSE DA CUNHA RASQUINHO
Advogados do(a) APELADO: ROSSANA HELENA DE SANTANA - SP296101-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA)
O benefício de prestação continuada consiste na “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício.
Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º., da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93”, mas “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.10.2013).
De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações.
Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita para “1/2 (meio) salário mínimo)”.
Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020, incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este que restou, porém, vetado.
Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20, 3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos comprovados nos autos.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a parte autora requereu administrativamente benefício de prestação continuada em 20/10/2015, o qual foi indeferido em 14/03/2016 pelo motivo 143 – renda per capita familiar maior que ¼ salário mínimo na DER.
Em agosto de 2021 ajuizou a presente ação.
Inicialmente, considerando o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096, a decadência restou admitida apenas para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, sua forma de cálculo ou o valor final da prestação.
Não é admitida, porém, para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício pela Administração.
Concluiu-se que o direito à previdência social ou à concessão de um benefício constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS. DEFICIENTE. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO DE ATO DE INDEFERIMENTO AFASTADA. ADI 6.096. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. TEMA 350 DO STF.
- A modificação inserida em 2019 no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, que enuncia prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, foi recentemente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096.
- A decadência restou admitida apenas para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, sua forma de cálculo ou o valor final da prestação.
- Não é admitida, porém, para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício pela Administração.
- A prescrição quinquenal constante do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 atinge somente a pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas anteriores ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
- Quanto ao lapso temporal existente entre o primeiro requerimento administrativo e a data de ajuizamento da ação e à análise da obediência ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema registrado sob n.º 350, relativo à exigência de prévio requerimento administrativo, há que se considerar que o benefício assistencial pleiteado é o de deficiente e não de idoso e que o mérito da ação originária diz respeito também à própria deficiência, não admitida pelo INSS nos dois processos administrativos.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013114-95.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, STF). 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho desde a data da perícia oficial e comprovada a qualidade de segurada especial nessa época, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 4. Correção monetária pelo INPC. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4 5025995-87.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
Subsidiariamente, aduz o INSS a incidência de prescrição quinquenal, dessa forma que o autor só teria direito a perceber as parcelas a partir de 08/2016 e não da data do requerimento administrativo 20/10/2015.
Conforme consta do laudo médico pericial, a parte autora possui retardo mental profundo, epilepsia refratária e paralisia cerebral (CID: G40,F73, G80), tendo o perito concluído pela incapacidade total e permanente.
Do acervo probatório, constata-se que o autor é interditado, nos termos da sentença proferida em 09/8/2017 pela 3.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara, nos autos 1016711-35.2015.8.26.0003, transitada em julgado em 03/10/2017, lavrada a certidão de interdição.
Considerando-se a patologia comprovada via laudo pericial, a idade da parte e a ausência de qualificação profissional, conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito do art. 20, § 2., da Lei n.º 8.742/1993.
Nesse contexto, não merece guarida a prejudicial suscitada pelo INSS, no tocante ao reconhecimento da prescrição de todas as parcelas vencidas do benefício requerido anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, posto tratar-se de absolutamente incapaz.
No âmbito dos benefícios previdenciários, a prescrição é regulada pelo disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Assim, não há que se falar em prescrição quinquenal, dado que o prazo prescricional não flui contra o incapaz, conforme dispõe o art. 198, inciso I, do Código Civil, e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
Majoro a condenação ao pagamento de honorários fixados pelo juízo a quo em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO DE INDEFERIMENTO. AFASTADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AFASTADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- A modificação inserida em 2019 no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, que enuncia prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, foi recentemente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096.
- A decadência restou admitida apenas para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, sua forma de cálculo ou o valor final da prestação.
- Não é admitida, porém, para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício pela Administração.
- A prescrição quinquenal constante do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 atinge somente a pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas anteriores ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
- O prazo prescricional não flui contra o menor absolutamente incapaz, conforme dispõe o art. 198, inciso I, do Código Civil, e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.