PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA QUANTO À SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA QUANTO À SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO PROVIDO.
- A c. decisão monocrática (ID 262736778) deu provimento à apelação da parte autora e desproveu a apelação do INSS a sucumbência recai inteiramente à autarquia.
- Honorários recursais majorados.
- Agravo interno provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007281-04.2016.4.03.6183, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 24/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007281-04.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
ESPOLIO: ILDEFONSO WALDEVINO XAVIER
SUCESSOR: THAINA CRISTINA XAVIER DA SILVA, TEREZINHA ALMEIDA XAVIER, ILLYRIA DE GODOY XAVIER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUCESSOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPOLIO: ILDEFONSO WALDEVINO XAVIER
SUCESSOR: ILLYRIA DE GODOY XAVIER, TEREZINHA ALMEIDA XAVIER, THAINA CRISTINA XAVIER DA SILVA
Advogado do(a) SUCESSOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007281-04.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
ESPOLIO: ILDEFONSO WALDEVINO XAVIER
SUCESSOR: THAINA CRISTINA XAVIER DA SILVA, TEREZINHA ALMEIDA XAVIER, ILLYRIA DE GODOY XAVIER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUCESSOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
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SUCESSOR: ILLYRIA DE GODOY XAVIER, TEREZINHA ALMEIDA XAVIER, THAINA CRISTINA XAVIER DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto por IDELFONSO WALDEVINO XAVIER, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática Id 262736778, que, em ação visando a revisão de benefício previdenciário, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento ao recurso autoral quanto aos consectários.
Em suas razões de agravo, sustenta a parte autora, em síntese, que, a despeito do provimento de sua apelação, a verba honorária de sucumbência recursal foi arbitrada em seu desfavor.
Pleiteia a retratação do julgado agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado da Turma.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007281-04.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
ESPOLIO: ILDEFONSO WALDEVINO XAVIER
SUCESSOR: THAINA CRISTINA XAVIER DA SILVA, TEREZINHA ALMEIDA XAVIER, ILLYRIA DE GODOY XAVIER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUCESSOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPOLIO: ILDEFONSO WALDEVINO XAVIER
SUCESSOR: ILLYRIA DE GODOY XAVIER, TEREZINHA ALMEIDA XAVIER, THAINA CRISTINA XAVIER DA SILVA
Advogado do(a) SUCESSOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
O agravo interposto merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso têm o condão de infirmar a decisão impugnada, cuja transcrição segue:
“Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos.
E a questão ora em debate não comporta mais discussão.
Isso porque, ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE 564354, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, m.v., DJe 14/02/2011)
Assim, conclui-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios previdenciários pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da vigência dessas normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao novo teto constitucional.
Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles. Neste sentido, os seguintes precedentes da E. Nona Turma desta Corte: Agravo legal na AC n. 0009095-56.2013.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 01/02/2016, e-DJF3 16/02/2016; Agravo legal na AC n. 0005529-65.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 15/02/2016, e-DJF3 26/02/2016; Agravo legal na AC n. 0002491-59.2012.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j. 13/07/2015, e-DJF3 24/07/2015.
Por oportuno, acrescente-se que em relação a referidos benefícios do "buraco negro", o C. STF, por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 937595, em sede de Repercussão Geral, reconheceu o direito à revisão, nos seguintes termos:
"reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão Constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria ... ... os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354". (STF, RE 937595, Plenário Virtual, Relator Ministro Roberto Barroso, j.03/02/2017).
CASO CONCRETO
No caso dos autos, o benefício previdenciário pago ao autor ILDEFONSO WALDEVINO XAVIER, NB 0850391245, DIB em 01/04/1989 teve limitação ao teto, conforme laudo da contadoria (ID 147886091, pág. 116).
Trata-se de benefício concedido no período do “buraco negro” ao ser efetivada a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91 houve a limitação ao teto do benefício.
Assim, restou consignado nos autos que, ao ser revisado o benefício pago à autora, houve a limitação ao teto do salário de benefício.
Dessa forma, presente a limitação na concessão do benefício, a requerente tem direito a evolução da renda mensal inicial, com a observância dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/2003. Eventuais diferenças oriundas de outras revisões devem ser compensadas na fase de cumprimento de sentença.
Passo à análise dos consectários legais.
Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.
No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em 18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação”.
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Na hipótese em análise, face à sucumbência recursal e da regra prevista no §11 do art. 85 do CPC, a verba honorária fixada em desfavor da parte autora em 10% sobre o valor da causa, deverá ser acrescida de 2%, observada a gratuidade deferida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação acima.”
Uma vez que a c. decisão monocrática (ID 262736778) deu provimento à apelação da parte autora e desproveu a apelação do INSS a sucumbência recai inteiramente à autarquia.
Desprovido o recurso do INSS, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA QUANTO À SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO PROVIDO.
- A c. decisão monocrática (ID 262736778) deu provimento à apelação da parte autora e desproveu a apelação do INSS a sucumbência recai inteiramente à autarquia.
- Honorários recursais majorados.
- Agravo interno provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.