PREVIDENCIÁRIO. ART
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 1040, II DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL nº 1.767.789/PR. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018. RETRATAÇÃO . POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE OPÇÃO POR BENEFÍCIO DEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, MAIS VANTAJOSO.
1. No REsp nº 1.767.789/PR (Tema 1.018), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
2. Acórdão recorrido em contrariedade.
3. Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001509-13.2015.4.03.6113, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 28/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001509-13.2015.4.03.6113
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARIA ANGELA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001509-13.2015.4.03.6113
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARIA ANGELA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº REsp n. 1.767.789/PR, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento firmado no Tema 1018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001509-13.2015.4.03.6113
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARIA ANGELA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Acerca do juízo de retratação, o art. 1.040, II, do CPC/2015 disciplina que, “publicado o acórdão paradigma, “o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.”
Por conseguinte, tem-se como cabível a retratação quando constatada a divergência entre o julgado proferido e as teses fixadas pelo STF ou STJ, em precedentes de cumprimento obrigatório.
No REsp nº 1.767.789/PR (Tema 1.018), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL
2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.
3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.
4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ
5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.
6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". CONCLUSÃO
8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
No caso dos autos, esta C. Sétima Turma, no julgamento realizado em 24/06/2019 (ID 108935365, fls. 132), por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da autora e, por maioria, decidiu obstar a execução do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso.
Opostos embargos de declaração pela parte autora arguindo, nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 1.022, c.c. o inciso VI do §1º do artigo 489, ambos do CPC/2015, omissão no acórdão, posto que em total contrariedade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018, foram os mesmos rejeitados à unanimidade (ID 273003997).
Verifica-se, assim, que o quanto decidido no julgamento do recurso de apelação, bem como nos embargos de declaração, diverge da tese fixada no Tema 1.018, o que enseja o cabimento do juízo de retratação positivo.
Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, acolho os embargos de declaração da parte autora (ID 266984801), atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o quanto decidido no julgamento do recurso de apelação, declarando o direito da parte à execução dos valores decorrentes do crédito havido a título do benefício reconhecido judicialmente, na hipótese de opção por benefício concedido na esfera administrativa, por mais vantajoso, limitada à data da implantação deste.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 1040, II DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL nº 1.767.789/PR. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018. RETRATAÇÃO . POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE OPÇÃO POR BENEFÍCIO DEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, MAIS VANTAJOSO.
1. No REsp nº 1.767.789/PR (Tema 1.018), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
2. Acórdão recorrido em contrariedade.
3. Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.