PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91, ART. 3º, DA LEI 9.876/99. TEMA 1102/STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TESES 966 E 999/STJ
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91, ART. 3º, DA LEI 9.876/99. TEMA 1102/STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TESES 966 E 999/STJ.
1. A pretensão deduzida nos autos consiste na revisão do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foi concedido com a DIB em 07/07/2009, conforme carta de concessão emitida aos 10/07/2009, com o pagamento do primeiro mês de benefício em 04/08/2009, e ajuizou a presente ação revisional em 03/03/20021, portanto, após o decurso do prazo decenal.
3. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo, fixou a tese 966: “Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” (REsp 1612818/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
4. No julgamento do Tema 999, em recurso repetitivo, a mesma Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, tornou explícita a ressalva quanto a observância dos prazos prescricionais e decadenciais, como se verifica na redação posta no item 7 da ementa: “7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.” – grifei - (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019).
5. O e. STF ao decidir o Tema 313, concluiu pela incidência da decadência em revisão de benefício previdenciário e que inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (RE 626489, Tribunal Pleno, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito - DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public 23-09-2014).
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002363-90.2021.4.03.6183, Rel. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 18/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002363-90.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MATEUS DE ALCANTARA
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279-N, SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002363-90.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MATEUS DE ALCANTARA
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279-N, SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão no cálculo da renda mensal inicial – RMI, da média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994, com o pagamento de todas as diferenças devidas desde a DER/DIB.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência ao direito de revisão e julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja execução se submete a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no Art. 98, do CPC.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que não se aplica a decadência ao caso de revisão da vida toda.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002363-90.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MATEUS DE ALCANTARA
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279-N, SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/150.333.126-9, com início de vigência na DER em 07/07/2009, conforme carta de concessão emitida aos 10/07/2009, com o pagamento do primeiro mês de benefício em 04/08/2009, e ajuizou a presente ação revisional em 03/03/20021.
Alega a parte autora, em seu apelo, que não se aplica o prazo decadencial aos pedidos de revisão da vida toda, por se tratar de direito adquirido ao melhor benefício e que faz jus à revisão da RMI de sua aposentadoria.
Entretanto, no julgamento do RE 626489/SE - Repercussão Geral – Tema 313, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal firmou a posição no sentido de reconhecimento da decadência em relação ao pedido de revisão de benefício previdenciário e que inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência, como consta da ementa do v. acórdão, in verbis:
“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.”
(STF, RE 626489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public 23-09-2014).
No caso em apreço, o ajuizamento do pleito revisional se deu após o decurso do prazo decenal previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, o que fulmina a pretensão pela decadência.
De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo – Tema 966, decidiu pela incidência da decadência aos pedidos de revisão dos benefícios previdenciários almejando o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso/melhor renda mensal inicial – RMI, quando já transcorrido o prazo decenal previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8. 213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.”
(REsp 1612818/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 999, a mesma c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao decidir pela aplicação da regra definitiva prevista no Art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no Art. 3º, da Lei 9.876/99, tornou explícita a ressalva quanto a observância dos prazos prescricionais e decadenciais, como se verifica na redação posta no item 7 da ementa:
“7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva” (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019). - grifei
Destarte, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91, ART. 3º, DA LEI 9.876/99. TEMA 1102/STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TESES 966 E 999/STJ.
1. A pretensão deduzida nos autos consiste na revisão do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foi concedido com a DIB em 07/07/2009, conforme carta de concessão emitida aos 10/07/2009, com o pagamento do primeiro mês de benefício em 04/08/2009, e ajuizou a presente ação revisional em 03/03/20021, portanto, após o decurso do prazo decenal.
3. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo, fixou a tese 966: “Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” (REsp 1612818/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
4. No julgamento do Tema 999, em recurso repetitivo, a mesma Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, tornou explícita a ressalva quanto a observância dos prazos prescricionais e decadenciais, como se verifica na redação posta no item 7 da ementa: “7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.” – grifei - (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019).
5. O e. STF ao decidir o Tema 313, concluiu pela incidência da decadência em revisão de benefício previdenciário e que inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (RE 626489, Tribunal Pleno, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito - DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public 23-09-2014).
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.