PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATOR PREVIDENCIÁRIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Restou comprovado nos autos a existência de contribuições previdenciárias recolhidas em nome do autor, no período de 1.º/1/2001 a 18/9/2004, motivo pelo qual tais contribuições devem ser consideradas para fins de concessão do benefício previdenciário, não prosperando a alegação do INSS de que o cômputo de tal período “encontra óbice na inexistência de qualquer aporte contributivo previdenciário, seja no regime próprio, seja perante o RGPS”. A autarquia, ademais, não comprovou ter procedido à devolução das contribuições pagas pelo recorrido.
- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Em 28/11/2018 (DER), o autor, nascido em 10/9/1964, contava com 54 anos de idade e com tempo de contribuição de 43 anos e 26 dias, integralizando soma superior aos 95 pontos exigidos para o ano de 2018, podendo valer-se da regra instituída pela MP n.º 676/2015, fazendo jus à apuração do valor de sua aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003228-12.2019.4.03.6110, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003228-12.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO ATLETA DE OLIVEIRA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003228-12.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO ATLETA DE OLIVEIRA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando sejam computadas pela autarquia as contribuições previdenciárias vertidas para o Regime Geral de Previdência Social, no período de 1.º/1/2001 a 18/9/2004, decorrentes da atividade exercida como vereador, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, para computar as contribuições recolhidas no período questionado e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (28/11/2018). Determinou a incidência da correção monetária nos termos da Resolução n.º 267/13 do Conselho da Justiça Federal e juros nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Houve o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Embargos de declaração do autor rejeitados.
O INSS apela, sustentando a improcedência do “pedido de reconhecimento de atividade de vereador no período de 01/01/2001 a 18/09/2004 sem indenização das contribuições previdenciárias”. Alega que “a averbação de tempo cujo exercício não determinava filiação obrigatória ao RGPS, só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes”. Requer, outrossim, a revogação da antecipação dos efeitos da tutela, com a devolução dos respectivos valores.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003228-12.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO ATLETA DE OLIVEIRA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:
Art. 201. Omissis
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis
§ 2º - omissis.
Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa.
Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia restringe-se ao cômputo das contribuições previdenciárias vertidas para o Regime Geral de Previdência Social, no período de 1.º/1/2001 a 18/9/2004, decorrentes da atividade exercida como vereador, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
Da análise dos autos extrai-se que o autor exerceu o mandato eletivo de vereador na Câmara Municipal de Alumínio/SP, no período de 1.º/1/2001 a 28/11/2018, sendo que o INSS já considerou o interstício de 19/9/2004 a 28/11/2018, deixando de computar, no entanto, o período anterior (1.º/1/2001 a 18/9/2004), sob o fundamento de que antes da edição da Lei n.º 10.887/2004, o exercente de mandato eletivo era considerado segurado facultativo, sendo que “a averbação de tempo cujo exercício não determinava filiação obrigatória ao RGPS, só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes”.
No entanto, verifica-se constar dos autos diversos documentos comprovando a existência de contribuições previdenciárias vertidas para o Regime Geral de Previdência Social, em nome do autor, no período de 1.º/1/2001 a 18/9/2004, relacionados a seguir:
- Certidão do Presidente da Câmara Municipal de Alumínio/SP, datada de 3/12/2018, atestando que o autor exerceu o mandato eletivo de vereador desde 1.º/1/2001, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (Id. 258586687, pp. 8/9);
- CNIS constando a existência de vínculo empregatício perante a Câmara Municipal de Alumínio/SP, com data de início de 1.º/1/2001, contendo, outrossim, as respectivas remunerações (Id. 258586689, pp. 4/13);
- Relação dos salários-de-contribuição do autor, no período de janeiro/2001 a fevereiro/2019, emitida pela Câmara Municipal de Alumínio/SP (Id. 258586689, pp. 25 e Id. 258586690, pp. 1/4) e
- Recibos de pagamentos de salários do demandante, relativos ao período de janeiro/2001 a dezembro/2004, comprovando o desconto de valores referentes às contribuições previdenciárias para o INSS (Id. 258586704).
Outrossim, houve a juntada de cópia dos autos da ação n.º 0002230-48.2009.4.03.6315, ajuizada pelo autor perante o JEF de Sorocaba/SP, na qual pleiteou a restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária, no período de janeiro/2001 a setembro/2004. No entanto, a referida ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, com decisão transitada em julgado em 20/1/2015 (Id. 258586713), não tendo havido, portanto, a devolução das contribuições pagas.
Dessa forma, restou comprovado nos autos a existência de contribuições previdenciárias recolhidas em nome do autor, no período de 1.º/1/2001 a 18/9/2004, motivo pelo qual tais contribuições devem ser consideradas para fins de concessão do benefício previdenciário, não prosperando a alegação do INSS de que o cômputo de tal período “encontra óbice na inexistência de qualquer aporte contributivo previdenciário, seja no regime próprio, seja perante o RGPS”.
A autarquia, ademais, não comprovou ter procedido à devolução das contribuições pagas pelo recorrido.
Assim, o período já reconhecido administrativamente, somado ao ora declarado, supera 35 anos de tempo de contribuição, motivo pelo qual faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (28/11/2018).
Necessário verificar se, no caso dos autos, há incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º (...)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).
Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição para o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração.
Na hipótese vertente, o implemento das condições para a obtenção do benefício deu-se sob a égide da Lei n.º 9.876/99. Resta verificar se a parte autora poderá beneficiar-se da regra prevista no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, afastando do cálculo de sua aposentadoria a incidência do fator previdenciário.
Em 28/11/2018 (DER), o autor, nascido em 10/9/1964, contava com 54 anos de idade e com tempo de contribuição de 43 anos e 26 dias, integralizando soma superior aos 95 pontos exigidos para o ano de 2018, podendo valer-se da regra instituída pela MP n.º 676/2015, fazendo jus à apuração do valor de sua aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário.
Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 28/11/2018 e a presente ação foi ajuizada em 30/5/2019.
Dessa forma, impõe-se, de rigor, a manutenção da sentença proferida, inclusive com relação ao deferimento da tutela antecipada. Observa-se, a propósito, a juntada do Ofício INSS/Central de Análise de Benefício-Demandas Judiciais, informando a implantação do benefício previdenciário concedido (Id. 258589782).
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
E tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o não provimento do recurso, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, estabelecendo a correção monetária e os juros moratórios nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Restou comprovado nos autos a existência de contribuições previdenciárias recolhidas em nome do autor, no período de 1.º/1/2001 a 18/9/2004, motivo pelo qual tais contribuições devem ser consideradas para fins de concessão do benefício previdenciário, não prosperando a alegação do INSS de que o cômputo de tal período “encontra óbice na inexistência de qualquer aporte contributivo previdenciário, seja no regime próprio, seja perante o RGPS”. A autarquia, ademais, não comprovou ter procedido à devolução das contribuições pagas pelo recorrido.
- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Em 28/11/2018 (DER), o autor, nascido em 10/9/1964, contava com 54 anos de idade e com tempo de contribuição de 43 anos e 26 dias, integralizando soma superior aos 95 pontos exigidos para o ano de 2018, podendo valer-se da regra instituída pela MP n.º 676/2015, fazendo jus à apuração do valor de sua aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.