PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO COM CÁLCULO DE ACORDO COM O ARTIGO 29-C DA LEI N. 8.213/1991
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO COM CÁLCULO DE ACORDO COM O ARTIGO 29-C DA LEI N. 8.213/1991.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- A EC 20/1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema.
- O direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS).
- No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu.
- A EC 103/2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.
- Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.
- As anotações de registro de trabalho constantes da CTPS da parte autora têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do CNIS.
- Os vínculos empregatícios em questão são contemporâneos e se encontram em ordem cronológica, sem rasuras e devidamente assinados pelos empregadores, e o ente autárquico não alegou quaisquer incorreções ou nulidade.
- A reclamação trabalhista pode ser admitida como início de prova material desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
- Na espécie, a autora ajuizou reclamação trabalhista, almejando o reconhecimento do vínculo empregatício e o recebimento de valores decorrentes. Após amplo contraditório, foi proferida sentença de parcial procedência da demanda, na qual foram delimitados os termos inicial e final do vínculo laboral, não havendo, portanto, razões para a negativa do cômputo do período reconhecido pela Justiça Laboral como tempo de contribuição.
- Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
- Reconhecimento do labor comum no período de 02/05/1996 a 12/11/1999.
- Diante do período comum ora reconhecido, somado aos demais interregnos de labor comum, reconhecidos pelo INSS (31 anos, 10 meses e 24 dias), perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 30/08/2016, o total de 35 anos, 5 meses e 5 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, porquanto somando-se o tempo à sua idade de 57 anos e 11 meses, reunia apenas 93 pontos.
- No entanto, almeja a parte autora a percepção do benefício sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991.
- Nesse ponto, oportuno consignar que a técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação. É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa. À toda evidência, a solução na esfera administrativa também comporta o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 995/STJ, e pelo C. Supremo Tribunal Federal proferida no Tema 334/STF.
- Anote-se que a concessão do melhor benefício resulta do dever legal da Administração de prestar orientação ao cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999.
- No caso dos autos, apesar de na DER, em 30/08/2016, a parte autora não ter atingido o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, é certo que pouco mais de um após, quando ainda tramitava o procedimento administrativo, eis que a comunicação de decisão do seu indeferimento foi realizada em 04/04/2019 (ID 178512985), ele implementou, em 01/03/2018, o tempo de contribuição e idade necessária para fazer jus ao benefício com o cálculo de acordo com o disposto no artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, porquanto reunia 35 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de contribuição e 59 anos e 5 meses de idade, que somados totalizam 95 pontos.
- Por todo o exposto, considerando que o perfazimento do tempo necessário à aposentadoria se deu antes da conclusão do procedimento administrativo, é de rigor a aplicação da reafirmação da DER, cuja DIB deve ser fixada na data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício mais vantajoso aqui pleiteado, quando a parte implementa exatamente a pontuação necessária, em 01/03/2018.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 30/08/2016, ou seja, antes da reafirmação da DER administrativa, toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ.
- Consoante pesquisa ao sistema CNIS, a parte autora recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.106.044-6), deferido em sede administrativa em 08/06/2020. Considerando o presente acórdão, reconhecido o direito a aposentadoria por tempo de contribuição com a DIB em 01/03/2018 (reafirmação da DER - administrativa), cabe ao requerente optar, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, observada a ratio decidendi do Tema 334/STF e do Tema 1018/STJ.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021, tendo em vista que não houve reafirmação da DER após o ajuizamento da ação.
- "Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos” (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 3/9/2007).
- Nessa senda foi cristalizado o Tema 1050/STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp n. 1.847.860, DJe de 5/5/2021).
- Em razão da sucumbência, sem que tenha havido reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008818-82.2019.4.03.6105, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 10/11/2023)
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