PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS, referente ao tema 1.018 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2022, firmou a tese de que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.";
- Devem ser descontados do total do montante devido os valores já pagos administrativamente.
- Inexistente, no caso, prestações atingidas pela prescrição quinquenal.
- A Constituição Federal estabelece o regime de pagamento dos débitos das Fazendas Públicas em seu art. 100. O pagamento pressupõe a existência de decisão judicial transitada em julgado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003228-77.2022.4.03.6119, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003228-77.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: PEDRO SANTANA
APELADO: GEDALVA LIMA PEREIRA SANTANA
Advogado do(a) SUCEDIDO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003228-77.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: PEDRO SANTANA
APELADO: GEDALVA LIMA PEREIRA SANTANA
Advogado do(a) SUCEDIDO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.238.863-9, com DIB em 27/8/2015, tendo em vista a prolação de acórdão em seu favor pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Previdência Social na data de 13/9/2021 e o pagamento das parcelas em atraso. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.238.863-9, concedendo a tutela provisória de urgência. Determinado o pagamento das parcelas vencidas, com acréscimo de juros de mora e de correção monetária, que deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Os valores devidos deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula nº 08 do TRF3). Condenou a autarquia ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, limitado o valor da condenação ao montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
O INSS apela, requerendo a parcial reforma da sentença para que seja cessado benefício inacumulável, bem como descontados, no cálculo de liquidação, valores pagos na via administrativa, a título da aposentadoria inacumulável, após o início do benefício judicial, até a efetiva substituição das prestações. Requer, ainda, a incidência da prescrição quinquenal das prestações anteriores a 14/4/2017, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e uma vez definido o valor a ser entregue ao apelado, que seja feito o pagamento com observância do art. 100 da Constituição Federal e legislação correlata, por Precatório ou RPV, não devendo ser feito administrativamente.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Informado o óbito do demandante, foram habilitados os seus sucessores.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003228-77.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: PEDRO SANTANA
APELADO: GEDALVA LIMA PEREIRA SANTANA
Advogado do(a) SUCEDIDO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita.
A controvérsia reside no pagamento dos valores devidos a título do benefício NB 42/175.238.863-9, com DIB em 27/8/2015.
Pontua, a autarquia, a sua inacumulabilidade com o benefício 42/193.367.467-7, com DIB em 24/5/2019, concedido administrativamente em favor do demandante.
Diante da determinação de imediata implantação do benefício NB 42/175.238.863-9, o INSS informou a impossibilidade de fazê-lo em razão da existência de outro, com renda mensal atual de valor superior, resguardado o direito do demandante de optar pelo mais vantajoso (Id. 265935499).
Coincidiu com pedido feito pelo próprio segurado ao juízo para que não fosse implantado o benefício concedido judicialmente (Id. 265935498).
Em contrarrazões, a parte autora manifesta concordância com o requerido pelo INSS, ressaltando já ter se manifestado no mesmo sentido, exceto no que diz respeito ao pagamento dos atrasados via ofício requisitório (Id. 265935504)
De fato, em se tratando de benefícios inacumuláveis, cabe à parte autora a opção pelo que considerar mais vantajoso.
Com relação ao pagamento dos atrasados, por ocasião do julgamento do REsp 1.767.789/PR (tema 1018), foi firmada a seguinte tese:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
Dessa forma, resguardado direito do segurado à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
O pagamento dos valores atrasados deve observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal, que estabelece o regime de pagamento dos débitos das Fazendas Públicas, pressupondo a existência de decisão judicial transitada em julgado.
Não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que somente em 13/9/2021 veio a se encerrar o procedimento administrativo e ajuizada a demanda em 14/4/2022.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Em se tratando de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS para permitir o desconto dos valores já pagos administrativamente do montante devido à parte autora, os quais devem ser quitados na forma do art. 100 da Constituição Federal. Estabeleço os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS, referente ao tema 1.018 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2022, firmou a tese de que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.";
- Devem ser descontados do total do montante devido os valores já pagos administrativamente.
- Inexistente, no caso, prestações atingidas pela prescrição quinquenal.
- A Constituição Federal estabelece o regime de pagamento dos débitos das Fazendas Públicas em seu art. 100. O pagamento pressupõe a existência de decisão judicial transitada em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.