PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE SENTENÇA INDEFERIDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE SENTENÇA INDEFERIDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
3. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.
4. No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 24/09/1996 a 16/11/2017 (HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA USP), uma vez que trabalhou no cargo de “auxiliar de serviços gerais”, exposta a agentes biológicos (microorganismos e parasitas infectocontagiosos), enquadrados nos códigos 1.3.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 38/39, ID 253672500).
5. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 24/09/1996 a 16/11/2017.
6. Ademais, da análise de cópia da CTPS (fls. 11 e 27, ID 253672500), a parte autora provou o exercício da atividade laborativa nos períodos de 01/12/1988 a 18/03/1989 (MARIA DOS ANJOS DE SANTANA) e 17/08/1995 a 23/07/1996 (EDIFICIO GUARUJA).
7. Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário.
8. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (01/03/2018 – fls. 01, ID 253672500), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos, conforme planilha anexa.
9. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 01/03/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
11. Apelação do INSS não provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros e atualização monetária.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002221-14.2018.4.03.6144, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 05/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002221-14.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA FRANCISCA NETO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002221-14.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA FRANCISCA NETO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.754.671-8 – DIB 16/04/2019), mediante o reconhecimento de atividades especiais, para fins de implantação de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença (ID 253672528), integrada por embargos de declaração (ID 253672538), julgou o pedido inicial parcialmente procedente nos seguintes termos:
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o exercício de atividade urbana submetida a condições especiais no(s) interstício(s) de 24/09/1996 a 16/11/2017 (HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA USP), para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB n. 184.596.774-4, com data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER) – 01/03/2018, sendo a data de início do pagamento (DIP) em 01/04/2020.
Condeno o Instituto requerido ao pagamento da importância vencida a contar da data do requerimento administrativo e até a véspera da data de início do pagamento, com acréscimo de correção monetária e de juros de mora, a contar da citação, conforme o que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal, descontados eventuais valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis.
Caberá ao INSS arcar com honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado até a data da sentença, consoante o caput e §§ 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC, bem como diante do teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Defiro tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC, por considerar presentes a probabilidade do direito (fumus boni juris), decorrente da procedência do pedido, e o perigo de dano (periculum in mora), tendo em vista a natureza alimentar da prestação e a hipossuficiência da parte autora.
Em vista do deferimento da medida, oficie-se à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais (EADJ/INSS) para o (a) restabelecimento/concessão do benefício, no prazo de 05 (cinco dias), devendo comprovar o cumprimento nos 15 (quinze) dias subsequentes.
Integram esta sentença a planilha final de cálculo de tempo de serviço e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexos.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
O INSS, ora apelante (ID 253672539), sustenta preliminar de nulidade: a r. sentença reconheceu o tempo de contribuição comum dos períodos de 01.12.1988 a 18.03.1989 e 17.08.1995 a 23.07.1996 sem o pedido da parte autora na inicial.
No mérito, alega que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência.
Contrarrazões da parte autora (ID 253672545).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002221-14.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA FRANCISCA NETO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
*** Agentes biológicos ***
Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Nessa linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.
- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital.
- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.
- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.
- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. (...).
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida”.
(TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, grifei).
*** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 24/09/1996 a 16/11/2017 (HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA USP), uma vez que trabalhou no cargo de “auxiliar de serviços gerais”, exposta a agentes biológicos (microorganismos e parasitas infectocontagiosos), enquadrados nos códigos 1.3.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 38/39, ID 253672500).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 24/09/1996 a 16/11/2017.
Ademais, da análise de cópia da CTPS (fls. 11 e 27, ID 253672500), a parte autora provou o exercício da atividade laborativa nos períodos de 01/12/1988 a 18/03/1989 (MARIA DOS ANJOS DE SANTANA) e 17/08/1995 a 23/07/1996 (EDIFICIO GUARUJA).
Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (01/03/2018 – fls. 01, ID 253672500), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos, conforme planilha anexa.
Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 01/03/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), como demonstra tabela anexa, pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso do INSS.
Corrijo, de ofício, os critérios de juros e correção monetária.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
08/05/1965
Sexo
Feminino
DER
01/03/2018
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
(AEXT-VT) ROSARINHO PANIFICACAO LTDA
09/09/1985
30/01/1987
1.00
1 anos, 4 meses e 22 dias
17
2
(AVRC-DEF) JOAO ANTONIO DE SANTANA ME
01/10/1987
30/09/1988
1.00
1 anos, 0 meses e 0 dias
12
3
MARIA DOS ANJOS DE SANTANA
01/12/1988
18/03/1989
1.00
0 anos, 3 meses e 18 dias
4
4
CONDOMINIO EDIFICIO MERCANTIL FINASA
03/04/1989
05/04/1990
1.00
1 anos, 0 meses e 3 dias
13
5
GI GROUP SERVICES DO BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.
18/07/1990
31/07/1990
1.00
0 anos, 0 meses e 13 dias
1
6
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
26/09/1990
01/02/1994
1.00
3 anos, 4 meses e 6 dias
42
7
ALFA SERV COMERCIO E SERVICOS LTDA
09/02/1995
25/07/1995
1.00
0 anos, 5 meses e 17 dias
6
8
EDIFICIO GUARUJA
17/08/1995
23/07/1996
1.00
0 anos, 11 meses e 7 dias
12
9
PIRES SERVICOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA
06/08/1996
31/08/1996
1.00
0 anos, 0 meses e 25 dias
1
10
(IVIN-JORN-DIFERENCIADA) UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
24/09/1996
16/11/2017
1.20
Especial
21 anos, 1 meses e 23 dias
+ 4 anos, 2 meses e 22 dias
= 25 anos, 4 meses e 15 dias
255
11
(IVIN-JORN-DIFERENCIADA) UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
17/11/2017
31/10/2023
1.00
5 anos, 11 meses e 14 dias
Período parcialmente posterior à DER
71
12
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/05/2008
31/05/2008
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
13
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/07/2008
30/06/2009
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
14
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/04/2010
28/02/2011
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
11 anos, 2 meses e 24 dias
136
33 anos, 7 meses e 8 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
5 anos, 6 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
12 anos, 4 meses e 15 dias
147
34 anos, 6 meses e 20 dias
inaplicável
Até a DER (01/03/2018)
34 anos, 2 meses e 21 dias
367
52 anos, 9 meses e 23 dias
87.0389
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 01/03/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE SENTENÇA INDEFERIDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
3. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.
4. No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 24/09/1996 a 16/11/2017 (HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA USP), uma vez que trabalhou no cargo de “auxiliar de serviços gerais”, exposta a agentes biológicos (microorganismos e parasitas infectocontagiosos), enquadrados nos códigos 1.3.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 38/39, ID 253672500).
5. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 24/09/1996 a 16/11/2017.
6. Ademais, da análise de cópia da CTPS (fls. 11 e 27, ID 253672500), a parte autora provou o exercício da atividade laborativa nos períodos de 01/12/1988 a 18/03/1989 (MARIA DOS ANJOS DE SANTANA) e 17/08/1995 a 23/07/1996 (EDIFICIO GUARUJA).
7. Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário.
8. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (01/03/2018 – fls. 01, ID 253672500), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos, conforme planilha anexa.
9. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 01/03/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
11. Apelação do INSS não provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros e atualização monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e corrigir, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.