PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
3. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.
4. No caso concreto, os períodos controvertidos são de: 01/07/1991 a 30/11/1993, 01/03/1997 a 30/12/2000, 15/01/2001 a 29/12/2001, 05/05/2002 a 31/12/2002, 13/01/2003 a 30/01/2004, 10/02/2004 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 30/06/2005, 01/07/2005 a 14/07/2006, 15/07/2006 a 15/07/2007, 16/07/2007 a 16/07/2008, 17/07/2008 a 12/08/2009, 17/08/2009 a 30/04/2011, 01/05/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/12/2013 e 02/01/2014 a 11/08/2017.
5. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, da Declaração de Tempo de Contribuição e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
6. - de 01/07/1991 a 30/11/1993 (PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS), uma vez que trabalhou no cargo de “odontólogo”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional no código 2.1.3, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 (fls. 01, ID – 153040674);
7. Ressalte-se no documento consta que as contribuições deste período foram revertidas ao INSS.
8. - de 01/03/1997 a 30/12/2000, 15/01/2001 a 29/12/2001, 05/05/2002 a 31/12/2002, 13/01/2003 a 30/01/2004, 10/02/2004 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 30/06/2005, 01/07/2005 a 14/07/2006, 15/07/2006 a 15/07/2007, 16/07/2007 a 16/07/2008, 17/07/2008 a 12/08/2009, 17/08/2009 a 30/04/2011, 01/05/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/12/2013 e 02/01/2014 a 11/08/2017 (MISSÃO EVANGÉLICA CAIUÁ), uma vez que trabalhou exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrados nos códigos 1.3.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 12/13, ID 153040673).
9. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/07/1991 a 30/11/1993, 01/03/1997 a 30/12/2000, 15/01/2001 a 29/12/2001, 05/05/2002 a 31/12/2002, 13/01/2003 a 30/01/2004, 10/02/2004 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 30/06/2005, 01/07/2005 a 14/07/2006, 15/07/2006 a 15/07/2007, 16/07/2007 a 16/07/2008, 17/07/2008 a 12/08/2009, 17/08/2009 a 30/04/2011, 01/05/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/12/2013 e 02/01/2014 a 11/08/2017.
10. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (11/08/2017 – fls. 01, ID 153040671), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos, nos termos da planilha anexa.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
13. Apelação do autor provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros e atualização monetária.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002505-60.2018.4.03.6002, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 05/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002505-60.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANTONIO SATURNINO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA VANESSA PORTES OLIVEIRA - MS11927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002505-60.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANTONIO SATURNINO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA VANESSA PORTES OLIVEIRA - MS11927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença (ID 153040692) julgou o pedido inicial parcialmente procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, é PROCEDENTE A DEMANDA, resolvendo-se o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se o INSS a reconhecer a especialidade do período exercido 01/12/1973 a 31/08/1976, averbando-o.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS (APSADJ) para comprovar o cumprimento da presente sentença, em 15 dias.
Condena-se o réu em 10% do valor da condenação e nas custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Em razões de apelação (ID 153040695), a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1991 a 30/11/1993, 01/03/1997 a 30/12/2000, 15/01/2001 a 29/12/2001, 05/02/2002 a 31/12/2002, 13/01/2003 a 30/01/2004, 10/02/2004 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 30/06/2005, 01/07/2005 a 14/07/2006, 15/07/2006 a 15/07/2007, 16/07/07 a 16/07/2008, 17/07/2008 a 12/08/2009, 17/08/2009 a 30/04/2011, 01/05/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/12/2013, 02/01/2014 a 11/08/2017, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002505-60.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANTONIO SATURNINO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA VANESSA PORTES OLIVEIRA - MS11927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
*** Agentes biológicos ***
Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Nessa linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.
- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital.
- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.
- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.
- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. (...).
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida”.
(TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, grifei).
*** Caso concreto ***
No caso concreto, os períodos controvertidos são de: 01/07/1991 a 30/11/1993, 01/03/1997 a 30/12/2000, 15/01/2001 a 29/12/2001, 05/05/2002 a 31/12/2002, 13/01/2003 a 30/01/2004, 10/02/2004 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 30/06/2005, 01/07/2005 a 14/07/2006, 15/07/2006 a 15/07/2007, 16/07/2007 a 16/07/2008, 17/07/2008 a 12/08/2009, 17/08/2009 a 30/04/2011, 01/05/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/12/2013 e 02/01/2014 a 11/08/2017.
Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, da Declaração de Tempo de Contribuição e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
- de 01/07/1991 a 30/11/1993 (PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS), uma vez que trabalhou no cargo de “odontólogo”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional no código 2.1.3, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 (fls. 01, ID – 153040674);
Ressalte-se no documento consta que as contribuições deste período foram revertidas ao INSS.
- de 01/03/1997 a 30/12/2000, 15/01/2001 a 29/12/2001, 05/05/2002 a 31/12/2002, 13/01/2003 a 30/01/2004, 10/02/2004 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 30/06/2005, 01/07/2005 a 14/07/2006, 15/07/2006 a 15/07/2007, 16/07/2007 a 16/07/2008, 17/07/2008 a 12/08/2009, 17/08/2009 a 30/04/2011, 01/05/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/12/2013 e 02/01/2014 a 11/08/2017 (MISSÃO EVANGÉLICA CAIUÁ), uma vez que trabalhou exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrados nos códigos 1.3.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 12/13, ID 153040673).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/07/1991 a 30/11/1993, 01/03/1997 a 30/12/2000, 15/01/2001 a 29/12/2001, 05/05/2002 a 31/12/2002, 13/01/2003 a 30/01/2004, 10/02/2004 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 30/06/2005, 01/07/2005 a 14/07/2006, 15/07/2006 a 15/07/2007, 16/07/2007 a 16/07/2008, 17/07/2008 a 12/08/2009, 17/08/2009 a 30/04/2011, 01/05/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/12/2013 e 02/01/2014 a 11/08/2017.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (11/08/2017 – fls. 01, ID 153040671), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos, nos termos da planilha anexa.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), como demonstra tabela anexa, pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a r. sentença, observada a Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária.
Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1991 a 30/11/1993, 01/03/1997 a 30/12/2000, 15/01/2001 a 29/12/2001, 05/05/2002 a 31/12/2002, 13/01/2003 a 30/01/2004, 10/02/2004 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 30/06/2005, 01/07/2005 a 14/07/2006, 15/07/2006 a 15/07/2007, 16/07/2007 a 16/07/2008, 17/07/2008 a 12/08/2009, 17/08/2009 a 30/04/2011, 01/05/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/12/2013 e 02/01/2014 a 11/08/2017 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Corrijo, de ofício, os critérios de juros e correção monetária.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
29/06/1956
Sexo
Masculino
DER
11/08/2017
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
(AVRC-DEF) RENE MATOS ROCHA
13/10/1971
01/02/1972
1.00
0 anos, 3 meses e 19 dias
5
2
(AVRC-DEF) IRMAOS QUEIROZ
01/05/1972
30/11/1973
1.00
1 anos, 7 meses e 0 dias
19
3
(AVRC-DEF) ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA CASA DE LINS
01/12/1973
31/08/1976
1.00
2 anos, 9 meses e 0 dias
33
4
AUTÔNOMO
01/12/1979
31/12/1979
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
5
EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
01/01/1980
31/07/1981
1.00
1 anos, 7 meses e 0 dias
19
6
EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
01/10/1981
28/02/1982
1.00
0 anos, 5 meses e 0 dias
5
7
EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
01/06/1984
31/10/1984
1.00
0 anos, 5 meses e 0 dias
5
8
EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
01/01/1985
31/01/1985
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
9
(PRPPS) ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
10/04/1986
31/12/1998
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
10
(PADM-EMPR PRPPS) SECRETARIA DE SAUDE
10/04/1986
31/05/2007
1.00
8 anos, 8 meses e 1 dias
(Ajustada concomitância)
103
11
(AVRC-DEF) MUNICIPIO DE DOURADOS
01/07/1991
30/11/1993
1.40
Especial
2 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 11 meses e 18 dias
= 3 anos, 4 meses e 18 dias
29
12
MUNICIPIO DE DOURADOS
01/04/1994
31/03/2002
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
13
(IREC-INDPEND) EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
01/09/1994
30/11/1995
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
14
EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
01/03/1996
30/09/1996
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
15
MISSAO EVANGELICA CAIUA
01/03/1997
30/12/2000
1.40
Especial
3 anos, 10 meses e 0 dias
+ 1 anos, 6 meses e 12 dias
= 5 anos, 4 meses e 12 dias
46
16
MISSAO EVANGELICA CAIUA
15/01/2001
29/12/2001
1.40
Especial
0 anos, 11 meses e 15 dias
+ 0 anos, 4 meses e 18 dias
= 1 anos, 4 meses e 3 dias
12
17
(PRPPS) SECRETARIA DE SAUDE
01/10/2001
31/12/2018
1.00
1 anos, 4 meses e 24 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER
16
18
(27/11/2023 14:03:00) NIT:CPF:ANTONIO SATURNINO FILHO MARIA NAZARETH SATURNINO MISSAO EVANGELICA CAIUA
05/02/2002
31/12/2002
1.40
Especial
0 anos, 10 meses e 26 dias
+ 0 anos, 4 meses e 10 dias
= 1 anos, 3 meses e 6 dias
11
19
MISSAO EVANGELICA CAIUA
13/01/2003
30/01/2004
1.40
Especial
1 anos, 0 meses e 18 dias
+ 0 anos, 5 meses e 1 dias
= 1 anos, 5 meses e 19 dias
13
20
MUNICIPIO DE DOURADOS
01/08/2003
31/10/2004
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
21
MISSAO EVANGELICA CAIUA
10/02/2004
30/04/2004
1.40
Especial
0 anos, 2 meses e 21 dias
+ 0 anos, 1 meses e 2 dias
= 0 anos, 3 meses e 23 dias
3
22
MISSAO EVANGELICA CAIUA
01/05/2004
30/06/2005
1.40
Especial
1 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 5 meses e 18 dias
= 1 anos, 7 meses e 18 dias
14
23
MISSAO EVANGELICA CAIUA
01/07/2005
14/07/2006
1.40
Especial
1 anos, 0 meses e 14 dias
+ 0 anos, 4 meses e 29 dias
= 1 anos, 5 meses e 13 dias
13
24
MISSAO EVANGELICA CAIUA
15/07/2006
15/07/2007
1.40
Especial
1 anos, 0 meses e 1 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 anos, 4 meses e 25 dias
12
25
(PRPPS) SECRETARIA DE SAUDE
01/06/2007
31/12/2013
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
26
MISSAO EVANGELICA CAIUA
16/07/2007
16/07/2008
1.40
Especial
1 anos, 0 meses e 1 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 anos, 4 meses e 25 dias
12
27
MISSAO EVANGELICA CAIUA
17/07/2008
12/08/2009
1.40
Especial
1 anos, 0 meses e 26 dias
+ 0 anos, 5 meses e 4 dias
= 1 anos, 6 meses e 0 dias
13
28
MISSAO EVANGELICA CAIUA
17/08/2009
30/04/2011
1.40
Especial
1 anos, 8 meses e 14 dias
+ 0 anos, 8 meses e 5 dias
= 2 anos, 4 meses e 19 dias
20
29
MISSAO EVANGELICA CAIUA
01/05/2011
31/10/2011
1.40
Especial
0 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 8 meses e 12 dias
6
30
MISSAO EVANGELICA CAIUA
01/11/2011
31/12/2013
1.40
Especial
2 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 10 meses e 12 dias
= 3 anos, 0 meses e 12 dias
26
31
MISSAO EVANGELICA CAIUA
02/01/2014
11/08/2017
1.40
Especial
3 anos, 7 meses e 10 dias
+ 1 anos, 5 meses e 10 dias
= 5 anos, 0 meses e 20 dias
44
32
MISSAO EVANGELICA CAIUA
12/08/2017
31/12/2018
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER
0
33
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6109320874)
20/06/2015
19/07/2015
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
34
(PRPPS) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DOURADOS
01/02/2017
30/09/2017
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER
0
35
(IVIN-JORN-DIFERENCIADA) MISSAO EVANGELICA CAIUA
02/01/2019
31/10/2023
1.00
4 anos, 9 meses e 29 dias
Período posterior à DER
58
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
21 anos, 7 meses e 2 dias
241
42 anos, 5 meses e 17 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
3 anos, 4 meses e 11 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
22 anos, 11 meses e 1 dias
252
43 anos, 4 meses e 29 dias
inaplicável
Até a DER (11/08/2017)
47 anos, 7 meses e 10 dias
465
61 anos, 1 meses e 12 dias
108.7278
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 4 meses e 11 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 11/08/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
3. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.
4. No caso concreto, os períodos controvertidos são de: 01/07/1991 a 30/11/1993, 01/03/1997 a 30/12/2000, 15/01/2001 a 29/12/2001, 05/05/2002 a 31/12/2002, 13/01/2003 a 30/01/2004, 10/02/2004 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 30/06/2005, 01/07/2005 a 14/07/2006, 15/07/2006 a 15/07/2007, 16/07/2007 a 16/07/2008, 17/07/2008 a 12/08/2009, 17/08/2009 a 30/04/2011, 01/05/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/12/2013 e 02/01/2014 a 11/08/2017.
5. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, da Declaração de Tempo de Contribuição e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
6. - de 01/07/1991 a 30/11/1993 (PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS), uma vez que trabalhou no cargo de “odontólogo”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional no código 2.1.3, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 (fls. 01, ID – 153040674);
7. Ressalte-se no documento consta que as contribuições deste período foram revertidas ao INSS.
8. - de 01/03/1997 a 30/12/2000, 15/01/2001 a 29/12/2001, 05/05/2002 a 31/12/2002, 13/01/2003 a 30/01/2004, 10/02/2004 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 30/06/2005, 01/07/2005 a 14/07/2006, 15/07/2006 a 15/07/2007, 16/07/2007 a 16/07/2008, 17/07/2008 a 12/08/2009, 17/08/2009 a 30/04/2011, 01/05/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/12/2013 e 02/01/2014 a 11/08/2017 (MISSÃO EVANGÉLICA CAIUÁ), uma vez que trabalhou exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrados nos códigos 1.3.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 12/13, ID 153040673).
9. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/07/1991 a 30/11/1993, 01/03/1997 a 30/12/2000, 15/01/2001 a 29/12/2001, 05/05/2002 a 31/12/2002, 13/01/2003 a 30/01/2004, 10/02/2004 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 30/06/2005, 01/07/2005 a 14/07/2006, 15/07/2006 a 15/07/2007, 16/07/2007 a 16/07/2008, 17/07/2008 a 12/08/2009, 17/08/2009 a 30/04/2011, 01/05/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/12/2013 e 02/01/2014 a 11/08/2017.
10. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (11/08/2017 – fls. 01, ID 153040671), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos, nos termos da planilha anexa.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
13. Apelação do autor provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros e atualização monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e corrigir, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.