PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. ANOTAÇÃO NA CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍ...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. ANOTAÇÃO NA CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. No caso dos autos, não está suficientemente justificada a indisponibilidade anterior do documento que se pretende juntar (contrato de comodato com firma posteriormente reconhecida, não apresentado na exordial), tratando-se de inovação processual inadmitida pelo ordenamento jurídico.
2. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (11/12/2018) e a data da prolação da r. sentença (20/10/2021), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
3. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91) entre o requerimento administrativo (11/12/2018 – fls. 02, ID 257535560) e a propositura da presente demanda (06/05/2019 – ID 257535538).
4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
5. No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de atividade laborativa de 31/07/1979 a 30/12/1980, exercida na condição de aluno-aprendiz. No entanto, a documentação juntada nos autos não comprova que a parte tenha recebido remuneração. Portanto, rejeito o pedido da parte autora para considerar como tempo comum o período de 31/07/1979 a 30/12/1980.
6. Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário. Saliente-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, na medida em que cabe ao empregador o efetivo recolhimento e à ré a fiscalização de tal obrigação.
7. No que concerne aos intervalos de atividade comum urbana reconhecidos em primeiro grau, destaco que cópia de CTPS, juntada aos presentes autos, informa que o autor laborou na ENGE ISO ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA, no período de 02/10/2002 a 10/11/2003 (CTPS – fls. 19, ID – 257535556), e ISOPOLO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, no período de 20/11/2003 a 12/09/2007 (CTPS – fls. 20, ID – 257535556), elemento que corrobora o reconhecimento dos períodos para fins previdenciários.
8. A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1752696 / RS, j. 21/02/2019, DJe 01/03/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, grifei; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 529814 / RS, j. 09/12/2003, DJ 02/02/2004, Rel. Min. GILSON DIPP, grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma: TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 0024195-80.2016.4.03.6301, j. 10/02/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei; TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 5016845-48.2018.4.03.6183, j. 23/02/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, grifei.
9. No caso concreto, da análise da cópia integral da reclamação trabalhista (fls. 57/64, ID 257535556), verifica-se que a decisão trabalhista, fundada em depoimentos pessoais e testemunhais, reconheceu o vínculo empregatício da reclamante com a empresa ENGE ISO ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA. de 02/10/2002 a 10/11/2003, bem como o pagamento das verbas rescisórias de (fls. 69/73, ID – 257535556), elementos que corroboram o reconhecimento do período para fins previdenciários.
10. No caso concreto, da análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício de tempo comum nos seguintes períodos:
11. - 02/10/2002 a 10/11/2003 (ENGE ISO ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “coordenador de obra”, conforme consta na CTPS (CTPS - fls. 19, ID 257535556 e Sentença Trabalhista - fls. 69/73, ID – 257535556);
12. - 20/11/2003 a 12/09/2007 (ISOPOLO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “diretor”, conforme consta na CTPS (fls. 20, ID – 257535556).
13. Saliento que é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo a parte arcar com um ônus que a ela não é atribuído.
14. Logo, devem ser averbados como tempo comum os períodos de 02/10/2002 a 10/11/2003 e 20/11/2003 a 12/09/2007.
15. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (11/12/2018), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria, nos termos do artigo 15 das regras de transição da EC 103/19, conforme tabela anexa.
16. Por outro lado, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em período comum, até a data da DER (11/12/2018– fls. 02, ID 257535560), a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela anexa.
17. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 11/12/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
18. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
19. Apelações não providas. Correção, de ofíci0, dos critérios de juros e correção monetária.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002167-68.2019.4.03.6126, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002167-68.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANTONIO APARECIDO PANISSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO APARECIDO PANISSO
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002167-68.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANTONIO APARECIDO PANISSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
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Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a averbação de tempo comum, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença (ID 257535791) julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos:
Isto posto e o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer os períodos comuns de 02/10/2002 a 10/11/2003 e 20/11/2003 a 12/09/2007, os quais deverão ser computados aos demais períodos comuns e especiais convertido em comum pelo INSS, condenando o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data de entrada do requerimento, em 11/12/2018, observando-se o direito do autor ao melhor benefício, inclusive com a eventual reafirmação da DER. Os valores em atraso, devidos desde a DER, deverão ser corrigidos e sofrer incidência de juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que os valores em atraso, por óbvio, são menores que o limite de mil salários mínimos previstos no inciso I, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Em razões de apelação (ID 257535798), a parte autora requer a averbação como tempo comum o período de 31/07/1979 a 30/12/1980, bem como o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER.
Apelação do INSS (ID 190192169), na qual alega, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial e a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustenta impossibilidade de averbar a anotação em CTPS para fins previdenciários, bem como o reconhecimento de tempo comum fundamentado em sentença trabalhista.
Pelo princípio da eventualidade, postula que o termo inicial do efeito financeiro seja fixado na data da citação, diante a juntada de documento novo, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002167-68.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANTONIO APARECIDO PANISSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO APARECIDO PANISSO
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Preliminarmente, observo que pretende a parte autora a juntada de novo documento aos autos.
Nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, admite-se a juntada posterior de documento que se tornou acessível após a petição inicial ou contestação, comprovando a parte autora o motivo que a impediu de fazer a juntada em momento anterior. Vejamos o teor do dispositivo:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
De acordo com a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. 3ª edição, 2018, página 776), o dispositivo consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique, demonstrando que não existem má-fé e a deslealdade em tal prática.
No caso dos autos, não está suficientemente justificada a indisponibilidade anterior do documento que se pretende juntar (contrato de comodato com firma posteriormente reconhecida, não apresentado na exordial), tratando-se de inovação processual inadmitida pelo ordenamento jurídico.
*** Descabimento do reexame necessário ***
Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (11/12/2018) e a data da prolação da r. sentença (20/10/2021), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
*** Prescrição ***
Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91) entre o requerimento administrativo (11/12/2018 – fls. 02, ID 257535560) e a propositura da presente demanda (06/05/2019 – ID 257535538).
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Tempo comum – aluno-aprendiz ***
Em análise ao tema, a TNU editou a SÚMULA 18, com o seguinte teor:
“Provado que o aluno aprendiz da Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”.
O TCU, ao editar a SÚMULA 96, consolidou o mesmo entendimento:
“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de atividade laborativa de 31/07/1979 a 30/12/1980, exercida na condição de aluno-aprendiz.
No entanto, a documentação juntada nos autos não comprova que a parte tenha recebido remuneração.
Portanto, rejeito o pedido da parte autora para considerar como tempo comum o período de 31/07/1979 a 30/12/1980.
*** Período urbano ***
Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário. 121
Saliente-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, pois cabe ao empregador o efetivo recolhimento e, ao réu, a fiscalização de tal obrigação.
Assim, contrariamente ao alegado pelo ente autárquico, não caberia ao segurado demonstrar, por intermédio de prova adicional, a veracidade dos registros em CTPS, mas ao próprio INSS, uma vez que constituía seu ônus demonstrar a alegada irregularidade, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido: TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0008119-44.2016.4.03.6183, j. 11/07/2022, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO.
Em relação aos intervalos de atividade comum urbana, destaco que cópia de CTPS, juntada aos presentes autos, informa que o autor laborou na ENGE ISO ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA, no período de 02/10/2002 a 10/11/2003 (CTPS – fls. 19, ID – 257535556), e ISOPOLO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, no período de 20/11/2003 a 12/09/2007 (CTPS – fls. 20, ID – 257535556), elemento que corrobora o reconhecimento dos períodos para fins previdenciários.
Anote-se, ainda, que referido vínculo laborado na ENGE ISO ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA foi reconhecido através de decisão em reclamação trabalhista transitada em julgado, a qual apenas corrobora o que já se verifica na CTPS.
O artigo 55, § 3º, da Lei Federal n.º 8.213/91, estatui:
“Art. 55 (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1752696 / RS, j. 21/02/2019, DJe 01/03/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, grifei).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido. Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 529814 / RS, j. 09/12/2003, DJ 02/02/2004, Rel. Min. GILSON DIPP, grifei).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. SENTENÇA TRABALHISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
(...)
10. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
11. DIB na data do requerimento administrativo.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
14. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
(TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 0024195-80.2016.4.03.6301, j. 10/02/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei).
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUISITOS SATISFEITOS.
(...)
2. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.
3. A parte autora, para comprovar seu vínculo na referida empresa juntou aos autos Recibos de pagamento Metalúrgica Lider Ltda 01/2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011; 2012; 2014(fl. 20 e ss; Aviso prévio de férias (fl. 453); Comprovantes de pagamento de salários - holerites de 2004; 2005; 2006 (fl. 455/463 ); Cheques; extratos – FGTS (fls. 86/90); ficha cadastral simplificada (fl. 76/79); CTPS (fl. 90/99) onde constam, inclusive as contribuições sindicais; opção do autor pelo FGTS; alterações salariais e fruição de férias até o ano de 2009 (antes da regularização em cumprimento ao julgado trabalhista; termo de rescisão de contrato de trabalho onde consta admissão em 02/01/1979 e afastamento em 07/10/2015 (fls. 104/106); processo trabalhista: fls. 107/110; fls. 153 e SS; fl. 199/202 e 355/413.
4. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, conforme entendimento da C. Sétima Turma desta Corte Regional.
(...)
10. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
(TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 5016845-48.2018.4.03.6183, j. 23/02/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).
No caso concreto, da análise da cópia integral da reclamação trabalhista (fls. 57/64, ID 257535556), verifica-se que a decisão trabalhista, fundada em depoimentos pessoais e testemunhais, reconheceu o vínculo empregatício da reclamante com a empresa ENGE ISO ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA. de 02/10/2002 a 10/11/2003, bem como o pagamento das verbas rescisórias de (fls. 69/73, ID – 257535556), elementos que corroboram o reconhecimento do período para fins previdenciários.
*** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício de tempo comum nos seguintes períodos:
- 02/10/2002 a 10/11/2003 (ENGE ISO ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “coordenador de obra”, conforme consta na CTPS (CTPS - fls. 19, ID 257535556 e Sentença Trabalhista - fls. 69/73, ID – 257535556);
- 20/11/2003 a 12/09/2007 (ISOPOLO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “diretor”, conforme consta na CTPS (fls. 20, ID – 257535556).
Saliento que é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo a parte arcar com um ônus que a ela não é atribuído.
Logo, devem ser averbados como tempo comum os períodos de 02/10/2002 a 10/11/2003 e 20/11/2003 a 12/09/2007.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (11/12/2018), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria, nos termos do artigo 15 das regras de transição da EC 103/19, conforme tabela anexa.
Por outro lado, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em período comum, até a data da DER (11/12/2018– fls. 02, ID 257535560), a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela anexa.
Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 11/12/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), como demonstra tabela anexa, pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, nego provimento aos recursos.
Corrijo, de ofício, os critérios de juros e correção monetária.
Ainda, determino a exclusão dos documentos de ID’s 257535799, 257535800 e 257535802, nos termos da fundamentação.
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
14/10/1964
Sexo
Masculino
DER
11/12/2018
Reafirmação da DER
31/07/2021
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
COFAP FABRICADORA DE PECAS LTDA.
01/02/1980
11/04/1984
1.00
4 anos, 2 meses e 11 dias
51
2
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
08/10/1984
26/06/1987
1.40
Especial
2 anos, 8 meses e 19 dias
+ 1 anos, 1 meses e 1 dias
= 3 anos, 9 meses e 20 dias
33
3
(AVRC-DEF) QUATTOR QUIMICOS BASICOS S.A.
20/07/1987
21/11/1997
1.40
Especial
10 anos, 4 meses e 2 dias
+ 4 anos, 1 meses e 18 dias
= 14 anos, 5 meses e 20 dias
125
4
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1107207875)
13/03/1998
27/12/1998
1.00
0 anos, 9 meses e 15 dias
10
5
RECOLHIMENTO (Facultativo)
01/02/1999
31/03/1999
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
2
6
RECOLHIMENTO
01/04/2000
31/01/2001
1.00
0 anos, 10 meses e 0 dias
10
7
RECOLHIMENTO
01/03/2002
31/03/2002
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
8
ENGE ISO ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA
02/10/2002
10/11/2003
1.00
1 anos, 1 meses e 9 dias
14
9
ISOPOLO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
20/11/2003
12/09/2007
1.00
3 anos, 9 meses e 23 dias
46
10
RECOLHIMENTO
01/01/2007
31/07/2007
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
11
MULTI PARCERIA RECURSOS HUMANOS LTDA
15/08/2007
12/11/2007
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
2
12
RECOLHIMENTO
01/12/2007
29/02/2008
1.00
0 anos, 3 meses e 0 dias
3
13
RECOLHIMENTO (Facultativo)
01/03/2008
31/08/2008
1.00
0 anos, 6 meses e 0 dias
6
14
RECOLHIMENTO
01/09/2008
31/12/2008
1.00
0 anos, 4 meses e 0 dias
4
15
RECOLHIMENTO (Facultativo)
01/05/2009
31/08/2009
1.00
0 anos, 4 meses e 0 dias
4
16
(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO
01/01/2011
30/09/2014
1.00
3 anos, 9 meses e 0 dias
45
17
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6080679012)
08/10/2014
09/04/2015
1.00
0 anos, 6 meses e 2 dias
7
18
RECOLHIMENTO
01/05/2015
30/09/2020
1.00
5 anos, 5 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
65
19
(06/11/2023 16:35:07) NIT:CPF:ANTONIO APARECIDO PANISSO IRMA DOLORICE MANHI PANISSO 42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO
11/12/2018
11/12/2018
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
20
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6327889801)
20/10/2020
11/06/2021
1.00
0 anos, 7 meses e 22 dias
Período posterior à DER
9
21
RECOLHIMENTO
01/07/2021
31/07/2021
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER
1
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
23 anos, 2 meses e 25 dias
219
34 anos, 2 meses e 2 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
2 anos, 8 meses e 14 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
23 anos, 5 meses e 6 dias
221
35 anos, 1 meses e 14 dias
inaplicável
Até a DER (11/12/2018)
38 anos, 8 meses e 21 dias
407
54 anos, 1 meses e 27 dias
92.8833
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
39 anos, 7 meses e 23 dias
418
55 anos, 0 meses e 29 dias
94.7278
Até 31/12/2019
39 anos, 9 meses e 10 dias
419
55 anos, 2 meses e 16 dias
94.9889
Até 31/12/2020
40 anos, 8 meses e 21 dias
431
56 anos, 2 meses e 16 dias
96.9361
Até a reafirmação da DER (31/07/2021)
41 anos, 3 meses e 2 dias
438
56 anos, 9 meses e 16 dias
98.0500
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 8 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 11/12/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.88 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.73 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2020, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/07/2021 (reafirmação da DER), o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (98 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. ANOTAÇÃO NA CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. No caso dos autos, não está suficientemente justificada a indisponibilidade anterior do documento que se pretende juntar (contrato de comodato com firma posteriormente reconhecida, não apresentado na exordial), tratando-se de inovação processual inadmitida pelo ordenamento jurídico.
2. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (11/12/2018) e a data da prolação da r. sentença (20/10/2021), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
3. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91) entre o requerimento administrativo (11/12/2018 – fls. 02, ID 257535560) e a propositura da presente demanda (06/05/2019 – ID 257535538).
4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
5. No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de atividade laborativa de 31/07/1979 a 30/12/1980, exercida na condição de aluno-aprendiz. No entanto, a documentação juntada nos autos não comprova que a parte tenha recebido remuneração. Portanto, rejeito o pedido da parte autora para considerar como tempo comum o período de 31/07/1979 a 30/12/1980.
6. Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário. Saliente-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, na medida em que cabe ao empregador o efetivo recolhimento e à ré a fiscalização de tal obrigação.
7. No que concerne aos intervalos de atividade comum urbana reconhecidos em primeiro grau, destaco que cópia de CTPS, juntada aos presentes autos, informa que o autor laborou na ENGE ISO ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA, no período de 02/10/2002 a 10/11/2003 (CTPS – fls. 19, ID – 257535556), e ISOPOLO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, no período de 20/11/2003 a 12/09/2007 (CTPS – fls. 20, ID – 257535556), elemento que corrobora o reconhecimento dos períodos para fins previdenciários.
8. A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1752696 / RS, j. 21/02/2019, DJe 01/03/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, grifei; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 529814 / RS, j. 09/12/2003, DJ 02/02/2004, Rel. Min. GILSON DIPP, grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma: TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 0024195-80.2016.4.03.6301, j. 10/02/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei; TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 5016845-48.2018.4.03.6183, j. 23/02/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, grifei.
9. No caso concreto, da análise da cópia integral da reclamação trabalhista (fls. 57/64, ID 257535556), verifica-se que a decisão trabalhista, fundada em depoimentos pessoais e testemunhais, reconheceu o vínculo empregatício da reclamante com a empresa ENGE ISO ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA. de 02/10/2002 a 10/11/2003, bem como o pagamento das verbas rescisórias de (fls. 69/73, ID – 257535556), elementos que corroboram o reconhecimento do período para fins previdenciários.
10. No caso concreto, da análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício de tempo comum nos seguintes períodos:
11. - 02/10/2002 a 10/11/2003 (ENGE ISO ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “coordenador de obra”, conforme consta na CTPS (CTPS - fls. 19, ID 257535556 e Sentença Trabalhista - fls. 69/73, ID – 257535556);
12. - 20/11/2003 a 12/09/2007 (ISOPOLO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “diretor”, conforme consta na CTPS (fls. 20, ID – 257535556).
13. Saliento que é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo a parte arcar com um ônus que a ela não é atribuído.
14. Logo, devem ser averbados como tempo comum os períodos de 02/10/2002 a 10/11/2003 e 20/11/2003 a 12/09/2007.
15. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (11/12/2018), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria, nos termos do artigo 15 das regras de transição da EC 103/19, conforme tabela anexa.
16. Por outro lado, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em período comum, até a data da DER (11/12/2018– fls. 02, ID 257535560), a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela anexa.
17. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 11/12/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
18. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
19. Apelações não providas. Correção, de ofíci0, dos critérios de juros e correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos e corrigir, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.