PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Sobre a decadência, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo inicial o dia 01/02/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99.
2. A Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo.
3. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em 27.05.2010, sedo cessado após o decurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos. Conforme bem identificado pela decisão de primeiro grau, embora o processo administrativo para apuração de irregularidade na concessão do benefício tenha ocorrido em 04.12.2017, este, de fato, apenas restou suspenso em 22.11.2022, após o prazo decadencial para a revisão do ato concessório.
4. Não comprovada a existência de má-fé da parte autora.
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004438-47.2023.4.03.6114, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004438-47.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VILMAR LOPES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: RUBENICE COUTINHO MONTANARO - SP428918-A, TAIS COUTINHO MODAELLI - SP378767-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004438-47.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VILMAR LOPES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: RUBENICE COUTINHO MONTANARO - SP428918-A, TAIS COUTINHO MODAELLI - SP378767-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por Vilmar Lopes de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição e, consequentemente, a declaração de nulidade do ato administrativo que cessou o benefício previdenciário, bem como a inexigibilidade débitos a ele relativos.
Concedido o direito à gratuidade da justiça.
Contestação do INSS.
Houve réplica.
O pedido foi julgado procedente, “[...] para declarar a decadência do direito do INSS de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, anular o ato administrativo que concluiu pela cobrança do valor de R$521.799,98 e, por conseguinte, determinar a manutenção do pagamento do benefício nº 42/153.040.692-4 [...]” (ID 283367972 – pág. 4).
Apelação interposta pelo INSS, na qual busca, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, afirma não ter decorrido o prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisar o ato concessório da aposentadoria do autor. Afirma, ainda, a comprovação de má-fé do demandante, motivo por que pugna pelo afastamento do prazo decadencial de revisão.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004438-47.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VILMAR LOPES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: RUBENICE COUTINHO MONTANARO - SP428918-A, TAIS COUTINHO MODAELLI - SP378767-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em relação à suspensão do cumprimento da tutela provisória de urgência concedida na sentença, em face da concessão do efeito suspensivo ao recurso, o pedido não prospera.
É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012). Nessa esteira:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. II - (...). VII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.”.
(ApReeNec 5070736-79.2018.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019).
Do mérito.
No presente caso, a autarquia previdenciária concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.040.692-4), com DER/DIB/DIP em 27.05.2010 (ID 283367940).
Em 04.12.2017, pelo ofício INSS/GEXSPCENTRO/DIV. DE BENEFÍCIOS/GT MOB Nº 1790/2017, o INSS solicitou o comparecimento da parte autora para apresentação de documentos pessoais, carteiras profissionais, carnês e documentos de comprovação de atividade especial (ID 283367941 – pág. 46).
Após procedimento administrativo, em 01.12.2022, o benefício previdenciário do autor foi cessado (ID 283367941 – pág. 83), o que gerou valores a serem ressarcidos, conforme cálculo efetuado em 22.11.2022 (ID 283367941 – págs. 84/89).
Eis o despacho emitido pelo setor técnico-administrativo do INSS:
“Demanda oriunda do IPL nº 0288/2016-5 DELEPREV/SR/PF/SP. Imputa-se a irregularidade do ato face a não confirmação de autenticidade dos formulários de atividade exercida em condições especiais e inviabilidade da conversão por categoria profissional, reduzindo o tempo de contribuição a ser computado para 31 ANOS 1 MESES 24 DIAS, insuficiente para a concessão na data do requerimento, inclusive na modalidade proporcional, determinando-se: A] Suspensão do benefício nos termos do art. 69, §4º, inciso I, da Lei 8212/91; B] Ressarcimento do prejuízo ao erário estimado em estimados em R$ 521.799,98 [quinhentos e vinte e um mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos]; C] Não sendo interposto recurso ou esgotando-se a via recursal sem reversão da decisão de mérito, proceder-se a cessação do NB 42/ 1530406924 na DIB – 27/05/2010;. . Ante o exposto, concede-se à V. Sra. O prazo de 30 dias para interposição de recurso nos termos do art. 69, § 5º, da Lei 8212/91. Consta cópia do Processo Concessório no Protocolo GET 766070229. Para a entrega do recurso, Vossa Senhoria deverá agendar previamente, através dos canais virtuais do INSS (pelo telefone 135 ou pela internet em gov.br/meuinss), a tarefa “ RECURSO ORDINÁRIO (1ª INSTÂNCIA)”. O dossiê administrativo relativo ao assunto encontra-se disponível na tarefa nº 1986951557, no sítio gov.br/meuinss.
Ante o exposto, imputa-se a irregularidade do ato face a não confirmação de autenticidade dos formulários de atividade exercida em condições especiais e inviabilidade da conversão por categoria profissional, reduzindo o tempo de contribuição a ser computado para 31 ANOS 1 MESES 24 DIAS, insuficiente para a concessão na data do requerimento, inclusive na modalidade proporcional, determinando-se: A] Suspensão do benefício nos termos do art. 69, §4º, inciso I, da Lei 8212/91; B] Ressarcimento do prejuízo ao erário estimado em estimados em R$ 521.799,98 [quinhentos e vinte e um mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos]; C] Não sendo interposto recurso ou esgotando-se a via recursal sem reversão da decisão de mérito, proceder-se a cessação do NB 42/ 1530406924 na DIB – 27/05/2010; D] Cientificação da Coordenação na SRI para eventuais notificações aos órgãos de persecução penal quanto às conclusões ora propostas e, sendo o caso, encaminhamento à Corregedoria, em caso de indícios de envolvimento de servidor. -- JÚLIO CÉSAR PRADO DE OLIVEIRA Grupo de Trabalho - Superintendência Regional I PORTARIA DIVBEN - SR - I/INSS Nº 235/2021, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021” (ID 283367941 – págs. 98/99).
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a declaração de inexigibilidade do aludido débito, bem como o restabelecimento do seu benefício previdenciário.
Em primeira instância foi reconhecida a decadência e o pedido foi julgado procedente.
Em suas razões de recurso, contudo, sustenta a autarquia que a decadência não se aplica ao caso vertente, tendo em vista que a revisão do benefício previdenciário se operou no prazo de 10 (dez) anos, bem como pela comprovada má-fé da parte autora.
Sobre a decadência, o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo inicial o dia 01.02.1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784 /99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor." (STJ - REsp 1.114.938/AL, Terceira Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 14/04/2010, v.u., DJE: 02/08/2010).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A Terceira Seção desta Corte, sob o regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei n. 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003; ou seja, relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213/91 tem como termo inicial 1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99.
2. Hipótese em que embora o benefício da ora agravada tenha sido concedido em momento anterior a entrada em vigor da Lei n. 9784/99, o prazo decadencial somente teve início em 1º.2.1999, e como o procedimento de revisão administrativa iniciou-se em outubro de 2008, evidente que não restou consumada a decadência para revisão do ato administrativo.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido." (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1367552/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em 02/04/2013, DJe 12/04/2013).
Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo.
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em 27.05.2010, sedo cessado após o decurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos.
Conforme bem identificado pela decisão de primeiro grau, embora o processo administrativo para apuração de irregularidade na concessão do benefício tenha ocorrido em 04.12.2017, este, de fato, apenas restou suspenso em 22.11.2022, após o prazo decadencial para a revisão do ato concessório.
Cumpre consignar, por fim, que não restou comprovada nos autos a existência de má-fé da parte autora, devendo-se destacar a ausência de qualquer indicativo de participação fraudulenta na concessão do benefício. Destaco, por oportuno, os fundamentos da sentença:
“Não há nos autos qualquer documento que comprove que o reconhecimento do tempo especial tenha se dado mediante fraude, ou simplesmente pelo fato de posteriormente o INSS não ter reputado suficiente os documentos juntados pelo autor. Além disso, o processo administrativo não deixa claro se a majoração de vínculos comprovados decorreu de erro da administração ou inserção falsa de dados por parte do requerente, porquanto as diligências realizadas junto às empresas Manufatura de Brinquedos Estrela SA e Duratex SA restaram infrutíferas. Como se sabe, a presunção da boa-fé é um princípio universal do Direito (Tema 243 do STJ). Logo, a boa-fé se presume, ao passo em que a má-fé deve ser comprovada.” (ID 283367973 – pág. 3).
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Sobre a decadência, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo inicial o dia 01/02/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99.
2. A Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo.
3. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em 27.05.2010, sedo cessado após o decurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos. Conforme bem identificado pela decisão de primeiro grau, embora o processo administrativo para apuração de irregularidade na concessão do benefício tenha ocorrido em 04.12.2017, este, de fato, apenas restou suspenso em 22.11.2022, após o prazo decadencial para a revisão do ato concessório.
4. Não comprovada a existência de má-fé da parte autora.
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.