PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AFASTADOS INDÍCIOS DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NO DOCUMENTO. METODOLOGIA PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AFASTADOS INDÍCIOS DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NO DOCUMENTO. METODOLOGIA PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. As anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao INSS, que tem o dever de provar que a anotação não corresponde à verdade. Nesse mesmo sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
2. As metodologias mencionadas nos PPP’s têm presunção de veracidade, visto que é documento técnico que foi firmado por profissional qualificado. Importante ressaltar que o PPP não foi impugnado em sede administrativa, nem tampouco exigidos outros documentos complementares, conforme o artigo 281, § 5º, da IN INSS n. 128, de 28/03/2022.
3. É de responsabilidade do INSS fiscalizar e verificar do atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, e a imposição da multa por seu eventual descumprimento, por força do artigo 125-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27/05/2009, sendo ainda uma atribuição da empresa a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário na forma estabelecida pelo INSS, na forma do artigo 58, § 1º, da LBPS, não podendo o autor ser punido pela sua falta.
4. A parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual a concessão da aposentadoria deve ser mantida.
5. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006987-90.2018.4.03.6183, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006987-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON REIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006987-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON REIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Edson Reis da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se pretende o reconhecimento de períodos como especiais pela exposição ao agente ruído com sua conversão em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contestação do INSS na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, pois não há comprovação de exposição habitual e permanente, e requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 134619170).
Réplica da parte autora (ID 134619174).
Sentença pela parcial procedência do pedido (ID 134619178).
A parte autora apresentou embargos de declaração requerendo o reconhecimento do tempo comum e a concessão da aposentadoria, visto que a referida sentença foi omissa (ID 13461918). Sobreveio a sentença parcialmente procedente incluindo os períodos, mas não concedendo o benefício devido à falta de contribuições suficientes (ID134619337). A parte autora apresentou novos embargos de declaração alegando omissão na sentença (ID 134619339).
A nova sentença foi procedente retificando a omissão, incluindo períodos comuns de labor e reconhecendo tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos seguintes termos (ID 134619348):
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) reconhecer o período comum de trabalho na Stilpri – Recursos Humanos Ltda. (07/12/1985 a 09/12/1985), Fergo S/A Indústria Mobiliária (06/01/1986 a 11/07/1986), Pugliese S/A (02/01/1989 a 30/01/1989), Intranscol – Coleta e Remoção de Residuos Ltda. (12/12/1996 a 09/06/1998), Tita´s Comércio de Roupas Ltda (04/08/1998 a 12/01/1999), Enesa Engenharia S/A (01/05/2002 a 04/06/2002) e Paula Luiza Rodrigues F. de Amorim ME (29/11/2016 a 04/12/2016; b) reconhecer como especial o tempo de serviço laborado nas empresas Resmapel Conversão e Comércio de Papel Ltda. (01/11/2005 a 22/04/2012), Premoldal Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. (07/05/2012 a 01/11/2013) e Paula Luiza Rodrigues Ferreira de Amorim – ME (27/01/2014 a 20/04/2016), com a consequente conversão em tempo comum; c) reconhecer 10 anos, 02 meses e 11 dias de tempo especial total de contribuição, na data de seu requerimento administrativo (DER 10/01/2017), conforme planilha acima transcrita; c) reconhecer o tempo total de 35 anos, 4 meses e 20 dias, até a data da DER d) determinar ao INSS que considere os tempos especial e comum acima referidos; d) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir da data da DER (10/01/2017); e) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde a data de 10/01/2017.
As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 10/01/2017, atualizadas na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é evidente que a condenação, mesmo com todos os seus acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos (artigo 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
Custas na forma da Lei."
A parte autora impetrou novos embargos de declaração da referida sentença (ID 134619351), que foram julgados improcedentes (ID 134619355).
Apelação do INSS requer a reforma do ato decisório buscando a improcedência do pedido ao arguir o não reconhecimento das atividades como especiais, reafirmando que não houve comprovação de exposição habitual e permanente ao agente ruído; que não houve comprovação efetiva de vínculos que apenas constam da CTPS e não no CNIS e, por fim, que a metodologia de aferição do agente não era a adequada e não há laudo pericial (ID 134619343). Ainda, requer a consequente inversão da sucumbência.
Contrarrazões do autor discordando da autarquia e alegando que caso a metodologia não esteja correta, o apelado não pode ser penalizado pela falta de fiscalização dos agentes responsáveis. Argui ainda que a CTPS contém todos os registros informados para concessão do benefício sendo meio de prova suficiente para comprovação do vínculo e requer a improcedência total do recurso(ID 134619362).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006987-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON REIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que reconheceu períodos como especiais pela exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância, bem como sua conversão em comum, além da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob alegação de que a parte autora não teria comprovado o desempenho de atividades especiais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do pedido de efeito suspensivo
O pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do CPC e se confunde com o mérito, razão pela qual com ele será apreciado.
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido.
A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”.
Da aposentadoria especial de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019
Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, seu artigo 19, §1º, inciso I, acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício, nos seguintes termos:
"Art. 19. [...]
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição".
Nesse sentido, é como dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 201, da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
[...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Da atividade especial
A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR.
Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária.
A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico.
Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019).
Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber:
1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico.
No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017).
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.
Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Ausência de indicação de responsável técnico no PPP
A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS.
(...)
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).
(...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
(...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.
(...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia.
EPI - equipamentos de proteção individual
Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto.
Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário.
Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(...)
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99).
- De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
(...)
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação das partes conhecidas e desprovidas.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares.
- O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
(...)
- Apelação autárquica parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
Ausência de prévio custeio ao RGPS
O Pretório Excelso, ainda no julgamento do RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Conversão de tempo especial em comum
A conversão de tempo especial em comum é assegurada nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
O C. STJ sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum, e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.310.034/PR, adotando o entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme o Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, DJe 19/12/2012).
Nesse passo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente quando da aquisição do direito à aposentadoria.
Logo, em suma, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar exercício de trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do trabalhador a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros instrumentos probatórios.
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Do caso em análise
Da prova do vínculo empregatício
No caso em questão, o apelante requer a reforma da sentença alegando que não houve comprovação do vínculo dos períodos de 07/12/1985 a 09/12/1985, 06/01/1986 a 11/07/1986, 02/01/1989 a 30/01/1989, 12/12/1996 a 09/06/1998, 04/08/1998 a 12/01/1999, 01/05/2002 a 04/06/2002 e de 29/11/2016 a 04/12/2016, que passo a analisar.
De 07/12/85 a 09/12/85 (Stilpri - Recursos Humanos Ltda);
06/01/1986 a 11/07/86 (Fergo S/A Industria Mobiliaria);
12/12/96 a 09/06/98 (Intranscol - Coleta e Remoção de Resíduos Ltda.); e
04/08/98 a 12/01/99 (Tita's Com. de Roupas Ltda.).
A análise dos documentos apresentados nos autos permite constatar que foram comprovados os referidos vínculos, pois constam nas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 134619153, fls. 17, 05, 26 e 27).
Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que os vínculos não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (REsp 498.305/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 307)
No mesmo sentido, a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o valor probatório da CTPS não é absoluto, podendo ser elidido por provas contrárias: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”.
E, também, a jurisprudência desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício.
- A idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à EC n. 103, de 12/11/2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido.
- A carência é prevista nos artigos 25, inciso II, e 142 da LBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça defende o mesmo entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo, também chamada de “carência congelada”.
- Com efeito, o artigo 19, do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008, assim dispõe: “Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”.
- As anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao INSS, que tem o dever de provar que a anotação não corresponde à verdade. Nesse mesmo sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
- No presente caso, a parte autora nascida em 20/05/1955 cumpriu o requisito etário em 20/05/2020, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devendo comprovar tempo de contribuição de 15 anos e carência de 180 (cento e oitenta) meses.
- O requerimento administrativo foi protocolado em 27/05/2020, tendo sido reconhecido o total de 13 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de contribuição e 170 (cento e setenta) meses de carência.
- Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de cômputo para tempo de contribuição e de carência dos períodos de labor anotados em CTPS.
- Quanto ao fato de os vínculos constantes da CTPS não constarem integralmente do CNIS, caberia ao INSS comprovar a falsidade dos períodos devidamente registrados em carteira e de suas informações, em face da presunção de veracidade de que gozam os referidos registros. Em não o fazendo, mantem incólume e apto à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante, uma vez que a carteira de trabalho goza de presunção juris tantum de veracidade, consoante preconiza o Enunciado 13/TST e a Súmula 225/STF.
- Assim, não afastada a presunção de veracidade, há que se computar como tempo de contribuição e de carência os períodos de 02/01/1971 a 30/06/1971, 22/07/1971 a 01/04/1972, 03/04/1972 a 06/02/1973, 01/06/1973 a 18/02/1974, 04/04/1974 a 30/09/1974, 16/12/1974 a 10/01/1975, 05/03/1975 a 28/07/1975, 01/10/1975 a 31/12/1975, 13/03/1978 a 12/09/1978, 01/12/1978 a 09/04/1980 e 15/07/1985 a 21/01/1986.
- Dessa forma, somados os interregnos reconhecidos ao período contributivo já computado pelo INSS, alcança-se o tempo de contribuição de 15 anos e a carência de 180 meses necessários para aposentação nos termos vindicados.
- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (27/05/2020), nos termos do artigo 49 da LBPS.
- Apelação do INSS desprovida.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5002125-87.2022.4.03.6134. Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/10/2023, Intimação via sistema DATA: 18/10/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário, devendo, portanto, ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos interregnos nela anotados, sendo que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado.
3. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5000342-44.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/08/2021, Intimação via sistema DATA: 03/09/2021).
As anotações na CTPS da parte autora não apresentam irregularidades, tampouco o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade.
Dessa forma, mantenho a sentença de primeiro grau que reconhece que os períodos devem ser computados no cálculo do tempo de contribuição do autor.
De 02/01/89 a 30/01/89 (Pugliese S/A);
01/05/02 a 04/06/02 (Enesa Engenharia S/A); e
29/11/16 a 04/12/16 (Paula Luiza Rodrigues F. de Amorim ME, antiga Bioline Indústria de Plásticos ltda.)
Referidos vínculos estão contidos na CTPS do autor e também do CNIS, razão pela qual devem ser contabilizados na contagem de tempo de serviço do segurado.
Dos períodos especiais não reconhecidos administrativamente
O apelante requer a reforma da sentença alegando que os períodos não devem ser considerados especiais por falta de provas. São eles: Resmapel Conversão e Comércio de Papel Ltda. (01/11/2005 a 22/04/2012), Premoldal Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. (07/05/2012 a 01/11/2013) e Paula Luiza Rodrigues Ferreira de Amorim – ME (27/01/2014 a 20/04/2016) que constam em sua CTPS (ID 134619153, fls. 61 e 62), os quais passo a analisar.
O autor trouxe aos autos os PPP’s dos referidos períodos (ID 134619155, fls. 09, 13 e 16) demonstrando ter trabalhado de forma habitual e permanente submetido ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância legais da época, respectivamente:
- 01/11/2005 a 22/04/2012 – Ruído: 86 dB(A);
- 07/05/2012 a 01/11/2013 – Ruído: 95 dB(A);
- 27/01/2014 a 20/04/2016 – Ruído: 90 dB(A).
As metodologias mencionadas nos PPP’s têm presunção de veracidade, visto que é documento técnico que foi firmado por profissional qualificado. Importante ressaltar que o PPP não foi impugnado em sede administrativa, tampouco exigidos outros documentos complementares, conforme o artigo 281, § 5º, da IN INSS n. 128, de 28/03/2022.
Sobre o tema, o C. STJ afirma que: “(...) o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes”. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016, DJe 18/10/2016).
Evidente que é de responsabilidade do INSS fiscalizar e verificar o atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária e a imposição da multa por seu eventual descumprimento, por força do artigo 125-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27/05/2009. Sendo ainda uma atribuição da empresa a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário na forma estabelecida pelo INSS, na forma do artigo 58, § 1º, da LBPS, não pode o autor ser punido pela sua falta.
Quanto à menção no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, esta não basta para afastar a nocividade do agente. Nesse sentido, o RE nº 664.335, julgado em 04.12.201 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento desta turma, conforme jurisprudência abaixo:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO. TEMA 709 STF. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Nos termos do art. 68, §4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
III - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Deve ser reconhecido o cômputo prejudicial do período de 19.11.2003 a 31.10.2009, por exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979.
VII - No que tange aos efeitos financeiros da revisão, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021.
VIII - No caso vertente, o termo inicial do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Contudo, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, ante à afetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
IX - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5001941-33.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 27/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado foi expresso no sentido de reconhecer a especialidade em razão de exposição a agentes químicos
III - O julgado também consignou que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, de modo que o acórdão embargado deve ser mantido integralmente, por seus próprios fundamentos.
VI - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5096012-10.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/10/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023)
Diante do exposto, mantenho o reconhecimento em sentença da especialidade dos períodos de 01/11/2005 a 22/04/2012, 07/05/2012 a 01/11/2013 e 27/01/2014 a 20/04/2016 devido à comprovação de exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância.
Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Nesse contexto, aplicando ao tempo especial ora reconhecido o fator de 1,4 (40%) (homem) e somados aos períodos de labor urbano comum, verifica-se que o autor alcançou mais de 35 anos de tempo de contribuição até 10/01/2017 (DER).
Confira-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Período 1 - 01/02/1979 a 06/01/1981 - 1 anos, 11 meses e 6 dias - Tempo comum - 24 carências - ISOAR LTDA
- Período 2 - 16/03/1981 a 03/05/1985 - 4 anos, 1 meses e 18 dias - Tempo comum - 51 carências - RETENTORES VEDABRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Período 3 - 05/08/1985 a 06/12/1985 - 0 anos, 4 meses e 2 dias - Tempo comum - 5 carências - FERGO S A INDUSTRIA MOBILIARIA
- Período 4 - 01/08/1986 a 05/12/1986 - 0 anos, 4 meses e 5 dias - Tempo comum - 5 carências – METALGRAFICA BRASIBERICA LTDA
- Período 5 - 03/02/1987 a 01/01/1989 - 1 anos, 10 meses e 29 dias - Tempo comum - 24 carências – PUGLIESE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
- Período 6 - 10/07/1989 a 17/11/1989 - 0 anos, 4 meses e 8 dias - Tempo comum - 5 carências - METAL ARCO VERDE LTDA
- Período 7 - 11/12/1989 a 28/09/1990 - 0 anos, 9 meses e 18 dias - Tempo comum - 10 carências – COMPANHIA SUDAN DE PRODUTOS DE TABACO
Período 8 - 16/10/1990 a 08/01/1991 - 0 anos, 2 meses e 23 dias - Tempo comum - 4 carências – OLIMMAROTE SERRAS PARA ACO E FERRO LTDA
- Período 9 - 01/08/1991 a 01/12/1992 - 1 anos, 4 meses e 1 dias - Tempo comum - 17 carências - (AEXT-VT) CLIMAPLAST PLASTICOS SOPRADOS LTDA
- Período 10 - 01/02/1993 a 31/08/1993 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 7 carências - (AEXT-VT) PLASTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Período 11 - 20/03/1993 a 02/04/1993 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) – 0 carência - 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO Matrícula do (NB 567066720)
- Período 12 - 01/06/1994 a 31/08/1994 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências – FLUXOINOX INDUSTRIA MECANICA LTDA
- Período 13 - 01/09/1994 a 07/06/1995 - 0 anos, 9 meses e 7 dias - Tempo comum - 10 carências - EMPRESA DE ÁGUAS MINERAIS AUREA LTDA - FALIDO
- Período 14 - 02/10/1995 a 11/12/1996 - 1 anos, 2 meses e 10 dias - Tempo comum - 15 carências – LUMAPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
- Período 15 - 17/02/1997 a 30/04/1997 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) – 0 carência - TIMBRE RECURSOS HUMANOS LTDA
- Período 16 - 18/04/1997 a 21/11/1997 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) – 0 carência - CIRYUS - EMPREEDIMENTOS MOBILIARIOS LTDA
- Período 17 - 03/05/1999 a 22/02/2000 - 0 anos, 9 meses e 20 dias - Tempo comum - 10 carências – MACROFILM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Período 18 - 01/07/2000 a 01/03/2001 - 0 anos, 8 meses e 1 dias - Tempo comum - 9 carências – GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- Período 19 - 03/09/2001 a 30/04/2002 - 0 anos, 7 meses e 28 dias - Tempo comum - 8 carências - (IEAN) ENESA ENGENHARIA S.A.
- Período 20 - 20/04/2002 a 05/06/2002 - 0 anos, 1 meses e 5 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) – 2 carências - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 1241611774)
- Período 21 - 18/02/2003 a 23/09/2003 - 0 anos, 7 meses e 6 dias - Tempo comum - 8 carências – FRANCISCO ANTONIO HELENA FILHO BOM JESUS DOS PERDOES
- Período 22 - 01/03/2004 a 24/02/2005 - 0 anos, 11 meses e 24 dias - Tempo comum - 12 carências - A R H HIDRAULICA LTDA
- Período 23 - 01/11/2005 a 22/04/2012 - 6 anos, 5 meses e 22 dias + conversão especial de 2 anos, 7 meses e 2 dias = 9 anos, 0 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 78 carências - RESMAPEL CONVERSAO E COMERCIO DE PAPEL S/A
- Período 24 - 07/05/2012 a 01/11/2013 - 1 anos, 5 meses e 25 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 4 dias = 2 anos, 0 meses e 29 dias - Especial (fator 1.40) - 19 carências - PREMOLDAL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
Período 25 - 27/01/2014 a 28/11/2016 - 2 anos, 10 meses e 2 dias + conversão especial de 1 anos, 1 meses e 18 dias = 3 anos, 11 meses e 20 dias - Especial (fator 1.40) - 35 carências - BIOLINE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
- Período 26 - 28/12/2014 a 23/03/2015 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) – 0 carência - 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6091620758)
- Período 27 - 17/04/2016 a 27/05/2016 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) – 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 6141428863)
- Período 28 - 07/12/1985 a 09/12/1985 - 0 anos, 0 meses e 3 dias - Tempo comum - 0 carência - STILPRI – RECURSOS HUMANOS LTDA
- Período 29 - 06/01/1986 a 11/07/1986 - 0 anos, 6 meses e 6 dias - Tempo comum - 7 carências - FERGO S A INDUSTRIA MOBILIARIA
- Período 30 - 12/12/1996 a 09/06/1998 - 1 anos, 5 meses e 28 dias - Tempo comum - 18 carências - INTRANSCOL - COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS LTDA.
- Período 31 - 04/08/1998 a 12/01/1999 - 0 anos, 5 meses e 9 dias - Tempo comum - 6 carências - TITA'S COM. DE ROUPAS LTDA.
- Período 32 - 02/01/1989 a 30/01/1989 - 0 anos, 0 meses e 29 dias - Tempo comum - 0 carência - PUGLIESE S/A
- Período 33 - 01/05/2002 a 04/06/2002 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) – 0 carência - ENESA ENGENHARIA S/A
- Período 34 - 29/11/2016 a 04/12/2016 - 0 anos, 0 meses e 6 dias - Tempo comum - 1 carência - PAULA LUIZA RODRIGUES F. DE AMORIM ME
Soma até a DER (10/01/2017): 35 anos, 8 meses e 5 dias, 393 carências - 89.7417 pontos.
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício em 10/01/2017 (DER), comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
Sendo assim, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual a concessão da aposentadoria deve ser mantida.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, votopor negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AFASTADOS INDÍCIOS DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NO DOCUMENTO. METODOLOGIA PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. As anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao INSS, que tem o dever de provar que a anotação não corresponde à verdade. Nesse mesmo sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
2. As metodologias mencionadas nos PPP’s têm presunção de veracidade, visto que é documento técnico que foi firmado por profissional qualificado. Importante ressaltar que o PPP não foi impugnado em sede administrativa, nem tampouco exigidos outros documentos complementares, conforme o artigo 281, § 5º, da IN INSS n. 128, de 28/03/2022.
3. É de responsabilidade do INSS fiscalizar e verificar do atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, e a imposição da multa por seu eventual descumprimento, por força do artigo 125-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27/05/2009, sendo ainda uma atribuição da empresa a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário na forma estabelecida pelo INSS, na forma do artigo 58, § 1º, da LBPS, não podendo o autor ser punido pela sua falta.
4. A parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual a concessão da aposentadoria deve ser mantida.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.