PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Reconhecido o exercício de atividade rural no período de 23.02.1974 a 31.12.1983 .
3. Somados todos os períodos comuns inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.09.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. Com efeito, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
5. Desta forma, considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 86 (oitenta e seis) pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.
6. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
7. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 25.09.2018).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
12. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.09.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000856-94.2022.4.03.6107, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000856-94.2022.4.03.6107
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMARA MARTINS PEDRO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000856-94.2022.4.03.6107
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMARA MARTINS PEDRO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria, ajuizado por Lucimara Martins Pedro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do qual almeja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário.
Contestação do INSS na qual sustenta o não reconhecimento dos períodos de atividade rural, sem registro em CTPS, como tempo de contribuição, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Foi produzida prova testemunhal.
Sentença pela parcial procedência do pedido para reconhecer o período de 23.02.1974 a 31.12.1983, como efetivo exercício de atividade rural, sem registro em carteira de trabalho e previdência social – CTPS, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 25.09.2018) e para fixar a sucumbência.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação por meio do qual postula a improcedência do pedido e a reversão da sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000856-94.2022.4.03.6107
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMARA MARTINS PEDRO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 23.02.1962, o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em carteira de trabalho e previdência social – CTPS e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.09.2018).
Para melhor elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, Dje 05.12.2014) - grifo nosso.
Ocorre que, a autora anexou aos autos razoável início de prova material: i. certidão de nascimento da autora, em 23.02.1962, com a indicação da profissão de seu pai, Luiz Pedro, como lavrador (ID 285239304 – pág. 45), ii. atestado escolar informando que nos anos de 1971 a 1974 a autora foi matriculada e frequentou regularmente a Escola Mista do Bairro Jaraguá, zona rural do município de Tupã (ID 285239304 – pág. 46), iii. declaração de José Pinheiro, filho de Manoel Bernardino Pinheiro, afirmando que o pai da autora, Luiz Pedro, trabalhou em propriedade rural de seu pai, Sítio Santa Fé, onde mantinha contrato de arrendamento (ID 285239304 – pág. 47), iv. certidão de casamento dos pais da autora, Luiz Pedro e Nair Martins Tostes, lavrado em 27.06.1959, com a indicação da profissão de seu pai (Luiz Pedro) como lavrador (ID 285239304 – págs. 48/49), v. carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba emitida em 14.05.1984, em nome do pai da autora (ID 285239304 – pág. 50) e comprovantes de mensalidades nos anos de 1984 a 1986 (ID 285239304 – pág. 50), vi. certificado de reservista em nome do pai da autora, emitido em 13.04.1959, com a indicação de sua profissão como lavrador (ID 285239304 – pág. 51), vii. certidão de nascimento do irmão da autora, Nivaldo Batista Pedro, em 24.06.1960, com a anotação de seu pai como lavrador (ID 285239306 – pág. 02), viii. certidão de nascimento de José Geraldo Pedro, em 19.04.1966, irmão da autora, com a anotação de seu pai como lavrador (ID 285239306 – pág. 04); xix. atestado escolar com a informação de que Nivaldo Batista Pedro, irmão da autora, foi matriculado e frequentou regularmente a Escola Mista do Bairro Jaraguá, zona rural do município de Tupã, nos anos de 1968 a 1971 (ID 285239306 – pág. 05), x. certidão de nascimento de Edivaldo Batista Pedro, em 21.07.1971, com a indicação de seu pai, Luiz Pedro, como lavrador (ID 285239306 – pág. 06), xi. atestado escolar com a informação de que José Geraldo Pedro, irmão da autora, foi matriculado e frequentou regularmente a Escola Mista do Bairro Jaraguá, zona rural do município de Tupã, no ano de 1974 (ID 285239306 – pág. 08), xii. atestado escolar com a informação de que Sueli Martins Pedro, irmã da autora, foi matriculado e frequentou regularmente a Escola Mista do Bairro Jaraguá, zona rural do município de Tupã, nos anos de 1972 a 1975 (ID 285239306 – pág. 09), xiii. documento escolar em nome da irmã da autora, Maria Célia Martins Pedro, com endereço residencial na Fazenda Santa Clara, nos anos de 1976 e 1977 (ID 285239306 – págs. 10/11), xiv. título de eleitor em nome de Nivaldo Batista Pedro, emitido em 22.10.1979, indicando sua profissão como lavrador (ID 285239306 – págs. 12/13), xv. certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública de SP informando que ao requerer a 1.ª via de carteira de identidade, em 05.11.1979, o irmão da autora Nivaldo Batista Pedro declarou exercer a profissão de lavrador com residência na Fazenda Paulicéia (ID 285239306 – pág. 14), xvi. certidão de matrícula do imóvel rural Fazenda Santa Fé, de propriedade de Manoel Bernardino Pinheiro, adquirida em 29.06.1976 e vendida em 13.02.1978 (ID 285239306 – págs. 19/22), xvii. certidão de matrícula da propriedade rural Fazenda Santa Clara, de propriedade de Manoel Marques de Oliveira (ID 285239306 – págs. 26/32), xviii. certidão de matrícula da propriedade rural Fazenda Paulicéia, de propriedade de Carlito de Oliveira Boza (ID 285239306 – págs. 36/40). Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte (...). (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23)
A prova testemunhal corroborou o alegado na exordial e o fez nos seguintes termos, conforme transcrição contida na sentença recorrida:
“JOSÉ LACERDA disse ter conhecido a autora nos anos 1960/1964, quando ela ainda era criança. A família da autora era arrendatária da propriedade de seu avô, Manoel Bernardino Pinheiro, Fazenda Santa Fé, localizada no bairro Coiós, zona rural do município de Tupã/SP. Ali plantavam amendoim, milho, arroz. Tinha outras famílias que trabalhavam no local. Na parte arrendada era só a família da autora. Não tinham empregados. Trabalhava a autora, com os pais e irmãos somente. A testemunha via a autora trabalhando com a família. Disse que saiu da propriedde em 1974, e sabe que a família da autora ainda permaneceu um período na propriedade. Afirmou que o pai da autora não tinha outra atividade. A testemunha DALMO DA SILVA conheceu a autora em 1975. A testemunha morava na Fazenda Santa Clara, de propriedade de Manoel Marques, quando a autora se mudou para lá com a família. O pai da autora era arrendatário e tocava amendoim, arroz, milho, feijão. Ali trabalhava toda a família, sem o auxílio de empregados. A autora e sua família permaneceu no local durante três anos, quando então se mudaram para Rinópolis para outra propriedade rural. JOSEFA RUIZ DA SILVA também conheceu a autora ainda bem jovem, quando ela (autora) tinha 15 anos. Disse ter conhecido a autora quando ela se mudou para a Fazenda Paulicéia, zona rural do município de Rinópolis, juntamente com a família, onde colhiam café. O pai da autora, Luiz Pedro, era meeiro. Toda a família trabalhava no local. O trabalho era de segunda a sexta e se precisasse aos sábados. Não havia auxílio de empregado. Sabe que a autora ficou na propriedade durante 4 ou 5 anos, até se casar, quando então se mudou para a cidade de Birigui. Assim, tanto a prova documental, quando a prova testemunhal, amparam a pretensão da autora; de fato, fica evidente que, ao menos desde o ano de 1974 – quando a autora tinha 12 anos – ela começou a ajudar a família na lides rurais e permaneceu nessa situaçao até o ano de 1983; a esse respeito, observo que os documentos em nome do pai permitem concluir que mesmo após esse ano a família continuou se dedicando ao trabalho rural.”.
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer).
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 23.02.1974 a 31.12.1983, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço, cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.09.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Com efeito, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Desta forma, considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 86 (oitenta e seis) pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 25.09.2018).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Reconhecido o exercício de atividade rural no período de 23.02.1974 a 31.12.1983 .
3. Somados todos os períodos comuns inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.09.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. Com efeito, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
5. Desta forma, considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 86 (oitenta e seis) pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.
6. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
7. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 25.09.2018).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
12. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.09.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.