PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO CPC
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO CPC.
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- Prevalece a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de concessão administrativa de benefício previdenciário, ocorre o reconhecimento do pedido, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002798-98.2020.4.03.6183, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002798-98.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GERALDO DE FATIMA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002798-98.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GERALDO DE FATIMA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO DE FATIMA DA SILVA
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R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem o fator previdenciário, desde a data que o autor fizer jus ao benefício, da forma mais vantajosa, tendo em vista o requerimento administrativo, formulado em 3/9/2015.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, sem o fator previdenciário, a partir da DIB reafirmada para 5/4/2019.
O INSS apela alegando, em síntese, a impossibilidade de reafirmação da DER e a incompatibilidade com a necessidade de prévio requerimento administrativo. Requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do recurso.
A parte autora apela, requerendo seja o benefício concedido a partir do momento em que implementou os requisitos necessários para a aposentadoria mais vantajosa. Pleiteia ainda a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
Nas petições de Id’s. 273633405 e 285554638, o autor informa o reconhecimento administrativo do pedido, tendo a autarquia concedido o benefício mais vantajoso, na forma como requerido, com o pagamento dos valores atrasados, com correção monetária, porém sem a incidência dos juros de mora. Requer, portanto, o pagamento dos juros de mora e das verbas sucumbenciais.
O INSS apresentou manifestação de Id. 285377507.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002798-98.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GERALDO DE FATIMA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de ação proposta em 27/2/2020, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem o fator previdenciário, a partir do momento em que implementou os requisitos para o benefício mais vantajoso, tendo em vista o reconhecimento administrativo dos períodos especiais, requeridos no processo administrativo, formulado em 3/9/2015.
O INSS apresentou contestação em 6/5/2020.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, sem o fator previdenciário, a partir da DIB reafirmada para 5/4/2019.
E em razão dos recursos de apelações das partes, os autos subiram a este Tribunal.
Na petição de Id. 273633405 o autor informa o reconhecimento administrativo do pedido, tendo a autarquia concedido o benefício mais vantajoso na forma como requerido.
E em consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social verifica-se que o INSS concedeu o benefício após a sua citação efetivada no presente feito.
Neste caso, tem prevalecido a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de concessão administrativa de benefício previdenciário, ocorre o reconhecimento do pedido, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento de Vicente Greco Filho:
"O reconhecimento jurídico do pedido é a submissão do réu à pretensão material formulada pelo autor. A aceitação do pedido é unilateral e provoca a extinção do processo com julgamento de mérito, porque o reconhecimento vincula o juiz que deve pronunciar sentença favorável ao autor" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2. 2 volume. 7. 2 edição. São Paulo:Saraiva, 1994. p. 71).
A propósito, decisão do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO II, DO CPC. Atendida a pretensão deduzida em Juízo no curso da ação, cabe ao Juiz levá-la em consideração, sem importar, contudo, em perda de objeto ou falta de interesse de agir, posto que ocorre a situação do art. 269, II, do CPC, a permitir a extinção do processo com julgamento do mérito. Recurso conhecido e provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 286683 2000.01.16340-0, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/02/2002 PG:00471 DTPB:.)
Nesse sentido, também tem decidido esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO IMPETRANTE NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. No caso dos autos, restou patente a demora na apreciação do pedido, somente concluída a análise administrativa em 25/04/2019 (ID 137919701), em total afronta aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais acima apontados. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo concretizou-se após a notificação para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus.
6. Ao proceder à análise administrativa do pleito no curso da presente ação, resta evidente que o INSS reconheceu juridicamente a procedência do pedido deduzido pelo impetrante, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.
7. Apelação provida. Pedido de antecipação de tutela recursal prejudicado.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003007-04.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/07/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Desnecessário analisar se os requisitos estão comprovados, ou seja, adentrar ao mérito da questão, uma vez que o próprio Instituto Autárquico, no curso da demanda, reconheceu o direito da parte autora, motivo pelo qual restou prejudicada a alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento para a produção de provas.
- Referentemente aos honorários advocatícios, deverão ser fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que propicia remuneração adequada e justa ao profissional, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil). Esclareço que tal condenação ao INSS se sustenta, em função do princípio da causalidade.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254442 - 0022617-12.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. ARTS. 48 E 142 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
- A aposentadoria por idade (artigo 48 da Lei nº 8.213/91) pressupõe o implemento do requisito etário (65 anos para o homem e 60 para a mulher) e o cumprimento da carência legal.
- A perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício, porquanto inexigível a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao seu deferimento (art. 102 da Lei nº 8.213/91).
- Aplicação da Lei nº 8.213/91, na redação atual, tomando-se por base a data do implemento das condições necessárias à obtenção do benefício.
- Implementado o requisito etário e cumprida a carência legal, patente o direito de obter o benefício de aposentadoria por idade.
- Prevalece a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de concessão administrativa de benefício previdenciário, ocorre o reconhecimento do pedido, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
- Afastada a hipótese de extinção do processo com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, posto que preservado o interesse de agir no curso da ação.
- Agravo a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1480722 - 0004792-77.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 26/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2014)
Logo, o que faz o juiz é examinar se o reconhecimento do pedido é válido e eficaz e, assim sendo, profere sentença definitiva de mérito.
É o caso dos autos, tendo em vista que o próprio autor afirma que foi concedido o benefício mais vantajoso, conforme requerido no presente feito.
De rigor, portanto, a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Face à resistência do réu, o autor viu-se compelido à propositura da ação para lograr o reconhecimento de seu direito. Tendo, portanto, a autarquia dado causa à instauração da lide, responde pelos consectários, inclusive os honorários advocatícios, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
Posto isso, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, fixando os critérios de incidência da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária nos termos da fundamentação, supra, compensando-se os valores pagos administrativamente. Prejudicados os recursos de apelações da parte autora e do INSS.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO CPC.
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- Prevalece a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de concessão administrativa de benefício previdenciário, ocorre o reconhecimento do pedido, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, homologou o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do CPC, prejudicados os recursos de apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.