PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. No caso concreto, a parte autora requereu a aposentação em 22 de março de 2019, cujo indeferimento ocorreu em 1º de outubro de 2019. A parte autora ajuizou, em 26 de fevereiro 2021, a presente ação, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. No caso, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, resta comprovado o interesse processual.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
3. No caso concreto, computando-se os períodos constantes no CNIS, até a data em que a parte autora requereu a reafirmação da DER na inicial (01/11/2019), totaliza-se o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa).
4. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a reafirmação da DER, em 01/11/2019, com efeitos financeiros na data da citação, quando consolidada a pretensão resistida.
5. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/03/2022 (NB 41/181.343.223-3).
6. Observo que, a teor de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o segurado tem direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Nesse sentido: 1ª Turma, AgRg ARE 705.456, DJE 14/11/2014 - ATA Nº 171/2014. DJE nº 224, divulgado em 13/11/2014, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.
7. E, em recente julgamento em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da execução do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso, se assim optar o segurado – Tema nº. 1.018 (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.767.789/PR, j. 8/6/2022, DJe de 1/7/2022, rel. Min. HERMAN BENJAMIN).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
9. Em razão da fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora e aos honorários de sucumbência.
10. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002178-52.2021.4.03.6183, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 05/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002178-52.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANA PAULA BISSOLI VIVEIROS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELI CRISTINA RODRIGUES - SP300128-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002178-52.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANA PAULA BISSOLI VIVEIROS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELI CRISTINA RODRIGUES - SP300128-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER, em 1º de novembro de 2019.
A r. sentença (ID 271048094) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Nas razões de apelação (ID 271048118), a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER.
Alega que “no momento do ajuizamento da ação, a Recorrente havia entrado com um recurso administrativo, requerendo a concessão da sua aposentadoria após o pagamento da contribuição faltante, porém o INSS manteve a negativa indevidamente, comprovando o interesse de agir”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002178-52.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANA PAULA BISSOLI VIVEIROS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELI CRISTINA RODRIGUES - SP300128-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.
Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente.
No caso concreto, a parte autora requereu a aposentação em 22 de março de 2019. cujo indeferimento ocorreu em 1º de outubro de 2019 (fls. 22 e 28, ID 271048049).
A parte autora ajuizou, em 26 de fevereiro 2021, a presente ação, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER.
No caso, remanesce a negativa da autarquia previdenciária.
Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial.
Nesse contexto, resta comprovado o interesse processual.
A jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NOVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
2. Mesmo que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial a fim de comprovar a atividade rural exercida pelo autor, remanesce a negativa de concessão administrativa do benefício, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
(...)
13. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida em parte.
(TRF - 3, 7ª Turma, ApCiv 0016804-67.2018.4.03.9999, j. 30/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei).
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”(1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei)”.
Já quanto a sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária depende de prova de sucumbência, consistente na oposição específica à reafirmação de DER. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, DJe de 21/5/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei).
No caso concreto, computando-se os períodos constantes no CNIS, até a data em que a parte autora requereu a reafirmação da DER na inicial (01/11/2019), totaliza-se o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa).
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a reafirmação da DER, em 01/11/2019, com efeitos financeiros na data da citação, quando consolidada a pretensão resistida.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/03/2022 (NB 41/181.343.223-3).
Observo que, a teor de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o segurado tem direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Nesse sentido: 1ª Turma, AgRg ARE 705.456, DJE 14/11/2014 - ATA Nº 171/2014. DJE nº 224, divulgado em 13/11/2014, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.
E, em recente julgamento em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da execução do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso, se assim optar o segurado – Tema nº. 1.018 (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.767.789/PR, j. 8/6/2022, DJe de 1/7/2022, rel. Min. HERMAN BENJAMIN).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Em razão da fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora e aos honorários de sucumbência.
Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação.
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento
23/10/1968
Sexo
Feminino
DER
22/03/2019
Reafirmação da DER
01/11/2019
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
(AVRC-DEF) GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
15/03/1989
31/03/1994
1.00
5 anos, 0 meses e 16 dias
61
2
EDS ELECTRONIC DATA SYSTEMS DO BRASIL LTDA
01/04/1994
03/08/2001
1.00
7 anos, 4 meses e 3 dias
89
3
80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1163360578)
20/12/1999
02/05/2000
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
4
(AEXT-VT IREM-INDPEND) ITAU UNIBANCO S.A.
13/08/2001
03/07/2014
1.00
12 anos, 10 meses e 21 dias
155
5
(AEXT-VT AVRC-DEF,IREM-INDPEND) ITAU UNIBANCO SERVICOS E PROCESSAMENTO DE INFORMACOES COMERCIAIS LTDA.
13/08/2001
30/06/2014
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
6
(AVRC-DEF) BANCO CREDICARD S.A.
13/08/2001
30/06/2014
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
7
(AEXT-VT AVRC-DEF) ITAU UNIBANCO SERVICOS E PROCESSAMENTO DE INFORMACOES COMERCIAIS LTDA.
01/08/2003
30/06/2014
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
8
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6006654451)
15/02/2013
10/07/2013
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
9
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6051246677)
07/02/2014
31/05/2014
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
10
(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Facultativo)
01/06/2014
31/03/2019
1.00
4 anos, 8 meses e 27 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER
56
11
RECOLHIMENTO (Facultativo)
01/10/2019
31/10/2019
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER
1
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
9 anos, 9 meses e 2 dias
118
30 anos, 1 meses e 23 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
6 anos, 1 meses e 5 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
10 anos, 8 meses e 14 dias
129
31 anos, 1 meses e 5 dias
inaplicável
Até a DER (22/03/2019)
29 anos, 11 meses e 29 dias
361
50 anos, 4 meses e 29 dias
80.4111
Até a reafirmação da DER (01/11/2019)
30 anos, 1 meses e 7 dias
362
51 anos, 0 meses e 8 dias
81.1250
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 22/03/2019 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 01/11/2019 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.13 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. No caso concreto, a parte autora requereu a aposentação em 22 de março de 2019, cujo indeferimento ocorreu em 1º de outubro de 2019. A parte autora ajuizou, em 26 de fevereiro 2021, a presente ação, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. No caso, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, resta comprovado o interesse processual.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
3. No caso concreto, computando-se os períodos constantes no CNIS, até a data em que a parte autora requereu a reafirmação da DER na inicial (01/11/2019), totaliza-se o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa).
4. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a reafirmação da DER, em 01/11/2019, com efeitos financeiros na data da citação, quando consolidada a pretensão resistida.
5. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/03/2022 (NB 41/181.343.223-3).
6. Observo que, a teor de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o segurado tem direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Nesse sentido: 1ª Turma, AgRg ARE 705.456, DJE 14/11/2014 - ATA Nº 171/2014. DJE nº 224, divulgado em 13/11/2014, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.
7. E, em recente julgamento em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da execução do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso, se assim optar o segurado – Tema nº. 1.018 (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.767.789/PR, j. 8/6/2022, DJe de 1/7/2022, rel. Min. HERMAN BENJAMIN).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
9. Em razão da fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora e aos honorários de sucumbência.
10. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.