PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 202, III, da CF de 1988, em sua redação primeira, assegurou o benefício de aposentadoria após trinta anos como professor e, vinte cinco anos como professora.
3. A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, manteve a redução do tempo de serviço para a aposentadoria dos professores e professoras no efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio (Art. 201, § 8º).
4. A atividade de professor(a), de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09/07/1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
5. O tempo total de efetivo labor na função de professora na educação infantil e no ensino fundamental e médio, contado de forma não concomitante até a reafirmação da DER para 20/04/2019, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora.
6. O fato da autora ter implementado o requisito tempo de serviço de professora após a data de entrada do requerimento administrativo - DER, não encontra óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria. Tema 995/STJ.
7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008035-16.2020.4.03.6183, Rel. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008035-16.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA CRISTINA LOOSE
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008035-16.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA CRISTINA LOOSE
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação, em ação de conhecimento objetivando computar apenas os trabalhos no cargo de professora, cumulado com pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, desde a alteração da DER para 20/04/2019.
O MM. Juízo a quo julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer como especiais os períodos de 11/03/1994 a 10/03/1996 e de 16/04/1996 a 20/04/2019 – na empresa Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”, de 01/03/1995 a 24/01/1996 – na empresa Academia Metropolitana de Educação e Cultura – E.M.E.C., de 22/05/1995 a 05/07/1995 – na empresa Centro Educacional Catherine de Medicis S/C Ltda., de 21/01/1999 a 03/12/1999 – na empresa Escola de Educação Infantil Pequeno Príncipe S/C Ltda., de 01/03/2000 a 04/07/2005 – na empresa Escola de Educação Infantil Casinha Pequena Ltda., de 01/11/2003 a 30/11/2003, 01/11/2004 a 30/11/2004 e de 01/12/2005 a 31/12/2005 - na empresa Instituto Educacional Oswaldo Quirino Ltda., de 26/01/2005 a 18/12/2006 – na empresa Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo e de 01/04/2007 a 31/05/2007, 01/11/2007 a 31/12/2007, 01/03/2008 a 31/05/2008 e 01/06/2009 a 31/07/2009 – na Fundação de Apoio à Tecnologia – TAF., bem como determinar a concessão aposentadoria especial de professor a partir da data de 20/04/2019 (reafirmação da DER), e o pagamento dos atrasados com correção monetária desde o vencimento e, juros contados da citação, além dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação e, por fim, concedeu a tutela de evidência.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença e a improcedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que a atividade de professor não é considerada especial e que a autora não preenche os requisitos para a aposentadoria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008035-16.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA CRISTINA LOOSE
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/194.025.502-0, com a DER em 16/04/2019, indeferido conforme comunicação de 07/09/2019.
Para a obtenção da aposentadoria integral até a EC. 103/2019, exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Já, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS que exercem o magistério, o Art. Art. 202, III, da CF de 1988, na sua redação primeira, assegurou o benefício de aposentadoria após trinta anos como professor e, vinte cinco anos como professora.
O tempo de labor reduzido no exercício do magistério, também está previsto no Art. 56, da Lei 8.213/91.
De sua vez, a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, manteve a redução do tempo de serviço no magistério, para a aposentadoria dos professores e professoras, como dispõe o § 8º do Art. 201, com a seguinte redação:
“§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
Quanto ao tempo de contribuição no desempenho da função de professora, a CTPS da autora, registra os trabalhos nos seguintes períodos: de 11/03/1994 a 10/03/1996 – professora temporária, e a partir de 16/04/1996 – professora B, sem anotação da data de saída, ambos no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”; de 22/05/1995 a 05/07/1995 – professora, no Centro Educacional Catherine de Medicis S/C Ltda; de 01/03/1995 a 24/01/1996 – professora segundo grau, na Academia Metropolitana de Educação & Cultura – A.M.E.C.; de 21/01/1999 a 23/12/1999 – professora, na Escola de Educação Infantil O Pequeno Principe S/C Ltda; de 01/03/2002 a 04/07/2005 – professora, na Escola de Educação Infantil Casinha Pequenina Ltda; e de 26/01/2005 a 18/12/2006 – professora, no Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo.
Em consulta ao sistema CNIS, constata-se que o vínculo de emprego da autora, com o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”, anotado na CTPS, no cargo de professora com início em 16/04/1996, permaneceu vigente até o mês de setembro de 2022.
No que diz respeito à função de magistério, oportuno mencionar que essa atividade de professor(a), de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria dos professores passou a ter nova disciplina:
"Art. 2º - O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI:
"XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral."
Confiram-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR COMO ESPECIAL APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário.
3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960).
4. Agravo regimental não provido.
5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
(RE 1038116 AgR/RS - RIO GRANDE DO SUL - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, 2ª Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, j. 29/09/2017, Publicação: 25/10/2017 - PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE.
1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(ARE 742005 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014) e
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. ... "omissis".
2. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual dispôs: "A aposentadoria dos professores não se confunde com a aposentadoria especial prevista no regime geral de previdência social. As normas constitucionais e infraconstitucionais existentes, no caso dos professores, tratam apenas de aposentadoria por tempo de serviço de caráter excepcional, assim como faz também, por exemplo, com a aposentadoria por idade do segurado especial. Verifica-se, assim, que a lei compensa, com o acréscimo de cinco anos para o professor e de dez anos para a professora, as reduções de tempo de contribuição em relação à aposentadoria comum, com trinta e cinco anos. Portanto, tendo a lei tratado as peculiaridades das diferentes aposentadorias de forma diversa, de modo a corrigir as distorções que poderiam ser causadas pela aplicação pura e simples do fator previdenciário, não sendo punido com a aplicação de um fator maior aquele professor ou professora que exercer seu direito de aposentadoria com tempo reduzido em relação aos demais trabalhadores, não foi ferido o princípio isonômico".
3. Agravo regimental DESPROVIDO.
(ARE 718275 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013)".
Portanto, a atividade de professor deixou de ser considerada especial a partir de 10/07/1981.
Por tudo, o tempo total de efetivo labor na função de professora na educação infantil e no ensino fundamental e médio, contado de forma não concomitante até a reafirmação da DER para 20/04/2019, alcança os 25 (vinte e cinco) anos, suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição de professora.
Inobstante a autora ter implementado o requisito tempo de serviço de professora após a data de entrada do requerimento administrativo - DER, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria.
A propósito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em recurso repetitivo – Tema 995, estabeleceu a seguinte tese:
“Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
(RECURSO REPETITIVO: REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019).
Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da professora, a partir da reafirmação da DER para 20/04/2019, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 202, III, da CF de 1988, em sua redação primeira, assegurou o benefício de aposentadoria após trinta anos como professor e, vinte cinco anos como professora.
3. A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, manteve a redução do tempo de serviço para a aposentadoria dos professores e professoras no efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio (Art. 201, § 8º).
4. A atividade de professor(a), de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09/07/1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
5. O tempo total de efetivo labor na função de professora na educação infantil e no ensino fundamental e médio, contado de forma não concomitante até a reafirmação da DER para 20/04/2019, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora.
6. O fato da autora ter implementado o requisito tempo de serviço de professora após a data de entrada do requerimento administrativo - DER, não encontra óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria. Tema 995/STJ.
7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.