PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. REAFIRMAÇÃO DA DER PROVIDA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. REAFIRMAÇÃO DA DER PROVIDA.
- Benefício concedido ao autor em 23/02/2006. No entanto, em que pese a DER seja de 2006, a aposentadoria foi concedida pelo INSS apenas em 23/11/2009. Portanto, não se aplica a hipótese dos autos o instituto da decadência, considerando-se que entre o encerramento do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria e o ajuizamento da ação revisional que ocorreu em 09/08/2017, não ultrapassou o prazo decadencial de 10 (dez) anos.
- Momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário deve levar em conta a data do recebimento da primeira prestação, a qual pode não coincidir com a data de início do benefício.
- O Autor faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
- Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno do Autor provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5123231-95.2021.4.03.9999, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 24/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5123231-95.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS FERREIRA MIQUELIN
Advogados do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: LUIZ CARLOS FERREIRA MIQUELIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5123231-95.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS FERREIRA MIQUELIN
Advogados do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: LUIZ CARLOS FERREIRA MIQUELIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a revisão do benefício já concedido, convertendo-o em aposentadoria especial.
Em ID 253114437 consta decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS (reconhecendo a prescrição quinquenal), e negou provimento ao recurso adesivo apresentado pelo Autor, o qual requeria o reconhecimento de períodos especiais e a reafirmação da DER da aposentadoria já concedida.
A parte Autora ofereceu embargos de declaração, demandando manifestação expressa do juízo quanto ao reconhecimento e direito à reafirmação da DER, tendo obtido nova decisão monocrática, nos seguintes termos:
“Não houve a dedução de pleito para a reafirmação da DER. Destarte não se verifica a aludida omissão. No entanto, pertinente acrescentar, que eventual pedido para a revisão de benefício previdenciário em fruição pelo demandante, desde a data da concessão administrativa em 23/02/2006, com sua reafirmação da DER para a data de 31/12/2009, mediante o aproveitamento de período laboral posterior a DER originária (23/02/2006), objetivando a obtenção de benesse mais vantajosa, implicaria em indevida desaposentação.”
Em face de tais decisões, ambas as partes ofereceram agravo interno.
Argumenta o INSS que não cabe reafirmação da DER após a concessão do benefício previdenciário (conforme se extrai dos nos artigos 18, §2º, e 124, II, da Lei 8.213/91), e que o direito do Autor estaria decaído.
Já a parte Autora alega que já em sua petição inicial foi feito pedido de reafirmação da DER, e que tal procedimento é cabível mesmo nos casos em que os requisitos para a concessão do benefício sejam implementados no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5123231-95.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS FERREIRA MIQUELIN
Advogados do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: LUIZ CARLOS FERREIRA MIQUELIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.009, do CPC.
A controvérsia se resume à decadência do direito do Autor, e à possibilidade jurídica de reafirmação da DER.
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei nº 9.528/97, originada da conversão da MP Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu caput:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco anos e, novamente, foi fixado o prazo decenal foi estabelecido pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Tecidos tais esclarecimentos, cabe o exame da matéria à luz da jurisprudência, ora assentada nos Tribunais.
No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. Isso porque inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Confira-se:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Cabe aqui esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese de o benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação (28/06/1997):
16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que 'o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)'
(RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012)
Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.
De acordo com a carta de concessão disponível no CNIS, o benefício foi concedido ao autor em 23/11/2009. Assim, em que pese a DER seja de 23/02/2006, o direito à aposentadoria foi reconhecido pelo INSS apenas no ano de 2009.
Portanto, não se aplica a hipótese dos autos a decadência, pois, entre o encerramento do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria e o ajuizamento da ação revisional (09/08/2017), não transcorreu o prazo decadencial de 10 (dez) anos.
Sobre a reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou essa possibilidade para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso dos autos, percebe-se que o pedido de reafirmação da DER foi deduzido já na petição inicial. Adicionalmente, cumpre reconhecer que o requerimento administrativo foi formulado em 23/02/2006, tendo sido deferido administrativamente apenas em 23/11/2009.
Contudo, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.213/1991 em seus art. 54 c/c art. 49, I, “b”, da Lei nº 8.213/1991, a data de início do benefício (DIB) será a data do requerimento. Ocorre que, tomando-se esta informação isoladamente, pode-se ter a impressão de que a aposentadoria foi, de fato, concedida na data do requerimento. Tal é a situação do Autor.
Atentando-se a este detalhe, é fácil concluir que não há qualquer empecilho à reafirmação da DER, vez que se enquadra plenamente à hipótese prevista pelo E. STJ no Tema 995, de modo que não há que se falar em reaposentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa atualizado, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, e DOU PROVIMENTO ao agravo interno da parte Autora, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a reafirmação da DER para a data de 21/11/2009.
Determino, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. REAFIRMAÇÃO DA DER PROVIDA.
- Benefício concedido ao autor em 23/02/2006. No entanto, em que pese a DER seja de 2006, a aposentadoria foi concedida pelo INSS apenas em 23/11/2009. Portanto, não se aplica a hipótese dos autos o instituto da decadência, considerando-se que entre o encerramento do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria e o ajuizamento da ação revisional que ocorreu em 09/08/2017, não ultrapassou o prazo decadencial de 10 (dez) anos.
- Momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário deve levar em conta a data do recebimento da primeira prestação, a qual pode não coincidir com a data de início do benefício.
- O Autor faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
- Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno do Autor provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e dar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.