PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
2.In casu, a parte autora interpôs ação judicial (Processo 1000876.21.2014.8.26.0624) que tramitou perante à 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí-SP , tendo postulado a averbação de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme acórdão transitado em julgado em 18/06/2020, não foi concedido o benefício previdenciário, mas apenas reconhecido o direito à averbação dos períodos de 03/10/1998 a 19/06/2006 e de 01/05/2011 a 16/07/2013 como tempo especial. Note-se que a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.254.730-7) foi concedia em posterior pedido administrativo. Frise-se que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu na esfera administrativa em data anterior ao trânsito em julgado do Processo 1000876.21.2014.8.26.0624. Na fase de execução da referida ação, houve apenas a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), não ocorrendo apuração do “quantum” a ser pago ante a ausência de efeitos financeiros. Após expedição da CTC, a autarquia realizou a revisão automática no benefício NB 42/182.254.730-7 em 01/05/2021.
3. Ao contrário do que alega o INSS, não se trata de execução da primeira ação, mas sim de novo pedido, qual seja, retroação da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa (NB 42/182.254.730-7), em 01/06/2017.Sendo assim, não há que se falar em inadequação da via eleita, assim como em prevenção do Juízo que apreciou a primeira demanda.
4. No mais, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor entre a data de início do benefício (01/06/2017) e a data de implementação da revisão por parte do INSS (01/05/2021).
5. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
6. Cumpre confirmar a r. sentença, cabendo reconhecer o direito do autor ao pagamento de valores atrasados de benefício previdenciário entre a data da DER (concessão) e a data da revisão da RMI do benefício, afastando-se as alegações deduzidas em sede de apelação.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002630-53.2022.4.03.6110, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002630-53.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROGERIO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002630-53.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: PAULO ROGERIO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento de valores em atraso de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.254.730-7 – DER/DIB 01/06/2017), desde a data do requerimento administrativo do benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados devidos desde a DIB (01/06/2017) até a data da revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182254730-7), ocorrida em 26/03/2021, com a devida compensação entre os valores já recebidos, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao autor, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111/STJ. Custas na forma da lei.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando, em suma, a ausência do interesse de agir pela inadequação da via eleita. Aduz, ainda, que a 3ª Vara Federal da Sorocaba-SP é o foro inadequado para o cumprimento da execução, nos termos do artigo 516, II, do CPC, uma vez que a ação de condenação (Proc. 1000876-21.2014.8.26.0624) foi ajuizada perante à 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí-SP, tornando o juízo prevento. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002630-53.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROGERIO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Ainda, de início, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
In casu, a parte autora interpôs ação judicial (Processo 1000876.21.2014.8.26.0624) que tramitou perante à 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí-SP , tendo postulado a averbação de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme acórdão transitado em julgado em 18/06/2020, não foi concedido o benefício previdenciário, mas apenas reconhecido o direito à averbação dos períodos de 03/10/1998 a 19/06/2006 e de 01/05/2011 a 16/07/2013 como tempo especial. Note-se que a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.254.730-7) foi concedia em posterior pedido administrativo.
Frise-se que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu na esfera administrativa em data anterior ao trânsito em julgado do Processo 1000876.21.2014.8.26.0624. Na fase de execução da referida ação, houve apenas a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), não ocorrendo apuração do “quantum” a ser pago ante a ausência de efeitos financeiros. Após expedição da CTC, a autarquia realizou a revisão automática no benefício NB 42/182.254.730-7 em 01/05/2021.
Portanto, ao contrário do que alega o INSS, não se trata de execução da primeira ação, mas sim de novo pedido, qual seja, retroação da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa (NB 42/182.254.730-7), em 01/06/2017.
Sendo assim, não há que se falar em inadequação da via eleita, assim como em prevenção do Juízo que apreciou a primeira demanda.
No mais, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor entre a data de início do benefício (01/06/2017) e a data de implementação da revisão por parte do INSS (01/05/2021).
Nesse sentido, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial dos efeitos da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014)
Dessa forma, cumpre confirmar a r. sentença, cabendo reconhecer a procedência do pedido nos termos da inicial, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se as alegações deduzidas em sede de apelação.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Por fim, determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
2.In casu, a parte autora interpôs ação judicial (Processo 1000876.21.2014.8.26.0624) que tramitou perante à 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí-SP , tendo postulado a averbação de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme acórdão transitado em julgado em 18/06/2020, não foi concedido o benefício previdenciário, mas apenas reconhecido o direito à averbação dos períodos de 03/10/1998 a 19/06/2006 e de 01/05/2011 a 16/07/2013 como tempo especial. Note-se que a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.254.730-7) foi concedia em posterior pedido administrativo. Frise-se que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu na esfera administrativa em data anterior ao trânsito em julgado do Processo 1000876.21.2014.8.26.0624. Na fase de execução da referida ação, houve apenas a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), não ocorrendo apuração do “quantum” a ser pago ante a ausência de efeitos financeiros. Após expedição da CTC, a autarquia realizou a revisão automática no benefício NB 42/182.254.730-7 em 01/05/2021.
3. Ao contrário do que alega o INSS, não se trata de execução da primeira ação, mas sim de novo pedido, qual seja, retroação da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa (NB 42/182.254.730-7), em 01/06/2017.Sendo assim, não há que se falar em inadequação da via eleita, assim como em prevenção do Juízo que apreciou a primeira demanda.
4. No mais, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor entre a data de início do benefício (01/06/2017) e a data de implementação da revisão por parte do INSS (01/05/2021).
5. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
6. Cumpre confirmar a r. sentença, cabendo reconhecer o direito do autor ao pagamento de valores atrasados de benefício previdenciário entre a data da DER (concessão) e a data da revisão da RMI do benefício, afastando-se as alegações deduzidas em sede de apelação.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.