PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. SAPATEIRO. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE S...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. SAPATEIRO. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O recurso da autarquia não poderá ser conhecido, pois se apresenta dissociado dos fundamentos da sentença proferida, de acordo com o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 29 (vinte e nove) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial (ID 265808161 – págs. 204/209). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 04.08.1975 a 30.11.1976, de 05.01.1977 a 07.04.1977, de 10.05.1977 a 13.11.1979, de 01.07.1980 a 23.01.1981, de 01.08.1981 a 12.12.1981, de 16.08.1982 a 13.10.1982, de 01.11.1982 a 13.04.1983, de 06.06.1983 a 05.09.1984, de 11.09.1984 a 21.06.1985, de 01.08.1985 a 10.09.1985, de 01.11.1985 a 16.03.1986, de 18.03.1986 a 21.10.1988, de 05.01.1989 a 31.05.1990, de 01.10.1990 a 22.02.1991, de 15.04.1991 a 23.07.1991, de 11.09.1992 a 05.10.1992, de 06.10.1992 a 17.06.1994, de 09.01.1995 a 31.05.1995, de 16.06.1998 a 13.04.1999, de 01.10.1999 a 02.05.2001, de 11.10.2001 a 08.10.2002, de 02.05.2003 a 30.03.2005, de 01.08.2007 a 16.12.2009, de 01.07.2010 a 30.08.2011, de 02.04.2012 a 11.10.2012, de 22.09.2014 a 20.11.2014, de 02.02.2015 a 03.03.2015, de 01.04.2015 a 30.05.2015, de 01.08.2015 a 26.08.2016, de 24.03.2017 a 22.05.2017 e de 19.06.2017 a 16.07.2019, objetos da pretensão recursal da parte autora e de 18.02.2013 a 12.12.2013, acolhido pela sentença recorrida. Ocorre que, nos períodos de 04.08.1975 a 30.11.1976, de 05.01.1977 a 07.04.1977, de 10.05.1977 a 13.11.1979, de 01.07.1980 a 23.01.1981, de 01.08.1981 a 12.12.1981, de 16.08.1982 a 13.10.1982, de 01.11.1982 a 13.04.1983, de 06.06.1983 a 05.09.1984, de 11.09.1984 a 21.06.1985, de 01.08.1985 a 10.09.1985, de 01.11.1985 a 16.03.1986, de 18.03.1986 a 21.10.1988, de 05.01.1989 a 31.05.1990, de 01.10.1990 a 22.02.1991, de 15.04.1991 a 23.07.1991, de 11.09.1992 a 05.10.1992, de 06.10.1992 a 17.06.1994, de 09.01.1995 a 31.05.1995, de 18.11.2003 a 30.03.2005, de 01.08.2007 a 16.12.2009, de 01.07.2010 a 30.08.2011, de 02.04.2012 a 11.10.2012, de 18.02.2013 a 12.12.2013, de 22.09.2014 a 20.11.2014, de 02.02.2015 a 03.03.2015, de 01.04.2015 a 30.05.2015, de 01.08.2015 a 26.08.2016, de 24.03.2017 a 22.05.2017 e de 19.06.2017 a 16.07.2019, a parte autora, no exercício das atividades de sapateira, de auxiliar de montagem, de montadora de calçados e de molineira, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP (ID 265808161 – págs. 107/108) e laudo pericial (ID 283077602), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.4.4 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e conforme código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 16.06.1998 a 13.04.1999, de 01.10.1999 a 02.05.2001, de 11.10.2001 a 08.10.2002, de 02.05.2003 a 17.11.2003 apresentam natureza comum, pois os níveis de ruídos aferidos pelo perito judicial não ultrapassaram o limite de tolerância vigente à época.
9. Somados os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
11. Desta forma, considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 96 (noventa e seis) pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.
12. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
13. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 02.11.2019). Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
14. No caso vertente, os perfis profissiográficos previdenciários – PPP não continham informações suficientes para o reconhecimento da natureza especial das atividades, pois não continham informações acerca do responsável técnico pela monitoração ambiental ou a indicação dos agentes nocivos à saúde e à integridade física, tendo sido imprescindível a realização de perícia judicial para o acolhimento da natureza especial das atividades, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ.
15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
17. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
18. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
19. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
20. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 02.11.2019), com termo inicial dos efeitos financeiros a serem definidos na fase de liquidação do julgado, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
21. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001569-85.2021.4.03.6113, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001569-85.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PAULO ROBERTO GERMANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROBERTO GERMANO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001569-85.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria, ajuizado por Paulo Roberto Germano, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do qual almeja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário.
Contestação do INSS na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Sentença pela procedência do pedido para reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas no período de 18.02.2013 a 12.12.2013, para determinar sua averbação e para fixar a sucumbência recíproca.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação. O INSS pleiteou a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência. A parte autora, por sua vez, postulou a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois pretendia a produção de prova pericial. No mérito, requereu a reforma parcial da sentença e a inversão da sucumbência.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
Em acórdão proferido por esta 10ª Turma, deste eg. Tribunal, foi reconhecida a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e determinou-se a produção de prova pericial.
Foi produzido laudo pericial.
Sentença pela procedência do pedido para reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas no período de 18.02.2013 a 12.12.2013, para determinar sua averbação e para fixar a sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação por meio do qual pleiteia a reforma integral da sentença e, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo e a inversão da sucumbência.
O INSS, por sua vez, apelou e pleiteou, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e o conhecimento da remessa necessária. No mérito, requereu a reforma integral da sentença uma vez que o segurado, no exercício da atividade de soldador, não esteve exposto a calor e a ruído.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001569-85.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PAULO ROBERTO GERMANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROBERTO GERMANO
Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 19.08.1960, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos indicados na exordial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.11.2019).
Inicialmente, no tocante à apelação do INSS, verifico que a sentença recorrida reconheceu a natureza especial das atividades desempenhadas no período de 18.02.2013 a 12.12.2013, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição e fixou a sucumbência recíproca.
Entretanto, em suas razões, o INSS pugna pelo reconhecimento da inexistência de ruídos em patamares superiores aos limites de tolerância e de calor durante o exercício da atividade profissional de soldador pelo segurado, matéria que não compunha o pedido inicial e não foi analisada na sentença recorrida.
Desse modo, de acordo com o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso da autarquia não poderá ser conhecido, pois se apresenta dissociado dos fundamentos da sentença proferida. Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, Segunda Turma, AGREsp 1381583, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 11.09.2013).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do filho da parte autora. 2. Contudo, em razões de agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge. 3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil. 4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AC 0016247-61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em 06.05.2013, e-DJF3 Judicial 1 de 15.05.2013).
Do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: “i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos”.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 29 (vinte e nove) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial (ID 265808161 – págs. 204/209).
Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 04.08.1975 a 30.11.1976, de 05.01.1977 a 07.04.1977, de 10.05.1977 a 13.11.1979, de 01.07.1980 a 23.01.1981, de 01.08.1981 a 12.12.1981, de 16.08.1982 a 13.10.1982, de 01.11.1982 a 13.04.1983, de 06.06.1983 a 05.09.1984, de 11.09.1984 a 21.06.1985, de 01.08.1985 a 10.09.1985, de 01.11.1985 a 16.03.1986, de 18.03.1986 a 21.10.1988, de 05.01.1989 a 31.05.1990, de 01.10.1990 a 22.02.1991, de 15.04.1991 a 23.07.1991, de 11.09.1992 a 05.10.1992, de 06.10.1992 a 17.06.1994, de 09.01.1995 a 31.05.1995, de 16.06.1998 a 13.04.1999, de 01.10.1999 a 02.05.2001, de 11.10.2001 a 08.10.2002, de 02.05.2003 a 30.03.2005, de 01.08.2007 a 16.12.2009, de 01.07.2010 a 30.08.2011, de 02.04.2012 a 11.10.2012, de 22.09.2014 a 20.11.2014, de 02.02.2015 a 03.03.2015, de 01.04.2015 a 30.05.2015, de 01.08.2015 a 26.08.2016, de 24.03.2017 a 22.05.2017 e de 19.06.2017 a 16.07.2019, objetos da pretensão recursal da parte autora e de 18.02.2013 a 12.12.2013, acolhido pela sentença recorrida.
Ocorre que, nos períodos de 04.08.1975 a 30.11.1976, de 05.01.1977 a 07.04.1977, de 10.05.1977 a 13.11.1979, de 01.07.1980 a 23.01.1981, de 01.08.1981 a 12.12.1981, de 16.08.1982 a 13.10.1982, de 01.11.1982 a 13.04.1983, de 06.06.1983 a 05.09.1984, de 11.09.1984 a 21.06.1985, de 01.08.1985 a 10.09.1985, de 01.11.1985 a 16.03.1986, de 18.03.1986 a 21.10.1988, de 05.01.1989 a 31.05.1990, de 01.10.1990 a 22.02.1991, de 15.04.1991 a 23.07.1991, de 11.09.1992 a 05.10.1992, de 06.10.1992 a 17.06.1994, de 09.01.1995 a 31.05.1995, de 18.11.2003 a 30.03.2005, de 01.08.2007 a 16.12.2009, de 01.07.2010 a 30.08.2011, de 02.04.2012 a 11.10.2012, de 18.02.2013 a 12.12.2013, de 22.09.2014 a 20.11.2014, de 02.02.2015 a 03.03.2015, de 01.04.2015 a 30.05.2015, de 01.08.2015 a 26.08.2016, de 24.03.2017 a 22.05.2017 e de 19.06.2017 a 16.07.2019, a parte autora, no exercício das atividades de sapateira, de auxiliar de montagem, de montadora de calçados e de molineira, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP (ID 265808161 – págs. 107/108) e laudo pericial (ID 283077602), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.4.4 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e conforme código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Finalizando, os períodos de 16.06.1998 a 13.04.1999, de 01.10.1999 a 02.05.2001, de 11.10.2001 a 08.10.2002, de 02.05.2003 a 17.11.2003 apresentam natureza comum, pois os níveis de ruídos aferidos pelo perito judicial não ultrapassaram o limite de tolerância vigente à época.
Sendo assim, somados os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Desta forma, considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 96 (noventa e seis) pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 02.11.2019). Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
No caso vertente, os perfis profissiográficos previdenciários – PPP não continham informações suficientes para o reconhecimento da natureza especial das atividades, pois não havia menção ao responsável técnico pela monitoramento ambiental, bem como à indicação dos agentes nocivos à saúde e à integridade física, tendo sido imprescindível a realização de perícia judicial para o acolhimento da natureza especial das atividades, razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, não conheço da apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 04.08.1975 a 30.11.1976, de 05.01.1977 a 07.04.1977, de 10.05.1977 a 13.11.1979, de 01.07.1980 a 23.01.1981, de 01.08.1981 a 12.12.1981, de 16.08.1982 a 13.10.1982, de 01.11.1982 a 13.04.1983, de 06.06.1983 a 05.09.1984, de 11.09.1984 a 21.06.1985, de 01.08.1985 a 10.09.1985, de 01.11.1985 a 16.03.1986, de 18.03.1986 a 21.10.1988, de 05.01.1989 a 31.05.1990, de 01.10.1990 a 22.02.1991, de 15.04.1991 a 23.07.1991, de 11.09.1992 a 05.10.1992, de 06.10.1992 a 17.06.1994, de 09.01.1995 a 31.05.1995, de 18.11.2003 a 30.03.2005, de 01.08.2007 a 16.12.2009, de 01.07.2010 a 30.08.2011, de 02.04.2012 a 11.10.2012, de 18.02.2013 a 12.12.2013, de 22.09.2014 a 20.11.2014, de 02.02.2015 a 03.03.2015, de 01.04.2015 a 30.05.2015, de 01.08.2015 a 26.08.2016, de 24.03.2017 a 22.05.2017 e de 19.06.2017 a 16.07.2019, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 02.11.2019), com termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a ser definido na fase de liquidação, nos moldes do que restar definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.124 e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. SAPATEIRO. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O recurso da autarquia não poderá ser conhecido, pois se apresenta dissociado dos fundamentos da sentença proferida, de acordo com o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 29 (vinte e nove) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial (ID 265808161 – págs. 204/209). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 04.08.1975 a 30.11.1976, de 05.01.1977 a 07.04.1977, de 10.05.1977 a 13.11.1979, de 01.07.1980 a 23.01.1981, de 01.08.1981 a 12.12.1981, de 16.08.1982 a 13.10.1982, de 01.11.1982 a 13.04.1983, de 06.06.1983 a 05.09.1984, de 11.09.1984 a 21.06.1985, de 01.08.1985 a 10.09.1985, de 01.11.1985 a 16.03.1986, de 18.03.1986 a 21.10.1988, de 05.01.1989 a 31.05.1990, de 01.10.1990 a 22.02.1991, de 15.04.1991 a 23.07.1991, de 11.09.1992 a 05.10.1992, de 06.10.1992 a 17.06.1994, de 09.01.1995 a 31.05.1995, de 16.06.1998 a 13.04.1999, de 01.10.1999 a 02.05.2001, de 11.10.2001 a 08.10.2002, de 02.05.2003 a 30.03.2005, de 01.08.2007 a 16.12.2009, de 01.07.2010 a 30.08.2011, de 02.04.2012 a 11.10.2012, de 22.09.2014 a 20.11.2014, de 02.02.2015 a 03.03.2015, de 01.04.2015 a 30.05.2015, de 01.08.2015 a 26.08.2016, de 24.03.2017 a 22.05.2017 e de 19.06.2017 a 16.07.2019, objetos da pretensão recursal da parte autora e de 18.02.2013 a 12.12.2013, acolhido pela sentença recorrida. Ocorre que, nos períodos de 04.08.1975 a 30.11.1976, de 05.01.1977 a 07.04.1977, de 10.05.1977 a 13.11.1979, de 01.07.1980 a 23.01.1981, de 01.08.1981 a 12.12.1981, de 16.08.1982 a 13.10.1982, de 01.11.1982 a 13.04.1983, de 06.06.1983 a 05.09.1984, de 11.09.1984 a 21.06.1985, de 01.08.1985 a 10.09.1985, de 01.11.1985 a 16.03.1986, de 18.03.1986 a 21.10.1988, de 05.01.1989 a 31.05.1990, de 01.10.1990 a 22.02.1991, de 15.04.1991 a 23.07.1991, de 11.09.1992 a 05.10.1992, de 06.10.1992 a 17.06.1994, de 09.01.1995 a 31.05.1995, de 18.11.2003 a 30.03.2005, de 01.08.2007 a 16.12.2009, de 01.07.2010 a 30.08.2011, de 02.04.2012 a 11.10.2012, de 18.02.2013 a 12.12.2013, de 22.09.2014 a 20.11.2014, de 02.02.2015 a 03.03.2015, de 01.04.2015 a 30.05.2015, de 01.08.2015 a 26.08.2016, de 24.03.2017 a 22.05.2017 e de 19.06.2017 a 16.07.2019, a parte autora, no exercício das atividades de sapateira, de auxiliar de montagem, de montadora de calçados e de molineira, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP (ID 265808161 – págs. 107/108) e laudo pericial (ID 283077602), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.4.4 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e conforme código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 16.06.1998 a 13.04.1999, de 01.10.1999 a 02.05.2001, de 11.10.2001 a 08.10.2002, de 02.05.2003 a 17.11.2003 apresentam natureza comum, pois os níveis de ruídos aferidos pelo perito judicial não ultrapassaram o limite de tolerância vigente à época.
9. Somados os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
11. Desta forma, considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 96 (noventa e seis) pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.
12. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
13. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 02.11.2019). Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
14. No caso vertente, os perfis profissiográficos previdenciários – PPP não continham informações suficientes para o reconhecimento da natureza especial das atividades, pois não continham informações acerca do responsável técnico pela monitoração ambiental ou a indicação dos agentes nocivos à saúde e à integridade física, tendo sido imprescindível a realização de perícia judicial para o acolhimento da natureza especial das atividades, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ.
15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
17. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
18. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
19. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
20. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 02.11.2019), com termo inicial dos efeitos financeiros a serem definidos na fase de liquidação do julgado, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
21. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.