PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS. DESNECESSIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS. DESNECESSIDADE.
- Deixa-se de conhecer do agravo retido do INSS, porquanto não reiterado em contrarrazões de apelação, nos termos do § 1.º, do art. 522, do CPC/1973.
- Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
- Nítido não ser devida a cobrança de valores percebidos pela parte autora, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa-fé na percepção do benefício.
- Incabível a restituição dos valores à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados no exercício do poder-dever de autotutela do INSS de apuração de atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, não se podendo compelir a autarquia previdenciária ao pagamento de quantia que efetivamente não é devida à parte autora.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006637-57.2014.4.03.6304, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006637-57.2014.4.03.6304
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SERGIO BENEDITO ZAMANA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI BERGAMASCO - SP103038-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006637-57.2014.4.03.6304
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SERGIO BENEDITO ZAMANA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI BERGAMASCO - SP103038-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda objetivando a declaração de inexigibilidade do valor cobrado pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de contribuição, a cessação dos descontos no atual benefício previdenciário percebido pelo autor, o restabelecimento da aposentadoria cessada, bem como a devolução dos valores já descontados.
Agravo retido do INSS interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos valores cobrados e os descontos realizados na aposentadoria NB 42/165.210.264-4.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, revogando a tutela antecipada. Condenou o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida (Id. 196393021, pp. 25/30).
O autor apela, pleiteando a reforma integral da sentença (Id. 196393021, pp. 42).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Determinada a suspensão do processo e posterior levantamento, tendo em vista o julgamento da tese firmada no Tema 979/STJ.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006637-57.2014.4.03.6304
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SERGIO BENEDITO ZAMANA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI BERGAMASCO - SP103038-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, deixa-se de conhecer do agravo retido do INSS, porquanto não reiterado em contrarrazões de apelação, nos termos do § 1.º, do art. 522, do CPC/1973, vigente à época da publicação da sentença.
Passa-se à análise do recurso do autor.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
No tocante o pedido de inexigibilidade da cobrança efetuada pelo INSS, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão de afetação cuja ementa segue transcrita:
“DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluídopela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.”
Sobreveio, em 10/3/2021, através do julgamento do REsp 1.381.734/RN (Tema 979), decisão de seguinte teor:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.”
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.381.734 - RN (2013/0151218-2). Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão julgador 1ª SEÇÃO. Data do julgamento 10/3/2021. Data de publicação DJ. 23/4/2021)
Do voto do Ministro relator se infere que, face ao poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos, quando eivados de vícios insanáveis, é imperativo que, diante de erro administrativo no deferimento de benefícios previdenciários, instaure-se, incontinenti, processo administrativo de suspensão, respeitado o devido processo legal, em atendimento ao quanto preconizado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos".
Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, nos casos de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, por parte da Administração Pública, ora representada pelo ente autárquico, não pode ser o beneficiário penalizado com a devolução de verba de caráter alimentar paga além do devido, irrepetível, portanto, na medida em que não é razoável imputar-lhe a necessidade de profundo conhecimento das leis previdenciárias e processuais, a indicar possível erro administrativo nos cálculos. Presume-se, destarte, a boa-fé objetiva do beneficiário, cabendo ao ente autárquico cercar-se da cautela necessária na aplicação dos ditames normativos.
Diversa é a situação em que o recebimento indevido decorre de erro da Administração Previdenciária, em que se deve aprofundar a avaliação do quadro fático de forma a determinar se, in casu, o beneficiário “tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária”, conforme registrou o Eminente Relator, que concluiu poder-se “afirmar com segurança que o caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”.
Nesse sentido, restou aprovada tese no sentido de que “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Como se vê, e na linha do quanto decidido pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ao fixar a tese a que se fez referência, supra, diante de casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento indevido.
No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi cessada, tendo em vista as irregularidades apuradas com relação ao cômputo indevido do vínculo empregatício, no período de 1.º/7/1966 a 5/10/1969, na empresa Bazar e Papelaria Primavera.
Sustenta o demandante que, em setembro de 2000, compareceu à agencia do INSS para obter informações sobre a possibilidade de aposentar-se, ocasião em que foi orientado por uma servidora de nome Teresinha, a falar com o Sr. Celso. “Este contatou o autor e, após alguns meses, informou-o que estava tudo em ordem e já havia dado entrada na documentação”. Em dezembro do mesmo ano, o requerente recebeu a carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 5/12/2000), cujo benefício foi cessado em 31/12/2007, tendo recebido, em 2/9/2010, a cobrança de débito no valor de R$ 114.347,87 (cento e quatorze mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos).
Em decorrência da constatação de fraude praticada pela servidora Teresinha Aparecida Ferreira de Souza, em conjunto com Celso Marcansioli, para o deferimento de diversos benefícios previdenciários, houve a oitiva do autor na Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí/SP, em 17/4/2007, constando do "Termo de Declarações" (Id. 196395122, pp. 38), in verbis:
“(...) quanto à foto anexa à carta precatória, não reconhece com certeza a foto de Celso Marcansoli, verificando que na mesma a pessoa aparenta ser muito mais velho, não se recordando se o mesmo era parcialmente calvo. Relata que há sete anos atrás, quando procurou o órgão competente para que fosse realizada a contagem para sua aposentadoria, ou seja, INSS, é que foi orientado por um dos funcionários da época que procurasse Celso para agilização de documentas, mas teve apenas dois contatos com Celso, com o qual entregou-lhe suas carteiras profissionais, e cerca de quinze a vinte dias pagou-lhe a quantia de seiscentos reais. Esclarece que ainda encontra-se aposentado e que possui tempo para tanto, mas recebe mudo pouco.”
No “Relatório Conclusivo Individual” do INSS, datado de 1.º/2/2008, consta que o “benefício foi concedido pela ex-servidora Terezinha Aparecida Ferreira de Souza, matrícula 0938318, sendo que observa-se que houve a inserção de vínculo fictício para o período de 01/07/66 à 05/10/69. A mesma foi exonerada, a bem do serviço público, em 05/01/2005 através da Portaria MPS/GM 002, publicada no Diário Oficial de 06/01/2005” (Id. 196395122, pp. 82).
Encontram-se juntadas aos autos as cópias das decisões proferidas pela 14.ª Junta de Recursos do CRPS, em 28/5/2008 e 25/9/2012, bem como da 3.ª Câmara de Julgamento do CRPS, em 25/6/2013, negando provimento aos recursos do autor, para manter o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 5/12/2000 a 31/12/2007, sob o fundamento de não possuir tempo de contribuição suficiente para a obtenção do benefício previdenciário, bem como a determinação de “devolução do valores recebidos indevidamente ainda que de boa-fé” (Id. 196395122, pp. 39/41, 50/53 e 58/60).
“Termo de Depoimento” do autor, lavrado em 2/8/2012, perante a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do INSS (Id. 196395122, pp. 54/56):
“Respondeu que compareceu na agência do INSS em Jundiaí, que foi atendido por uma servidora que não se recorda o nome nem as suas características, com as suas quatro carteiras de trabalho. Tendo em vista que lhe foi solicitado os formulários de insalubridade, e a comprovação do registro das outras empresas que o depoente havia trabalhado sem registro, a servidora indicou o sr. Celso, fornecendo inclusive o número do telefone do intermediário. Que o depoente ligou para esta pessoa, e então compareceu a sua residência e então o depoente tratou com o intermediário para cuidar de sua aposentadoria. Não se recordando se assinou uma procuração e contrato de prestação de serviços. (...). Respondeu que não trabalhou na empresa Bazar e Papelaria Primavera, no período de 01/07/1908 a 05/10/1969 e bem como na empresa Auto Elétrica Santo Antonio Ltda. no período de 01/03/1971 a 29/06/1972. Declara que confirma a prestação de serviço dos outros vínculos citados, os quais encontram-se registrados em sua carteira profissional. (...) Respondeu que pagou o Sr. Celso o valor de um salário de seu benefício, não se recordando se possui recibo do valor pago. Declara que não gratificou nenhum servidor do INSS. (...) Respondeu que gostaria que constasse que se considera inocente e que apenas segui a orientação da servidora quando procurou o intermediário, e que como era servidora do INSS considerou mais ‘confiável’ a sua indicação.”
"Termo de Declaração", prestada em 21/7/2011, perante a Delegacia de Polícia Federal em Campinas/SP (Id. 196395122, pp. 163):
“Inquirido pela autoridade a respeito dos fatos RESPONDEU: QUE, deu entrada em pedido de aposentadoria no ano de 2000; QUE foi até o INSS da cidade de Jundiaí/SP munido de documentação referente ao seu tempo de serviço e de contribuição com o propósito de saber se havia tempo suficiente para a obtenção do benefício; QUE, a servidora responsável pelo seu atendimento sequer chegou a examinar sua documentação e indicou uma pessoa de nome CELSO para providenciar a documentação pertinente; QUE a referida servidora mencionou que ‘todo mundo procura esta pessoa para intermediar o pedido’;. QUE, procurou o referido Senhor, entregando toda a sua documentação; QUE, conforme já exposto no INSS, jamais trabalhou na empresa BAZAR E PAPELARIA PRIMAVERA, QUE desconhece a referida empresa; QUE pagou o valor referente a um mês do benefício à pessoa de CELSO; QUE após quatro anos aproximadamente teve sua aposentadoria suspensa haja vista irregularidades no referido vínculo; QUE, acredita que a pessoa de CELSO, provavelmente em conluio de servidores do Instituto, tenta viabilizado a fraude, notadamente no que pertine ao vínculo falso, com a empresa referida; QUE, não se recorda da ex-servidora TERESINHA APARECIDA FERREIRA DE SOUSA. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.”
Depoimento pessoal do autor juntado no Id. 252519660.
Compulsando-se os autos, extrai-se da farta documentação juntada que, de fato, houve o indevido cômputo do período de 1.º/7/1966 a 5/10/1969 e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que o próprio autor afirmou não ter trabalhado no mencionado interstício para a empresa Bazar e Papelaria Primavera Ltda., não perfazendo, portanto, o tempo mínimo exigido de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, motivo pelo qual não há que se falar em restabelecimento do benefício previdenciário cessado, nos termos do art. 52 da Lei n.º 8.213/1991, bem como art. 201 da Constituição Federal.
No que concerne à alegação de boa-fé do apelante, verifica-se que a inserção do período indevido e consequente concessão da aposentadoria decorreram de atos praticados pela ex-servidora do INSS Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa (exonerada a bem do serviço público), a qual indicou terceiro (Celso Marcansole) ao autor para auxiliá-lo na obtenção do benefício previdenciário.
Inicialmente, registre-se que o fato de a servidora do INSS ter sido exonerada em razão de fraudes por ela cometidas não gera, por si só, a caracterização da má-fé dos segurados que tiveram deferidos os seus benefícios previdenciários, impondo-se, de rigor, a indispensável comprovação da prática de ato ilícito pelo segurado, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da má-fé por mera presunção.
Embora tratando de "fraude de execução", merece referência, em razão de certa similitude com o Tema 979/STJ, a tese fixada no item 1.3 do Tema 243/STJ: "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".
In casu, verifica-se nas diversas manifestações apresentadas na via administrativa, bem como nos depoimentos prestados perante as Autoridades Policiais e Judicial, não ter havido, por parte do autor, a prestação de informações falsas ou a comprovação de que o demandante tinha ciência e contribuiu para a prática dos atos ilícitos.
Ao revés, o requerente afirmou que, de fato, não possuía 30 anos de tempo de contribuição registrado em CTPS. No entanto, procurou o INSS para verificar se, o cômputo de períodos trabalhados, mas não registrados na carteira profissional, bem como o labor exercido exposto à insalubridade, possibilitaria a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por acreditar possuir tempo superior a 35 anos, conforme afirmado em suas manifestações e em audiência (Id. 252519660). Dessa forma, merece credibilidade a afirmação no sentido de que “apenas segui a orientação da servidora quando procurou o intermediário, e que como era servidora do INSS considerou mais ‘confiável’ a sua indicação”, não havendo nos autos nenhuma prova em sentido contrário.
Consta, ainda, o “Termo de Audiência”, realizado em 13/8/2013, na 28.ª Subseção Judiciária da 1.ª Vara Federal de Jundiaí/SP, no qual o autor encontra-se qualificado como testemunha da acusação (Ministério Público) nos autos da ação penal n.º 0002494-21.2006.4.03.6105, promovida em face dos acusados Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa e Celso Marcansole (Id. 196395122, pp. 63), e não como réu.
Outrossim, tivessem as Autoridades Policiais indícios de atuação fraudulenta do autor, ao colherem o seu depoimento, por certo teriam instaurado os procedimentos cabíveis para a apuração do ilícito, tal como ocorreu com os acusados na ação penal acima referida.
Observa-se, ademais, que a própria autarquia, tanto no processo administrativo, quanto na presente ação, não alegou a má-fé do apelante, sendo que a 3.ª Câmara de Julgamento do CRPS, em 25/6/2013, determinou que o autor promovesse a “devolução do valores recebidos indevidamente ainda que de boa-fé” (Id. 196395122, pp. 58/60).
Verifica-se, também, que na carta de concessão emitida pela autarquia constam apenas os dados básicos do benefício previdenciário, não havendo a relação dos vínculos empregatícios considerados para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, o fato de o autor possuir nível superior não ocasiona a presunção de ter "agido com imprudência e deliberada ignorância", conforme afirmado na sentença, tendo em vista que o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades especiais e vínculos urbanos sem registro em CTPS, envolve complexa análise de provas e leis que regem a concessão do referido benefício previdenciário, inclusive para pessoas com graduação de nível superior.
Ressalte-se que o requerente permaneceu trabalhando, motivo pelo qual a autarquia concedeu nova aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 7/8/2003.
Dessa forma, nítido não ser devida a cobrança de valores percebidos pela parte autora, visto que a autarquia não logrou êxito em afastar a presunção de boa-fé na percepção do benefício, devendo, portanto, ser declarada a inexigibilidade da cobrança efetuada pela autarquia e determinada a suspensão dos descontos na aposentadoria por tempo de contribuição.
Evidente a boa-fé da apelante, que não contribuiu para o erro cometido pela Administração, não há que se falar em restituição e descontos no atual benefício previdenciário.
No entanto, no que concerne à devolução dos valores já descontados na atual aposentadoria do autor, esta 8.ª Turma entendeu, no julgamento da Apelação Cível n.º 5009403-31.2018.4.03.6183, Relator Juiz Federal Convocado Denilson Branco, julgado em 28/11/2022, não ser cabível a condenação do INSS a tanto, como se extrai do julgado:
“Noutro ponto, no que diz respeito às parcelas do benefício assistencial já eventualmente descontadas, entendo não ser devida a restituição dos valores ao autor, uma vez que os descontos foram realizados no exercício do poder-dever de autotutela do INSS de apuração de atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, não se podendo compelir a autarquia previdenciária ao pagamento de quantia que efetivamente não é devida ao autor.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGAS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de inexigibilidade do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos de auxílio-acidente no período entre 01/01/2007 e 30/06/2013, bem como quanto à devolução pelo INSS dos valores já descontados no benefício de aposentadoria por idade.
3. O assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
4. O v. acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por idade, de modo que forçoso reconhecer que o benefício de auxílio-acidente foi pago indevidamente à parte autora. Todavia, apesar de a vedação ao recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria ter sido estabelecida pela Medida Provisória nº 1.596/14, de 10/11/1997, havia divergência na jurisprudência quanto à cumulatividade na hipótese de o benefício suplementar ter sido concedido em data anterior à alteração normativa, controvérsia que foi dirimida no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, razão pela qual não há que se falar em ma-fé da parte autora.
5. Ressalta-se que, observada a modulação dos efeitos do Resp n. 1.381.734/RN, mesmo que a boa-fé não tivesse sido demonstrada, a exigência da restituição dos valores não encontraria supedâneo jurídico válido, posto que o C. STJ definiu que a ratio decidendi do Tema 979/STJ deve alcançar tão somente os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.
6. No que diz respeito às parcelas do auxílio-acidente já descontadas do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/130.132.324-9), não há que se falar em restituição dos valores ao autor, uma vez que os descontos foram realizados no exercício do poder-dever de autotutela da Administração Previdenciária de anulação dos atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, bem como em conformidade com a disposição do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991, não se podendo compelir a parte ré a pagar ao autor o que efetivamente não lhe é devido.
7. Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019625-78.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A parte autora era beneficiário do auxílio-doença nº 31/115.382.552-7, concedido com DIB em 24.03.2002.
2. Uma vez cessado o benefício, além do pedido de prorrogação, a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, que lhe foi concedido sob o nº 91/532.919.460-8 a partir de 04.11.2008 até 04.02.2009.
3. Entretanto, considerando que foi reconhecido o direito à prorrogação do auxílio-doença nº 31/115.382.552-7 e este foi pago até 26.01.2009, a autarquia passou à cobrança dos valores pagos em duplicidade.
4. Conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.
6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
7. No que diz respeito ao montante já descontado a este título, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
8. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
9. No tocante aos honorários advocatícios, ante a sucumbência preponderante da parte autora, mantém-se a sua condenação tal como fixada pela r. sentença, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001996-06.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)
Assim, imperiosa a reforma parcial da r. sentença que declarou a inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia, para reconhecer a desnecessidade de restituição dos valores eventualmente já descontados.[...]”
Dessa forma, não deve o INSS ser compelido à devolução dos valores já deduzidos administrativamente, obrigando-o a pagar quantia que, efetivamente, não é devida à parte autora.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da causa, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 86 e art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.
Posto isso, não conheço do agravo retido e dou parcial provimento à apelação do autor para declarar a inexigibilidade da cobrança efetuada pela autarquia e determinar a suspensão dos descontos na aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS. DESNECESSIDADE.
- Deixa-se de conhecer do agravo retido do INSS, porquanto não reiterado em contrarrazões de apelação, nos termos do § 1.º, do art. 522, do CPC/1973.
- Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
- Nítido não ser devida a cobrança de valores percebidos pela parte autora, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa-fé na percepção do benefício.
- Incabível a restituição dos valores à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados no exercício do poder-dever de autotutela do INSS de apuração de atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, não se podendo compelir a autarquia previdenciária ao pagamento de quantia que efetivamente não é devida à parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo retido do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.