PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. Diante da ausência de insurgência do INSS, observa-se que o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2005 a 27/05/2018 restou incontroverso.
3. Nas razões de apelação (ID 267308596), a parte autora requer que o INSS seja condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com a incidência do fator previdenciário, considerando a questão da incidência ou não do fator previdenciário pedido alternativo.
4. Nesse cenário, pode-se observar que a r. sentença, embora tenha se limitado ao pedido expresso na inicial, deixou de conceder benefício que está contido no mesmo pedido.
5. Destaca-se que não se está ofendendo o princípio da adstrição, pois, nos termos do art. 492, do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sendo certo que, no caso em análise, a aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário não possui natureza diversa daquela em que não há a incidência do fator, tampouco pode ser considerada quantidade superior ou objeto diverso do que demandado.
6. Não há no pedido inovação recursal, ou ainda, prejuízo efetivo para a parte ré.
7. Além disso, não resta configurada a supressão de instância, uma vez que a r. sentença analisa todos os pontos inerentes ao benefício, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa.
8. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (27/05/2018 – fls. 111/118, ID 267308301), verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, conforme planilha anexa.
9. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 27/05/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
11. Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000725-18.2020.4.03.6131, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000725-18.2020.4.03.6131
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: LUIZ ROBERTO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO ROGERIO QUESSADA - SP229824-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000725-18.2020.4.03.6131
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: LUIZ ROBERTO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO ROGERIO QUESSADA - SP229824-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de vínculos empregatícios e de períodos laborados em condições especiais com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença (ID 267308584), julgou o pedido inicial procedente em parte para determinar a averbação, como especial, do período de 01/08/2005 a 27/05/2018.
Apelação da parte autora (ID 267308596), na qual alega que cumpriu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, embora com a incidência do fator previdenciário.
Nesse contexto, pleiteia a reforma da r. sentença para que haja a concessão do benefício com a incidência do fator previdenciário, haja vista que o pedido principal expresso na exordial seria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o pedido pela não incidência do fator mero pedido alternativo.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000725-18.2020.4.03.6131
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: LUIZ ROBERTO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO ROGERIO QUESSADA - SP229824-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Caso concreto ***
Primeiramente, diante da ausência de insurgência do INSS, observo que o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2005 a 27/05/2018 restou incontroverso.
Assim, passo a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário.
No caso concreto, o pedido inicial (ID 267308287):
“DIANTE DO EXPOSTO, REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA:
(...)
3) Seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE:
3.1) RECONHECENDO COMO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OS SEGUINTES PERÍODOS: de 25/03/1981 a 04/02/1983, trabalhado na FAZENDA SANTANA, tendo como empregador ANTONIO GONÇALVES, exercendo a função de LAVRADOR; de 05/02/1983 a 09/12/1985, tempo de aprendizado profissional, em que foi aluno do curso Técnico em Agropecuária, na ETEC Dona Sebastiana de Barros, Fazenda da Serra s/n, município de São Manuel-SP, em regime de internato. 3.2) RECONHECENDO COMO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS/INSALUBRES O PERÍODO DE 01/08/2005 a 27/05/2018, bem como DETERMINANDO sua CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM, nos termos legais.
3.3) COMPUTANDO no cálculo de tempo de contribuição os períodos acima mencionados (itens 3.1 e 3.2), SOMANDO-OS ao tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS (32 anos, 03 meses e 13 dias), e, consequentemente, CONCEDENDO ao Requerente o pleiteado benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a data do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ou seja, desde 27/05/2018;
3.4) A referida Aposentadoria por Tempo de Contribuição deverá ser concedida SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, porquanto o total resultante da soma da idade do Autor e de seu tempo de contribuição, é superior a 95 (noventa e cinco) pontos, conforme já exposto. (...)”. (grifo acrescido)
Em sede de embargos de declaração (ID 267308590), requer a parte autora o cômputo do período na condição de aluno aprendiz em seu tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria com a incidência do fator previdenciário, sendo os embargos conhecidos e rejeitados pelo juízo de primeiro grau.
Nas razões de apelação (ID 267308596), a parte autora requer que o INSS seja condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com a incidência do fator previdenciário, considerando a questão da incidência ou não do fator previdenciário pedido alternativo.
Nesse cenário, pode-se observar que a r. sentença, embora tenha se limitado ao pedido expresso na inicial, deixou de conceder benefício que está contido no mesmo pedido.
Destaca-se que não se está ofendendo o princípio da adstrição, pois, nos termos do art. 492, do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sendo certo que, no caso em análise, a aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário não possui natureza diversa daquela em que não há a incidência do fator, tampouco pode ser considerada quantidade superior ou objeto diverso do que demandado.
Não há no pedido inovação recursal, ou ainda, prejuízo efetivo para a parte ré.
Além disso, não resta configurada a supressão de instância, uma vez que a r. sentença analisa todos os pontos inerentes ao benefício, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (27/05/2018 – fls. 111/118, ID 267308301), verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, conforme planilha anexa.
Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 27/05/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Diante da sucumbência recíproca, mantenho a verba honorária fixada.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso da parte autora para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 07/04/1962
- Sexo: Masculino
- DER: 27/05/2018
- Período 1 - 25/03/1981 a 04/02/1983 - 1 anos, 10 meses e 10 dias - Tempo comum - 0 carência - Aluno aprendiz
- Período 2 - 10/12/1985 a 29/03/1988 - 2 anos, 3 meses e 20 dias - Tempo comum - 28 carências - BIG BIRDS S A PRODUTOS AVICOLAS
- Período 3 - 01/02/1988 a 31/01/1990 - 1 anos, 10 meses e 1 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 22 carências - (IREM-INDPEND) PENA BRANCA DE SAO PAULO AVICULTURA LTDA
- Período 4 - 01/02/1990 a 13/01/1998 - 7 anos, 11 meses e 13 dias - Tempo comum - 96 carências - (AEXT-VT) PENABRANCA AVICULTURA S/A
- Período 5 - 01/02/1990 a 31/12/1994 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (AEXT-VT IREM-INDPEND) PENA BRANCA ALIMENTOS DO SUL S/A
- Período 6 - 01/02/1990 a 31/12/1991 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (AEXT-VT) PENA BRANCA DE SAO PAULO AVICULTURA LTDA
- Período 7 - 01/02/1990 a 31/10/1991 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - BIG BIRDS S A PRODUTOS AVICOLAS
- Período 8 - 19/03/1998 a 31/07/2000 - 2 anos, 4 meses e 12 dias - Tempo comum - 29 carências - (AEXT-VT) COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS
- Período 9 - 19/03/1998 a 29/02/2000 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS
- Período 10 - Preencha as datas
- Período 11 - 01/03/2002 a 30/06/2004 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - GALE AGROINDUSTRIAL LTDA
- Período 12 - 01/03/2002 a 30/06/2005 - 3 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 40 carências - (AEXT-VT AVRC-DEF) INCUBATORIO PARAISO LTDA
- Período 13 - 01/08/2005 a 27/05/2018 - 12 anos, 9 meses e 27 dias + conversão especial de 5 anos, 1 meses e 16 dias = 17 anos, 11 meses e 13 dias - Especial (fator 1.40) - 154 carências - (AEXT-VT) BONASA ALIMENTOS LTDA EM
- Período 14 - 01/08/2005 a 30/04/2014 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - ASA ALIMENTOS S/A
- Período 15 - 01/06/2018 a 31/07/2018 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 2 carências (Período posterior à DER) - RECOLHIMENTO
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 14 anos, 8 meses e 12 dias, 156 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 15 anos, 7 meses e 24 dias, 167 carências
- Soma até a DER (27/05/2018): 37 anos, 7 meses e 9 dias, 369 carências - 93.7472 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 27/05/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.75 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. Diante da ausência de insurgência do INSS, observa-se que o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2005 a 27/05/2018 restou incontroverso.
3. Nas razões de apelação (ID 267308596), a parte autora requer que o INSS seja condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com a incidência do fator previdenciário, considerando a questão da incidência ou não do fator previdenciário pedido alternativo.
4. Nesse cenário, pode-se observar que a r. sentença, embora tenha se limitado ao pedido expresso na inicial, deixou de conceder benefício que está contido no mesmo pedido.
5. Destaca-se que não se está ofendendo o princípio da adstrição, pois, nos termos do art. 492, do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sendo certo que, no caso em análise, a aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário não possui natureza diversa daquela em que não há a incidência do fator, tampouco pode ser considerada quantidade superior ou objeto diverso do que demandado.
6. Não há no pedido inovação recursal, ou ainda, prejuízo efetivo para a parte ré.
7. Além disso, não resta configurada a supressão de instância, uma vez que a r. sentença analisa todos os pontos inerentes ao benefício, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa.
8. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (27/05/2018 – fls. 111/118, ID 267308301), verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, conforme planilha anexa.
9. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 27/05/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
11. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.