PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. ENTENDIMENTO SUMULAR. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. PPP, LAUDO PERICIAL E LTCAT. INSALUBRIDADE ATESTADA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. MATÉRI...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. ENTENDIMENTO SUMULAR. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. PPP, LAUDO PERICIAL E LTCAT. INSALUBRIDADE ATESTADA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA LEGISLATIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A forma monocrática de decidir está baseada em entendimento sumular de Tribunal Superior.
2. PPP assinado por profissional legalmente habilitado atesta que o autor exerceu a função de médico no período reconhecido, para a Prefeitura da Estância de Atibaia, de forma habitual e permanente em contato com pacientes e material infecto-contagiante em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana.
3. Laudo Pericial atesta a exposição do autor a agentes biológicos, vírus, bactérias e bacilos, devido ao contato com pacientes que possam ser portadores de moléstias infecto-contagiosas e concluiu pela insalubridade de grau médio (Anexo 14 - NR 15), ao contato com pacientes ou material infecto-contagioso, tais como HIV e hepatite B e C.
4. LTCAT discorre que a atividade que expõe a risco de contaminação por agentes biológicos diversos advém de contato com pessoas doentes.
5. Comprovada a especialidade reconhecida.
6. A prévia fonte de custeio é matéria legislativa e não é óbice à concessão do benefício quando presentes os seus requisitos.
7. Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019078-04.2018.4.03.9999, Rel. LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019078-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER ALEJANDRO IBANEZ VACA
Advogado do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019078-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER ALEJANDRO IBANEZ VACA
Advogado do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão do Relator aposta no id.271171708 que, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, de ofício, corrigiu a sentença e deu parcial provimento à apelação do INSS, para assinalar o disposto no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91.
Em razões recursais, sustenta o agravante incabível a forma monocrática de decidir.
Quanto ao mérito, alega a impossibilidade de reconhecimento do labor especial do autor supostamente exposto a agentes agressivos biológicos, uma vez que o PPP anexado aos autos não é consistente e não indica quais são eles, bem como que não há comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Aduz, ademais, que a concessão do benefício fere a prévia fonte de custeio.
Requer a retratação da decisão, ou, se assim não entendido, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado.
Sem contrarrazões pelo agravado, vieram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019078-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER ALEJANDRO IBANEZ VACA
Advogado do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Recurso tempestivo que merece conhecimento.
Inicialmente, a forma monocrática de decidir adveio de entendimento sumular dos tribunais superiores e consignou que "em que pese a norma prevista do artigo 932, incisos IV e V, do CPC/2015, esta E. Oitava Turma admite que, em observância aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, o relator profira decisão monocrática sobre temas em que a jurisprudência pátria, em especial nos Tribunais Superiores, tenha firmado posicionamento dominante.
É o que dispõe a Súmula 568/STJ, aplicada por analogia.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:
"Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 30/06/1988 a 17/10/2016.
Atividade especial
O(s) período(s) de 30/06/1988 a 17/10/2016, laborado na função de médico, junto à Prefeitura da Estância de Atibaia, deve(m) ser reconhecido(s) como especial(is), à vista da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em razão do contato direto com pacientes, ao realizar atendimento ambulatorial, conforme demonstram documentos (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, laudo técnico) (ID 85411171/28-29 e 85411172/42-93), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/10/2016), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia naquela época.
A Lei n° 8.213/91 estabelece o termo inicial para os casos de concessão administrativa dos benefícios previdenciários, valendo destacar os seguintes:
“Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
(...)
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
(...)
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
(...)”
Não obstante a lei defina o termo inicial dos benefícios previdenciários, tem-se que a questão em apreciação envolve ponderações sobre a existência do direito, a sua comprovação e os efeitos financeiros.
O direito surge no momento da subsunção dos fatos à hipótese legal previdenciária, o que não se confunde com o momento em que esta subsunção é efetivamente comprovada. Assim, se à época do requerimento administrativo já existia o direito ao cômputo de determinado tempo de serviço (urbano, rural, especial) e o direito ao benefício previdenciário, tais direitos devem ser reconhecidos desde então, ainda que a comprovação tenha ocorrido posteriormente, seja em sede administrativa, seja em ação judicial, observando-se, por fim, eventual prescrição das prestações.
A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal ocorrido em 26/08/15, no âmbito dos autos da Petição n° 9.582, decidiu, por unanimidade, que o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, ainda que o tempo de serviço tenha sido demonstrado em momento posterior. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)
Esse raciocínio é aplicável também para os casos de revisão do benefício.
Nesse contexto, é devida a concessão do benefício desde a data do respectivo requerimento administrativo ou do desligamento do vínculo, bem como é devida a revisão, com pagamento das diferenças, desde a data de início do benefício (seja a data do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, seja a data do desligamento do vínculo, a teor dos artigos 49, 54 e 57 da Lei n° 8.213/91), ainda que a comprovação do tempo de serviço (urbano, rural ou especial) e do direito ao benefício tenha ocorrido após os pedidos de concessão ou revisão, e ainda que não tenha havido prévio pedido administrativo de reconhecimento do tempo de serviço (urbano, rural ou especial).
Por sua vez, no que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro desta hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, a matéria é objeto do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021.
Nesse passo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entende esta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário. Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
Tendo em vista o julgado do C. STF no RE 791961/PR, que reafirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, conclui-se que, optando o autor em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, de ofício, corrijo a sentença e dou parcial provimento à apelação do INSS, para assinalar o disposto no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se. Intime-se".
Pois bem.
O PPP (id. 85411171 - fls.28/29) assinado por profissional legalmente habilitado atesta que o autor exerceu a função de médico no período reconhecido, para a Prefeitura da Estância de Atibaia, de forma habitual e permanente em contato com pacientes e material infecto-contagiante em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana.
O Laudo Pericial ( id. 85411172 - fls.42 a 93) atesta a exposição do autor a agentes biológicos, vírus, bactérias e bacilos, devido ao contato com pacientes que possam ser portadores de moléstias infecto-contagiosas e concluiu pela insalubridade de grau médio (Anexo 14 - NR 15), ao contato com pacientes ou material infecto-contagioso, tais como HIV e hepatite B e C.
O LTCAT ( id. 85411172 - fls.52) discorre que a atividade que expõe a risco de contaminação por agentes biológicos diversos advém de contato com pessoas doentes.
Desse modo, está comprovada a especialidade reconhecida, não merecendo acolhida o recurso.
A respeito, veja-se a jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar a especialidade do labor nos períodos de 08/04/1985 a 18/03/1990 e de 19/03/1990 a 01/10/2000.
9 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 101835530 – págs. 38/41), no período laborado no Hospital das Clínicas da F. M. de Ribeirão Preto – USP, de 08/04/1985 a 18/03/1990, a autora exerceu o cargo de “atendente de enfermagem”, exposta a agentes biológicos, agentes nocivos enquadrados no código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
10 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem " e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 08/04/1985 a 18/03/1990.
12 - No tocante ao labor no período de 19/03/1990 a 01/10/2000, no Hospital das Clínicas da F. M. de Ribeirão Preto – USP, de acordo com o PPP (ID 101835530 – págs. 38/41), a autora exerceu os cargos de “escriturário” e “oficial administrativo”, em que era responsável por “manusear, receber, selecionar, numerar e encaminhar para laboratório especifico todo material biológico como sangue, urina, fezes, escarro e líquidos diversos destinados a realização de exames até 01/10/2000”, com exposição aos agentes biológicos de forma ocasional.
13 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
14 - Assim, possível também o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/03/1990 a 01/10/2000.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas”.
(APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004526-27.2014.4.03.6102, RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO).
Por fim, a prévia fonte de custeio é matéria legislativa, não sendo óbice à concessão do benefício quando presentes os requisitos legais.
Destarte, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. ENTENDIMENTO SUMULAR. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. PPP, LAUDO PERICIAL E LTCAT. INSALUBRIDADE ATESTADA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA LEGISLATIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A forma monocrática de decidir está baseada em entendimento sumular de Tribunal Superior.
2. PPP assinado por profissional legalmente habilitado atesta que o autor exerceu a função de médico no período reconhecido, para a Prefeitura da Estância de Atibaia, de forma habitual e permanente em contato com pacientes e material infecto-contagiante em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana.
3. Laudo Pericial atesta a exposição do autor a agentes biológicos, vírus, bactérias e bacilos, devido ao contato com pacientes que possam ser portadores de moléstias infecto-contagiosas e concluiu pela insalubridade de grau médio (Anexo 14 - NR 15), ao contato com pacientes ou material infecto-contagioso, tais como HIV e hepatite B e C.
4. LTCAT discorre que a atividade que expõe a risco de contaminação por agentes biológicos diversos advém de contato com pessoas doentes.
5. Comprovada a especialidade reconhecida.
6. A prévia fonte de custeio é matéria legislativa e não é óbice à concessão do benefício quando presentes os seus requisitos.
7. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.