PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA. TEMA 692 DO STJ. APLICAÇÃO. - O E
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA. TEMA 692 DO STJ. APLICAÇÃO.
- O E. STJ concluiu a revisão do tema692, dos recursos especiais repetitivos, reafirmando a tese sobre a devolução de valores correspondentes a benefícios previdenciários concedidos em tutela antecipada cassada por decisão judicial posterior.
- No caso dos autos, a tutela antecipada concedida à autora, em sentença, foi posteriormente revogada ao dar provimento ao recurso de apelação da Autarquia, para reformar a sentença e julgar indevido a concessão do benefício.
- O trânsito em julgado da decisão de mérito que indeferiu a pretensão inicial da parte autora antecede a vigência MP 871/2019, convertida na a Lei 13.846/2019, deu nova redação ao § 3º do artigo 115 da Lei 8.213/1991; portanto, "(...) não há necessidade de ação própria para a cobrança de verba paga em antecipação de tutela. Com efeito, cassada a decisão que a antecipa, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015." (REsp 2106359).
- Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054157-17.2022.4.03.9999, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 12/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054157-17.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GODOFREDO NATAL PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N, ANA BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA - SP151777-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054157-17.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GODOFREDO NATAL PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N, ANA BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA - SP151777-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença por meio da qual o INSS pretende o ressarcimento dos valores recebidos em antecipação de tutela, no valor corrigido de R$ 86.448,20, atualizado em 18/03/2023.
A r. decisão fixou:
Ademais, não há, no processo de conhecimento, determinação para devolução de qualquer quantia, seja na sentença (fls. 289/292), seja no v. Acórdão (fls. 318/321), pelo que se depreende não existir titulo executivo. Diante disso, reputo que, pretendendo o INSS executar valores recebidos pelo autor quando da antecipação de tutela, seria necessário, primeiramente, a obtenção de um título executivo, por meio da ação própria. Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a Autarquia sustenta a legalidade da cobrança dos valores concedidos por decisão que concedeu o benefício e posteriormente foi revogada, requerendo a distinção e a consequente aplicação do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054157-17.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GODOFREDO NATAL PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N, ANA BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA - SP151777-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMAMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Em razão de sua regularidade formal, recebo o(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Visa o INSS a devolução de valores pagos a título de tutela concedida, e posteriormente revogada.
Diante do trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela antecipada anteriormente concedida, o INSS apresenta memória de cálculo dos valores devidos pela autora, pugnando pela sua cobrança nos próprios autos.
Do caso dos autos
De fato, é assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se preconiza nas Súmulas n. 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91, a autorização do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Atualmente, o art. 625 da IN n. 128/2022 prevê o seguinte:
“IN n. 128/2022, Art. 625. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
[...]
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;
[...]
§ 1º O beneficiário deverá ser cientificado, preferencialmente por meio digital, dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.
§ 2º Deverão ser compensados no crédito especial ou na renda mensal de benefício concedido regularmente e em vigor, ainda que na forma de resíduo, os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que o recebimento indevido tenha sido pelo mesmo beneficiário titular do benefício objeto da compensação, devendo ser observado os prazos de decadência e de prescrição, referidos nos arts. 593 e 595, respectivamente, quando se tratar de erro administrativo. [...]” (g.n.)
E, mesmo antes disso, a IN n. 77/2015 (art. 523) e o Decreto n. 3.048 8/1999 já traziam previsão sobre as hipóteses em que o segurado deveria restituir o INSS:
“Decreto n. 3.048/1999, Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[…]
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Em 11/05/2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o REsp n. 1.734.627/SP, revisou o entendimento da tese fixada no Tema n. 692, determinando que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Cumpre mencionar que a Corte decidiu pela desnecessidade de modulação dos efeitos, sob o argumento de que o art. 927, § 3º, do CPC prevê que isso somente será necessário quando em caso de alteração da jurisprudência dominante.
Esta E. 9ª Turma desta Corte tem aplicado a tese revisada do Tema 692/STJ, a exemplo dos julgados a seguir resumidos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA N. 692 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA REVOGADA. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MESMOS AUTOS.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n. 692, deliberou que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”
- Não há óbice para que a autarquia pleiteie, nos mesmos autos, a devolução de valor levantado a mais pela parte autora, com fundamento na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional, sem a necessidade de propositura de ação autônoma.
- Apelação provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068900-95.2023.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª TURMA, 07/12/2023).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA692.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT (Tema692), decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por fo’rça de tutela posteriormente reformada.
- O trânsito em julgado da decisão de mérito que indeferiu a pretensão inicial da parte autora antecede a vigência MP 871/2019, convertida na a Lei 13.846/2019, deu nova redação ao § 3º do artigo 115 da Lei 8.213/1991; portanto, "(...) não há necessidade de ação própria para a cobrança de verba paga em antecipação de tutela. Com efeito, cassada a decisão que a antecipa, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015." (REsp 2106359).
- Apelação provida. Sentença anulada. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166327-97.2020.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERO RODRIGUES JORDAN, 9ª TURMA, 07/12/2023).
No mais, isso tudo considerado e porque, afinal, não se tratou nos presentes autos de adimplemento decorrente da coisa julgada propriamente dita, ou mesmo das hipóteses que deram ensejo ao Tema 979/STJ, relativamente a situações distintas da verificada nestes autos, não há falar, consoante alegado, em prevalência de boa-fé (que não se põe em discussão nesse tipo de situação), e, muito menos, da natureza alimentar dos valores levantados.
Dessa forma, no caso, não há óbice para que a autarquia pleiteie, nos mesmos autos, a devolução de valor levantado a mais pela parte autora, com fundamento na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional, sem a necessidade de propositura de ação autônoma, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 302 do CPC.
Nesse sentido:
“A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.” (REsp n. 1.695.287, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 26/09/2017)
O entendimento desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. TEMA692 STJ. APLICABILIDADE.
- O E. STJ concluiu a revisão do tema692, dos recursos especiais repetitivos, reafirmando a tese sobre a devolução de valores correspondentes a benefícios previdenciários concedidos em tutela antecipada cassada por decisão judicial posterior.
- As relações previdenciárias são pautadas pela observância ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual se aplica a lei vigente à época dos fatos, de forma que, é inaplicável a legislação superveniente aos fatos ocorridos antes de sua vigência (18/06/2019), sob pena de ofensa a garantia de irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º., inciso XXXVI, da CF.
- No caso dos autos, a tutela antecipada concedida à autora, em sentença, foi posteriormente revogada por esta E. Corte, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício, com decisão monocrática publicada em 26/10/2022, ou seja, após à alteração legislativa do artigo 115, II, da Lei 8.213/91.
- Agravo provido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5094535-49.2021.4.03.9999, DES. FED. JOSE DENILSON BRANCO, 9a TURMA, 07/12/23).
Diante do exposto, dou provimento à apelação, a fim de determinar a devolução dos autos ao juízo da execução, para prosseguimento deste feito e a apuração dos atrasados, nos moldes estipulados pelo STJ (Tema n. 692).
É o voto.
/gabcm/gdsouza
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA. TEMA 692 DO STJ. APLICAÇÃO.
- O E. STJ concluiu a revisão do tema692, dos recursos especiais repetitivos, reafirmando a tese sobre a devolução de valores correspondentes a benefícios previdenciários concedidos em tutela antecipada cassada por decisão judicial posterior.
- No caso dos autos, a tutela antecipada concedida à autora, em sentença, foi posteriormente revogada ao dar provimento ao recurso de apelação da Autarquia, para reformar a sentença e julgar indevido a concessão do benefício.
- O trânsito em julgado da decisão de mérito que indeferiu a pretensão inicial da parte autora antecede a vigência MP 871/2019, convertida na a Lei 13.846/2019, deu nova redação ao § 3º do artigo 115 da Lei 8.213/1991; portanto, "(...) não há necessidade de ação própria para a cobrança de verba paga em antecipação de tutela. Com efeito, cassada a decisão que a antecipa, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015." (REsp 2106359).
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.