PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA. TEMA 692 DO STJ. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - O E
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA. TEMA 692 DO STJ. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
- O E. STJ concluiu a revisão do tema692, dos recursos especiais repetitivos, reafirmando a tese sobre a devolução de valores correspondentes a benefícios previdenciários concedidos em tutela antecipada cassada por decisão judicial posterior.
- No caso dos autos, a tutela antecipada concedida à autora, em sentença, foi posteriormente revogada ao dar provimento ao recurso de apelação da Autarquia, para reformar a sentença e julgar indevido a concessão do benefício.
- O trânsito em julgado da decisão de mérito que indeferiu a pretensão inicial da parte autora antecede a vigência MP 871/2019, convertida na a Lei 13.846/2019, deu nova redação ao § 3º do artigo 115 da Lei 8.213/1991; portanto, "(...) não há necessidade de ação própria para a cobrança de verba paga em antecipação de tutela. Com efeito, cassada a decisão que a antecipa, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015." (REsp 2106359).
- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0043633-61.2013.4.03.9999, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 13/02/2024, Intimação via sistema DATA: 16/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043633-61.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JAIME TRAVASSOS SARINHO - PE27820
APELADO: MOISES RUBENS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ORFEI - SP108465-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043633-61.2013.4.03.9999
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APELADO: MOISES RUBENS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ORFEI - SP108465-N
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R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação da autarquia previdenciária, e apelação adesiva da parte autora, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a cessação dos descontos realizados pelo INSS, e declarar inexigível o débito de R$ 39.263,28, decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição supostamente indevida.
A r. decisão fixou:
"Não prospera a prescrição arguida, já que o autor não pretende a restituição dos montantes descontados, mas tão somente a cessação dos descontos futuros.
No mais, entendo que o débito originário dos descontos, dada a sua natureza, é mesmo inexigível.
Dessa forma, conforme pontuei nos autos, os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são, a princípio, irrepetíveis. Isto porque, nestes casos, não age apenas o segurado/beneficiário de acordo com determinaçào judicial, como em especial, destinando-se o montante recebido à sua sobrevivência. (...)".
Nas razões recursais, a Autarquia sustenta a legalidade da cobrança dos valores concedidos por decisão que concedeu o benefício e posteriormente foi revogada, requerendo a distinção e a consequente aplicação do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma do julgado.
Apela a parte autora pela majoração dos honorários, fixados em patamar irrisório.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043633-61.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JAIME TRAVASSOS SARINHO - PE27820
APELADO: MOISES RUBENS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ORFEI - SP108465-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Em razão de sua regularidade formal, recebo o(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
A parte autora visa a declaração de inexigibilidade de débito oriundo da cobrança de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tida por indevida.
Narra a parte autora que após lograr êxito na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por meio de decisão judicial, a medida foi revogada em sede recursal. Posteriormente, no ano de 2005, a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida pela autarquia administrativamente.
Tempo depois, a autarquia passou a efetuar descontos (consignação) de débito referente ao período de 03/03/98 a 31/03/2001 em que a parte recebeu a referida aposentadoria por tempo de contribuição, nos valores do benefício atual (aposentadoria por incapacidade permanente).
Aduz a irrepetibilidade das prestações previdenciárias, sob o argumento de que guardam natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé.
De fato, é assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se preconiza nas Súmulas n. 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91, a autorização do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Consigna-se que a presente ação foi ajuizada em 2013, época em que ainda vigorava o CPC/73.
O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
A redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991 dispunha:
Art. 130. Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença.
Parágrafo único. Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada.
Relembro que à época da ação, a jurisprudência do STJ fundamentava-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos, para isentar os segurados de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescidenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família (REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005).
O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
Consigna-se o voto da Ilustre Ministra Rosa Weber, no ARE 729.449 AgR, julgado em 06/08/2013:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDOPOR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTERALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF.RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃORECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2008.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que obenefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado emvirtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito,dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaraçãode inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, oreconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade dedesconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimentalconhecido e não provido.(ARE 729.449 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, PrimeiraTurma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013)
Na mesma linha, trago o julgado da C. Corte do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. 2. A Sexta Turma deste Superior Tribunal, no julgamento do AgRg no REsp 1.054.163/RS, se manifestou no sentido deu que o "art. 115 da Lei 8.213/91 regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não agraciando os casos majorados por força de decisão judicial" (Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30/6/08).3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 102.008/MT, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/12/2012)
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
Atualmente, o art. 625 da IN n. 128/2022 prevê o seguinte:
“IN n. 128/2022, Art. 625. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
[...]
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;
[...]
§ 1º O beneficiário deverá ser cientificado, preferencialmente por meio digital, dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.
§ 2º Deverão ser compensados no crédito especial ou na renda mensal de benefício concedido regularmente e em vigor, ainda que na forma de resíduo, os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que o recebimento indevido tenha sido pelo mesmo beneficiário titular do benefício objeto da compensação, devendo ser observado os prazos de decadência e de prescrição, referidos nos arts. 593 e 595, respectivamente, quando se tratar de erro administrativo. [...]” (g.n.)
E, mesmo antes disso, a IN n. 77/2015 (art. 523) e o Decreto n. 3.048 8/1999 já traziam previsão sobre as hipóteses em que o segurado deveria restituir o INSS:
“Decreto n. 3.048/1999, Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[…]
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Em 11/05/2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o REsp n. 1.734.627/SP, revisou o entendimento da tese fixada no Tema n. 692, determinando que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Cumpre mencionar que a Corte decidiu pela desnecessidade de modulação dos efeitos, sob o argumento de que o art. 927, § 3º, do CPC prevê que isso somente será necessário quando em caso de alteração da jurisprudência dominante.
Esta E. 9ª Turma desta Corte tem aplicado a tese revisada do Tema 692/STJ, a exemplo dos julgados a seguir resumidos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA N. 692 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA REVOGADA. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MESMOS AUTOS.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n. 692, deliberou que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”
- Não há óbice para que a autarquia pleiteie, nos mesmos autos, a devolução de valor levantado a mais pela parte autora, com fundamento na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional, sem a necessidade de propositura de ação autônoma.
- Apelação provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068900-95.2023.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª TURMA, 07/12/2023).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA692.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT (Tema692), decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por fo’rça de tutela posteriormente reformada.
- O trânsito em julgado da decisão de mérito que indeferiu a pretensão inicial da parte autora antecede a vigência MP 871/2019, convertida na a Lei 13.846/2019, deu nova redação ao § 3º do artigo 115 da Lei 8.213/1991; portanto, "(...) não há necessidade de ação própria para a cobrança de verba paga em antecipação de tutela. Com efeito, cassada a decisão que a antecipa, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015." (REsp 2106359).
- Apelação provida. Sentença anulada. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166327-97.2020.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERO RODRIGUES JORDAN, 9ª TURMA, 07/12/2023).
Nesse sentido, conclui-se que não se trata nos presentes autos de adimplemento decorrente da coisa julgada propriamente dita, ou mesmo das hipóteses que deram ensejo ao Tema 979/STJ, não havendo que se falar em prevalência de boa-fé (que não se põe em discussão nesse tipo de situação), e, muito menos, da natureza alimentar dos valores levantados.
Dessa forma, no caso, não há óbice para que a autarquia efetue os descontos até o montante devido nos termos fixados em lei.
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reconhecer a exigibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema 692), nos termos expendidos no voto, prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
gabcm/gdsouza
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA. TEMA 692 DO STJ. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
- O E. STJ concluiu a revisão do tema692, dos recursos especiais repetitivos, reafirmando a tese sobre a devolução de valores correspondentes a benefícios previdenciários concedidos em tutela antecipada cassada por decisão judicial posterior.
- No caso dos autos, a tutela antecipada concedida à autora, em sentença, foi posteriormente revogada ao dar provimento ao recurso de apelação da Autarquia, para reformar a sentença e julgar indevido a concessão do benefício.
- O trânsito em julgado da decisão de mérito que indeferiu a pretensão inicial da parte autora antecede a vigência MP 871/2019, convertida na a Lei 13.846/2019, deu nova redação ao § 3º do artigo 115 da Lei 8.213/1991; portanto, "(...) não há necessidade de ação própria para a cobrança de verba paga em antecipação de tutela. Com efeito, cassada a decisão que a antecipa, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015." (REsp 2106359).
- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.