PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO.
1. A atividade de professor era considerada especial até a vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 1981, que alterou a Constituição de 1967, para excluir do rol das atividades especiais, criando regras excepcionais de aposentação para esta categoria profissional, nos termos do § 8º do artigo 201 da Constituição Federal. A partir de então foi excluída da ordem jurídica nacional a possibilidade de conversão do período de exercício da atividade de magistério de especial, para comum. Precedentes.
2. Entendimento pacificado pelo C. STF no julgamento do ARE n. 703.550, em 20/10/2014, com repercussão geral, cristalizando a Tese 772: "É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC n. 18/1981".
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1011, REsp 1.799.305/PE e 1.808.156/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que incide o fator previdenciário, introduzido pela Lei n. 9.876/1999, quando os requisitos necessários à obtenção do benefício forem atingidos após o advento da referida lei.
4. Somente não há incidência de fator previdenciário para as aposentadorias do professor cujos requisitos tenham sido preenchidos após a edição da Lei n. 9.876/1999, desde que cumpra os requisitos do artigo 29-C, §3º, da Lei n. 8.213/1991 (com redação dada pela Lei n. 13.183/2015).
5. O tempo em exercício do magistério deve ser computado nos termos do artigo 56, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991: "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo".
6. Nos períodos de 02/04/1990 a 31/12/1996 e 01/10/1997 a 31/01/2018, a parte autora comprovou a atividade de professor do ensino médio, por meio da documentação apresentada, corroborada pela prova testemunhal.
7. Somados os períodos de magistério ora reconhecidos aos demais períodos já reconhecidos como tal pelo INSS, descontados períodos concomitantes, na data do requerimento administrativo (DER), em 31/01/2018, perfaz a parte autora 30 anos, 10 meses e 2 dias de trabalho integralmente em funções de magistério, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição de professor, nos termos do cálculo da r. sentença.
8. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 31/01/2018, documentação necessária para a comprovação do labor, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ.
9. Por meio da CTPS da parte autora era possível observar que a parte autora exerceu a atividade no ensino médio, conforme anotações nos campos de observações. A esse respeito, que é dever legal da Administração a orientação do cidadão nas hipóteses de instrução de pedido administrativo. Esse é o teor da norma inserta no parágrafo único do artigo 6º da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que dispõe: “Art. 6o(...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”.
10. O dever da Autarquia Previdenciária de orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991: “Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”.
11. Dessa forma, caso ainda julgasse necessário, cabia à Autarquia Previdenciária solicitar outros documentos, mas não o fez, indeferindo o pedido, sem solicitar outros documentos.
12. Ajuizada a presente ação decorridos menos de dois anos do indeferimento do benefício, inocorrente a prescrição quinquenal.
13. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
14. Em razão da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.
15. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001245-74.2020.4.03.6002, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023)
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