PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU MODERADO CONFIRMADA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991. PERÍODOS INTERCALADOS DE AFASTAMENTO E TRABALHO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTR...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU MODERADO CONFIRMADA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991. PERÍODOS INTERCALADOS DE AFASTAMENTO E TRABALHO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sustenta o INSS a necessidade de sobrestamento do feito em razão dos temas 88 e 1.125 do Supremo Tribunal Federal, sujeitos ao regime da repercussão geral. No entanto, ambos os temas já transitaram em julgado, o tema 88, em 24.02.2012 e o tema 1.125, em 20.09.2023, razão pela qual rejeito o pedido de sobrestamento formulado pela autarquia.
2. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado
3. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
4. A autarquia previdenciária indeferiu o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência uma vez que a autora não dispunha de tempo de contribuição suficiente para sua concessão, razão pela qual também deixou de designar perícia médica para aferição de eventual quadro de deficiência (ID 274953928).
5. O Juízo de origem determinou a realização de perícias médicas nas especialidades de ortopedia, otorrinolaringologia e de psiquiatria. A perita judicial, expert na área de psiquiatria, concluiu que a parte autora é portadora de depressão que lhe deficiência em grau leve, a partir de 2005 quando sofreu amputação e outros distúrbios (cf. resposta ao quesito 5 elaborado pela parte autora) (ID 274954338). Por sua vez, o especialista em otorrinolaringologia reconheceu que: “Devido ao quadro séptico, a autora também evoluiu com complicações caracterizadas por amputação parcial dos pododáctilos que ocasionam discreto desequilíbrio à marcha, disfonia decorrente de traqueostomia e disacusia do tipo neurossensorial de grau moderado com comprometimento parcial da capacidade de discriminação vocal.” e concluiu que o quadro de deficiência moderada iniciou-se em 2005 (ID 274954347). Por fim, o perito, com especialidade em ortopedia, afirmou que: “A pericianda apresentou choque septicêmico de foco renal em 2005 evoluindo com necrose dos dedos dos pés, perda auditiva bilateral e necessidade de transplante renal, que no presente exame médico pericial evidenciamos amputação parcial dos dedos dos pés bem como déficit auditivo, portanto temos elementos para caracterização de deficiência física em grau leve.” (ID 274954358).
6. O INSS não se insurgiu quanto à constatação de deficiência em grau moderado, restringindo-se a impugnar o capítulo da sentença que reconheceu os períodos em que a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente como tempo de contribuição e de carência.
7. O reconhecimento dos períodos de fruição de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente como tempo de contribuição foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
8. Saliento ainda a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
9. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.125, com trânsito em julgado em 20.09.2023, sob o regime da repercussão geral, entendeu que: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
10. Portanto, totaliza a parte autora 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.11.2019), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado, pois, conforme bem observado pela sentença recorrida, a segurada não havia retomado o pagamento de contribuições previdenciárias, o que obstaculiza o reconhecimento dos períodos em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade laborativa como tempo de contribuição e de carência, por não estarem intercalados por períodos contributivos.
11. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995). Desta forma, em consulta ao extrato do CNIS, observa-se que a parte autora retomou o recolhimento de contribuições previdenciárias em 01.04.2020, o que lhe garante o reconhecimento dos períodos em que permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente como tempo de contribuição e de carência.
12. Neste contexto, em 01.04.2020, a parte autora totalizou 25 (vinte e cinco) anos e 1 (um) mês de tempo de contribuição e 45 (quarenta e cinco) anos. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurada, tempo de contribuição correspondente a 25 (vinte e cinco) anos e 1 (um) mês e sendo pessoa com deficiência de grau moderado, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
13. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013.
14. O marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim a da citação, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Observa-se que o ajuizamento da ação somente ocorreu em 18.08.2020 e a citação do INSS ocorreu em 17.05.2021, sendo que nesta última ocasião é que deve ser reafirmada a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. reafirmada 17.05.2021).
15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
16. Saliento, por oportuno, que, ao caso dos autos, inaplicável o entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, pois, a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo foi fixada exatamente na data de citação e não posteriormente a ela.
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
18. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
19. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
20. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
21. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da data da DIB reafirmada (17.05.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
22. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010124-12.2020.4.03.6183, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010124-12.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREA HENRIQUE DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA PROCIDIO DA SILVA - SP220841-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ajuizado por Andréa Henrique do Prado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Concedido o direito à gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada.
Houve réplica.
Foram produzidos laudos médico-periciais com especialistas nas áreas de ortopedia, de psiquiatria e de otorrinolaringologia.
Sentença pela parcial procedência do pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo reafirmada para 01.04.2020 e para fixar a sucumbência.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação por meio do qual requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito e a concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010124-12.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREA HENRIQUE DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA PROCIDIO DA SILVA - SP220841-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 21.01.1975, o reconhecimento dos intervalos em que permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente como tempo de contribuição e de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.11.2019).
Do sobrestamento do feito em razão dos temas 88 e 1.125 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta o INSS a necessidade de sobrestamento do feito em razão dos temas 88 e 1.125 do Supremo Tribunal Federal, sujeitos ao regime da repercussão geral.
No entanto, ambos os temas já transitaram em julgado, o tema 88, em 24.02.2012 e o tema 1.125, em 20.09.2023, razão pela qual rejeito o pedido de sobrestamento formulado pela autarquia.
Do efeito suspensivo.
Em relação à suspensão do cumprimento da tutela provisória de urgência concedida na sentença, em face da concessão do efeito suspensivo ao recurso, o pedido não prospera.
É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012). Nessa esteira:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. II - (...). VII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.”. (ApReeNec 5070736-79.2018.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019).
Da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (art. 2º).
Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), para dispor nos seguintes termos:
"Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto".
NO CASO DOS AUTOS, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência uma vez que a autora não dispunha de tempo de contribuição suficiente para sua concessão, razão pela qual também deixou de designar perícia médica para aferição de eventual quadro de deficiência (ID 274953928).
O Juízo de origem determinou a realização de perícias médicas nas especialidades de ortopedia, otorrinolaringologia e de psiquiatria.
A perita judicial, expert na área de psiquiatria, concluiu que a parte autora é portadora de depressão a qual lhe causa deficiência em grau leve, a partir de 2005, quando sofreu amputação e outros distúrbios (cf. resposta ao quesito 5 elaborado pela parte autora) (ID 274954338). Por sua vez, o especialista em otorrinolaringologia reconheceu que: “Devido ao quadro séptico, a autora também evoluiu com complicações caracterizadas por amputação parcial dos pododáctilos que ocasionam discreto desequilíbrio à marcha, disfonia decorrente de traqueostomia e disacusia do tipo neurossensorial de grau moderado com comprometimento parcial da capacidade de discriminação vocal.” e concluiu que o quadro de deficiência moderada iniciou-se em 2005 (ID 274954347).
Por fim, o perito, com especialidade em ortopedia, afirmou que: “A pericianda apresentou choque septicêmico de foco renal em 2005 evoluindo com necrose dos dedos dos pés, perda auditiva bilateral e necessidade de transplante renal, que no presente exame médico pericial evidenciamos amputação parcial dos dedos dos pés bem como déficit auditivo, portanto temos elementos para caracterização de deficiência física em grau leve.” (ID 274954358).
O INSS não se insurgiu quanto à constatação de deficiência em grau moderado, restringindo-se a impugnar o capítulo da sentença que reconheceu os períodos em que a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente como tempo de contribuição e de carência. Passo ao exame da questão controvertida e objeto da pretensão recursal da autarquia.
O artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, está assim redigido:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;”.
Por sua vez, o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
"Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;.
...
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário-mínimo."
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a saber:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG 13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC". (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013).
De outra parte, dispõe o art. 60, III, do Decreto n. 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;"
Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
Saliento ainda a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.125, com trânsito em julgado em 20.09.2023, sob o regime da repercussão geral, entendeu que:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
Portanto, totaliza a parte autora 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.11.2019), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado, pois, conforme bem observado pela sentença recorrida, a segurada não havia retomado o pagamento de contribuições previdenciárias, o que obstaculiza o reconhecimento dos períodos em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade laborativa como tempo de contribuição e de carência, por não estarem intercalados por períodos contributivos.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de 87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015)
Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
Assim, em consulta ao extrato do CNIS, observa-se que a parte autora retomou o recolhimento de contribuições previdenciárias em 01.04.2020, o que lhe garante o reconhecimento dos períodos em que permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente como tempo de contribuição e de carência.
Neste contexto, em 01.04.2020, a parte autora totalizou 25 (vinte e cinco) anos e 1 (um) mês de tempo de contribuição e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurada, tempo de contribuição correspondente a 25 (vinte e cinco) anos e 1 (um) mês e sendo pessoa com deficiência de grau moderado, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013.
O marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim a da citação, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Nessa direção:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ, no julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, sob o enfoque da reafirmação da DER, firmou orientação no sentido de ser possível o reconhecimento do benefício por fato superveniente ao requerimento.
2. Ocorre que caso preenchidos os requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em reafirmação da DER, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP.
3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.013.802/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Ainda nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.973.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/3/2022, cujo trecho do r. voto peço vênia para transcrever:
"Na espécie, entretanto, ao que se tem dos autos, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação.
Assim, é caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida. Destaca-se que, nas hipóteses em que houve implementação dos requisitos somente após o requerimento administrativo, este é tido por inexistente".
Observa-se que o ajuizamento da ação somente ocorreu em 18.08.2020 e a citação do INSS ocorreu em 17.05.2021, sendo que, nesta última ocasião, é que deve ser reafirmada a DIB (17.05.2021), consoante precedente acima transcrito.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Saliento, por oportuno, que, ao caso dos autos, inaplicável o entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, pois, a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo foi fixada exatamente na data de citação e não posteriormente a ela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto, rejeito a matéria preliminar, no mérito, dou parcial provimento à apelação para fixar a data de reafirmação da DIB na data de citação (17.05.2021) e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU MODERADO CONFIRMADA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991. PERÍODOS INTERCALADOS DE AFASTAMENTO E TRABALHO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sustenta o INSS a necessidade de sobrestamento do feito em razão dos temas 88 e 1.125 do Supremo Tribunal Federal, sujeitos ao regime da repercussão geral. No entanto, ambos os temas já transitaram em julgado, o tema 88, em 24.02.2012 e o tema 1.125, em 20.09.2023, razão pela qual rejeito o pedido de sobrestamento formulado pela autarquia.
2. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado
3. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
4. A autarquia previdenciária indeferiu o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência uma vez que a autora não dispunha de tempo de contribuição suficiente para sua concessão, razão pela qual também deixou de designar perícia médica para aferição de eventual quadro de deficiência (ID 274953928).
5. O Juízo de origem determinou a realização de perícias médicas nas especialidades de ortopedia, otorrinolaringologia e de psiquiatria. A perita judicial, expert na área de psiquiatria, concluiu que a parte autora é portadora de depressão que lhe deficiência em grau leve, a partir de 2005 quando sofreu amputação e outros distúrbios (cf. resposta ao quesito 5 elaborado pela parte autora) (ID 274954338). Por sua vez, o especialista em otorrinolaringologia reconheceu que: “Devido ao quadro séptico, a autora também evoluiu com complicações caracterizadas por amputação parcial dos pododáctilos que ocasionam discreto desequilíbrio à marcha, disfonia decorrente de traqueostomia e disacusia do tipo neurossensorial de grau moderado com comprometimento parcial da capacidade de discriminação vocal.” e concluiu que o quadro de deficiência moderada iniciou-se em 2005 (ID 274954347). Por fim, o perito, com especialidade em ortopedia, afirmou que: “A pericianda apresentou choque septicêmico de foco renal em 2005 evoluindo com necrose dos dedos dos pés, perda auditiva bilateral e necessidade de transplante renal, que no presente exame médico pericial evidenciamos amputação parcial dos dedos dos pés bem como déficit auditivo, portanto temos elementos para caracterização de deficiência física em grau leve.” (ID 274954358).
6. O INSS não se insurgiu quanto à constatação de deficiência em grau moderado, restringindo-se a impugnar o capítulo da sentença que reconheceu os períodos em que a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente como tempo de contribuição e de carência.
7. O reconhecimento dos períodos de fruição de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente como tempo de contribuição foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
8. Saliento ainda a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
9. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.125, com trânsito em julgado em 20.09.2023, sob o regime da repercussão geral, entendeu que: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
10. Portanto, totaliza a parte autora 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.11.2019), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado, pois, conforme bem observado pela sentença recorrida, a segurada não havia retomado o pagamento de contribuições previdenciárias, o que obstaculiza o reconhecimento dos períodos em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade laborativa como tempo de contribuição e de carência, por não estarem intercalados por períodos contributivos.
11. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995). Desta forma, em consulta ao extrato do CNIS, observa-se que a parte autora retomou o recolhimento de contribuições previdenciárias em 01.04.2020, o que lhe garante o reconhecimento dos períodos em que permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente como tempo de contribuição e de carência.
12. Neste contexto, em 01.04.2020, a parte autora totalizou 25 (vinte e cinco) anos e 1 (um) mês de tempo de contribuição e 45 (quarenta e cinco) anos. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurada, tempo de contribuição correspondente a 25 (vinte e cinco) anos e 1 (um) mês e sendo pessoa com deficiência de grau moderado, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
13. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013.
14. O marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim a da citação, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Observa-se que o ajuizamento da ação somente ocorreu em 18.08.2020 e a citação do INSS ocorreu em 17.05.2021, sendo que nesta última ocasião é que deve ser reafirmada a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. reafirmada 17.05.2021).
15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
16. Saliento, por oportuno, que, ao caso dos autos, inaplicável o entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, pois, a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo foi fixada exatamente na data de citação e não posteriormente a ela.
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
18. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
19. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
20. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
21. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da data da DIB reafirmada (17.05.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
22. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, no mérito, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.