PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. PROFESSOR COMPROVAÇÃO RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. PROFESSOR COMPROVAÇÃO RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
3. O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
4. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
5. A filiação dos religiosos ao sistema previdenciário manteve seu caráter facultativo até o início da vigência da Lei n. 6.696, de 08-10-1979, que os equiparou aos trabalhadores autônomos, a partir de quando, tornaram-se segurados obrigatórios da previdência social e, após as alterações da Lei nº 9.876/99, o Ministro de Confissão Religiosa passou a ser enquadrado como "contribuinte individual", em face da extinção da categoria de "autônomo".
6. Para os trabalhadores autônomos, depois enquadrados como contribuintes individuais (situação aplicável aos religiosos a partir de 09/10/79), muito embora o reconhecimento da atividade implique em princípio filiação, os efeitos previdenciários somente decorrem do recolhimento das contribuições correspondentes, o que não se verificou no caso concreto.
7. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do próprio segurado, quer como equiparado a autônomo, quer como contribuinte individual, sendo imprescindível para a averbação de tempo de serviço perante o INSS.
8. O recolhimento das contribuições é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário, cabe ao autor, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, segundo regramento próprio
9. O conjunto probatório dos autos é suficiente à comprovação de que, em 10/01/1991, o Autor foi admitido pelo Centro Teológico Regional atual CEMEC (Centro Metodista de Capacitação), para exercer a função de professor, onde permaneceu até o dia 31/12/1999, trabalhando com vínculo empregatício
10. O tempo de serviço de trabalho urbano almejado pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material conforme § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
11.Por ocasião da DER em 21/10/2019 (fl. 339), o INSS apurou um total de 29 anos, 10 meses e 23 dias e carência de 365 contribuições (fl. 334/339)
12.Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor, em 1 21/10/2019 (data da DER pleiteada na inicial), atinge o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença reformada, conforme tabela anexa.
13. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER (21/10/2019), tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
14 Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
15. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
16. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
17. Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, fixa o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
18. Recurso parcialmente provido para reconhecer o período de 10/01/1991 a 31/12/1999, determinar sua averbação e condenar o INSS a pagar a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos expendidos no voto.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000357-13.2021.4.03.6183, Rel. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 05/02/2024)
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