PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PARTE RÉ. REQUISITOS CUMPRIDOS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PARTE RÉ. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário. Saliente-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, na medida em que cabe ao empregador o efetivo recolhimento e à ré a fiscalização de tal obrigação.
3. Destaca-se que o registro do vínculo na CTPS encontra-se incompleto, não havendo dados quanto ao empregador. Além disso, embora a r. sentença tenha afirmado que o registro se encontra na folha 57, ao analisar as cópias da CTPS presentes nos autos, todas as folhas de número 57 estão em branco.
4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”
5. Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho.
6. Recurso do INSS provido em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000268-67.2020.4.03.6104, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000268-67.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LESLIE MATOS REI - SP248205-A, VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000268-67.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARQUES DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de vínculo comum urbano, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 260349950) julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos:
“Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido e condeno a autarquia ré a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/193.633.549-0, desde a data da entrada do requerimento administrativo em 08/08/2019 e sem a incidência do fator previdenciário.
Verifica-se que o autor passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição em 02/12/2020 (NB nº 42/198.225.407-3 (CNIS doc. Anexo). Sendo assim, as parcelas recebidas deverão ser compensadas a partir da DIB fixada nestes autos, nos termos do art. 493 do CPC. Deve ainda ser observado o direito do autor à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.
Além da concessão do benefício, o requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde a DER (08/08/2019).
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Custas na forma da Lei. Condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ.”
Argumentou o juiz de primeiro grau que:
“O período de 25/06/1992 a 16/07/1992, trabalhado como servente na empresa Hochtief do Brasil deixou de ser computado como tempo de serviço. O vínculo empregatício encontra-se registrado na CTPS à fl. 57.
Ainda conforme registro na carteira de trabalho às fls. 200, e CNIS em anexo, o autor laborou como porteiro noturno (vide fls. 53 da CTPS), na empresa Condomínio Sorocutuba III, no período de 01/09/1994 até 30/09/2021. Até a DER em 08/08/2019 possuía 24 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de contribuição na empresa, conforme contagem do CNIS ás fls. 149.
Entretanto, de acordo com o processo administrativo NB 42/193.633.549-0, o INSS somente contabilizou como tempo de serviço 12 anos, 04 meses e 28 dias. Ademais, ainda deixou de considerar o período de 14/11/2018 a 08/08/2019 em que o autor esteve em gozo do auxílio doença NB 31/625.634.948-6.
Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o dispositivo expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (...)
As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST (...)
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
(...)
Em relação ao período de 14/11/2018 a 08/08/2019 em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença nº 31/625.634.948-6 deve ser reconhecido como tempo de serviço.
O Supremo Tribunal Federal decidiu em definitivo o Tema 1.125, que versava sobre a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa, firmando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
O autor permanece laborando no Condomínio Sorocutuba III, conforme extrato do CNIS em anexo, ou seja, cumpriu o requisito da atividade laborativa intercalada com o benefício de auxílio doença.
Portanto, os períodos de 25/06/1992 a 16/07/1992, 01/09/1994 a 13/11/2018 e de 14/11/2018 a 08/08/2019 (auxílio doença) devem ser reconhecidos como tempo de contribuição.”
Apelação do INSS (ID 260349957), na qual requer a total improcedência do pedido inicial.
Alega que a CTPS não é prova plena e absoluta para o reconhecimento do vínculo empregatício.
Pondera que, no caso, deve-se observar o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei 8.213/1991.
Por fim, considera que os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade não podem ser considerados para fins de carência.
Contrarrazões da parte autora (ID 260349961).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000268-67.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LESLIE MATOS REI - SP248205-A, VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Da aposentadoria por tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.
O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte:
(1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição;
(2) tempo de contribuição e idade mínima;
(3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e
(4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
Período urbano anotado em CTPS
Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário.
Saliente-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, pois cabe ao empregador o efetivo recolhimento e, ao réu, a fiscalização de tal obrigação.
Assim, contrariamente ao alegado pelo ente autárquico, não caberia ao segurado demonstrar, por intermédio de prova adicional, a veracidade dos registros em CTPS, mas ao próprio INSS, uma vez que constituía seu ônus demonstrar a alegada irregularidade, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido: TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0008119-44.2016.4.03.6183, j. 11/07/2022, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO.
Do caso concreto.
A parte autora postulou o reconhecimento de atividade comum urbana para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.
O Juízo sentenciante julgou o pedido inicial procedente e reconheceu os períodos de 25/06/1992 a 16/07/1992, 01/09/1994 a 13/11/2018 e de 14/11/2018 a 08/08/2019 (auxílio doença).
A controvérsia resume-se, portanto, aos períodos de: 25/06/1992 a 16/07/1992, 01/09/1994 a 13/11/2018 e de 14/11/2018 a 08/08/2019 (auxílio doença), conforme recurso do INSS.
Cabe analisar o período pretendido.
- De 25/06/1992 a 16/07/1992, no qual trabalhou nos cargos de “servente”.
Destaca-se que o registro do vínculo na CTPS (ID 260349838, fls. 04) encontra-se incompleto, não havendo dados quanto ao empregador.
Além disso, embora a r. sentença tenha afirmado que o registro se encontra na folha 57, ao analisar as cópias da CTPS presentes nos autos (ID 260349837, ID 260349838 e ID 260349839), todas as folhas de número 57 estão em branco.
Assim, o período em questão não pode ser reconhecido.
- De 01/09/1994 até 30/09/2021 (Condomínio Edifício Sorocatuba III), no qual trabalhou no cargo de porteiro.
No caso, consta na CTPS da parte autora (ID 260349839, fls. 04) data de admissão em 01/09/1994, não havendo data de saída, porém, consta no CNIS como data fim do vínculo em 06/05/2022.
Assim, todo o vínculo foi reconhecido na via administrativa, tratando-se de matéria incontroversa.
Quanto à possibilidade de cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos de gozo de auxílio-doença, a Lei Federal n.º 8.213/91:
Art. 29.(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
O Decreto Federal nº. 3.048/99 regulamentou o tema:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...)
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”(STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX).
Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral”(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv - 0035897-50.2017.4.03.9999, j. 30/09/2020, DJe: 06/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO).
No caso concreto, da análise do CNIS, verifica-se que a parte autora laborou no período de 01/09/1994 a 06/05/2022 (Condomínio Edifício Sorocotuba III).
De outro lado, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário nos seguintes períodos: 15/05/2015 a 15/06/2016 e 14/11/2018 a 15/11/2019.
Como os benefícios por incapacidade foram intercalados com períodos contributivos, é possível computá-los como tempo de contribuição e carência.
É possível a aplicação imediata da tese.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal no 8.213/1991.
Desse modo, somando-se os períodos de atividade reconhecidos nos autos com aqueles constantes no CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (08/08/2019 – ID 260349842), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário, conforme planilha anexa.
Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 08/08/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior.
Em recente julgamento em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da execução do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso, se assim optar o segurado – Tema nº. 1.018:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
PANORAMA JURISPRUDENCIAL
2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.
3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.
4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.
POSICIONAMENTO DO STJ
5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.
6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
CONCLUSÃO
8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.767.789/PR, j. 8/6/2022, DJe de 1/7/2022, rel. Min. HERMAN BENJAMIN).
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 02/12/2020 (NB 42/ 198.225.407-3).
Assim, deve-se ressalvar seu direito à opção pelo melhor benefício, nos termos do que ficou decidido no tema 1018 pelo STJ.
Dos consectários legais.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, mantenho a verba honorária fixada.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento do período de 25/06/1992 a 16/07/1992 do tempo de contribuição da parte autora, assegurando, porém o direito da parte autora à opção pelo melhor benefício, nos termos do que ficou decidido no tema 1018 pelo STJ.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento
29/08/1955
Sexo
Masculino
DER
08/08/2019
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
VIAZUL TRANSPORTES RODOVIARIOS LIMITADA
02/11/1976
13/04/1977
1.00
0 anos, 5 meses e 12 dias
6
2
VIACAO CIDADE DO SALVADOR LIMITADA
10/12/1977
13/06/1978
1.00
0 anos, 6 meses e 4 dias
7
3
IRMAOS LIMA CASAES LTDA
02/11/1978
28/02/1979
1.00
0 anos, 3 meses e 29 dias
4
4
J PAZOS MARTINEZ
01/10/1980
31/08/1984
1.00
3 anos, 11 meses e 0 dias
47
5
(PEXT) CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Preencha as datas
Preencha as datas
1.00
Preencha as datas
-
6
ATP CONSTRUTORA LTDA
20/01/1986
06/05/1987
1.00
1 anos, 3 meses e 17 dias
17
7
ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
06/03/1990
17/01/1992
1.00
1 anos, 10 meses e 12 dias
23
8
(AVRC-DEF) ESCRITORIO BRANCANTE LTDA
01/08/1992
31/08/1994
1.00
2 anos, 1 meses e 0 dias
25
9
(AEXT-VT) NÃO CADASTRADO
01/09/1994
31/12/1995
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância)
0
10
(AEXT-VT IREM-INDPEND) CONDOMINIO EDIFICIO SOROCOTUBA III
01/09/1994
30/09/2021
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância)Período parcialmente posterior à DER
0
11
(IREM-INDPEND PEXT) CONDOMINIO EDIFICIO SOROCOTUBA III
01/09/1994
06/05/2022
1.00
27 anos, 8 meses e 6 dias Período parcialmente posterior à DER
333
12
(ISE-CVU PSE-POS) PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial)
Preencha as datas
Preencha as datas
1.00
Preencha as datas
-
13
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6104603797)
15/05/2015
15/06/2016
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância)
0
14
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6256349486)
14/11/2018
15/11/2019
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância)Período parcialmente posterior à DER
0
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
14 anos, 9 meses e 0 dias
181
43 anos, 3 meses e 17 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
6 anos, 1 meses e 6 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
15 anos, 8 meses e 12 dias
192
44 anos, 2 meses e 29 dias
inaplicável
Até a DER (08/08/2019)
35 anos, 4 meses e 22 dias
429
63 anos, 11 meses e 9 dias
99.3361
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 08/08/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PARTE RÉ. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário. Saliente-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, na medida em que cabe ao empregador o efetivo recolhimento e à ré a fiscalização de tal obrigação.
3. Destaca-se que o registro do vínculo na CTPS encontra-se incompleto, não havendo dados quanto ao empregador. Além disso, embora a r. sentença tenha afirmado que o registro se encontra na folha 57, ao analisar as cópias da CTPS presentes nos autos, todas as folhas de número 57 estão em branco.
4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”
5. Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho.
6. Recurso do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.