PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ARTIGO 29-C, I, DA LEI 8.213/91
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ARTIGO 29-C, I, DA LEI 8.213/91.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
3. É aceito que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja estabelecida por meio do formulário conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
4. No presente caso, consoante documentos apresentados, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 06.08.1982 a 02.06.1983 (CLÍNICA DE REPOUSO BORDA DO CAMPO LTDA), de 05.12.1984 a 08.09.1985 (GRANDE ABC – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA) e de 09.09.1985 a 05.11.1990 (VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A), uma vez que exercia atividade de “auxiliar de enfermagem”, enquadrado pela categoria, nos termos do código 1.3.2 do Anexo III, do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 - CTPS; e de 19.02.1997 a 29.12.2008 (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA), laborado como “auxiliar de enfermagem” estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), enquadrado com base no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) – PPP e laudo técnico.
5. Após considerar os períodos especiais reconhecidos e convertê-los para o tempo de contribuição, além dos períodos já reconhecidos em sede administrativa, tendo em vista o momento do requerimento que ocorreu em 15/10/2019 (DER), o segurado atingia 35 anos, 1 mês e 21 dias de tempo de contribuição e 61 anos, 2 meses e 3 dias de idade, atingindo os 96 pontos necessários à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), na forma do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário. Assim, reconhece-se o direito do segurado quanto à concessão da aposentadoria por contribuição a partir do requerimento, sem aplicação do fator previdenciário, conforme fixado pela r. sentença.
6. Por se tratar de consectários legais, fica de ofício corrigida a sentença, aplicando-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001352-34.2020.4.03.6317, Rel. SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 29/01/2024, DJEN DATA: 01/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001352-34.2020.4.03.6317
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEI DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001352-34.2020.4.03.6317
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEI DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indeferida na via administrativa.
Concedendo a justiça gratuita, a r. sentença (ID 277020563) julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer os períodos de 06.08.1982 a 02.06.1983, de 05.12.1984 a 05.11.1990 e de 19.02.1997 a 29.12.2008 como tempo especial, determinando sua incorporação na contagem final do tempo de serviço computada pelo INSS, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42/195.513.616-2), desde a data do requerimento administrativo (15/10/2019), com o afastamento do fator previdenciário na apuração da renda mensal inicial. O INSS foi condenado a pagar as diferenças devidas, corrigidas monetariamente desde a data de vencimento da obrigação, com a incidência dos juros mora de acordo com a Resolução do CJF nº 267/2013 CJF, observando-se ainda a aplicação dos juros moratórios entre a elaboração da conta de liquidação e a requisição do pagamento, conforme decisão do STF no RE. 579.431, com repercussão geral. O INSS também foi condenado a pagar honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Diante a sucumbência mínima nos termos do art. 86 do § único do CPC, o autor não foi condenado a pagar honorários advocatícios.
O INSS interpôs apelação (ID 277020564), alegando a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial devido à falta de comprovação da exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente. Fez prequestionamentos para fins recursais. Requereu a total improcedência do pedido.
Com as contrarrazões (ID 277020574), subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001352-34.2020.4.03.6317
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEI DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao mérito.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REQUISITOS:
Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário; portanto, o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL/ATIVIDADE ESPECIAL – REQUISITOS:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, se tornou obrigatória.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019, a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998. MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período, como tempo de serviço especial”.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP:
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou PPP, é um registro abrangente da trajetória laboral de um trabalhador, no qual devem ser incluídas informações como dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, ao longo de todo o período em que ele exerce suas funções.
Portanto, é aceito que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja estabelecida por meio do formulário conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tal entendimento é respaldado, inclusive, pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme descrito, entre outras regulamentações, na Instrução Normativa nº 27 de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.
Uma vez que as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, o INSS não apresentou tais evidências nos autos do processo.
Em princípio, se o documento apresentado for considerado válido, presume-se que as informações nele contidas sejam verdadeiras. Isso não implica que eventuais erros ou omissões em seu preenchimento o tornem completamente inútil como prova ou sejam suficientes para desqualificar o reconhecimento da atividade como especial. Isso porque, não seria justo prejudicar o segurado devido a irregularidades eventualmente presentes no formulário, já que ele não é responsável por sua elaboração. A responsabilidade pela fiscalização recai sobre o INSS, conforme estabelecido pelo § 3º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, na falta de contestações bem fundamentadas em relação às informações técnicas presentes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não existe razão válida para negar a sua aceitação como um meio de prova eficaz para demonstrar a exposição ao agente prejudicial.
DOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS:
Quanto aos agentes nocivos biológicos, é importante destacar que até a edição da Lei Federal nº 9.032, de 28/04/1995, afigurava-se possível o enquadramento como especial por categoria de profissionais da saúde das ocupações de médicos, técnicos de raio-x, técnicos de anatomia e de necropsia, dentistas, enfermeiros, agentes/atendentes de enfermagem, veterinários, pelo item 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
O item 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 também previam como especiais as atividades permanentes em que houvesse contato com doentes, animais doentes ou materiais infectocontagiosos, como as atividades de assistência médica, veterinária, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.
Por sua vez, o item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e n° 3.048/1999, enquadra como especial as atividades onde haja exposição habitual e permanente a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas.
Quanto à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos, bem como suas toxinas, é importante observar que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR-15), a insalubridade das atividades relacionadas a agentes biológicos é determinada por meio de uma análise qualitativa.
Neste sentido: “Cabe acentuar que os agentes biológicos – tais como bactérias, fungos e vírus – ou químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço. É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE)”. (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 – SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019).
Para mais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).
DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE EM RAZÃO DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI:
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458.
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
DO CASO CONCRETO:
Fixadas essas premissas, passo à análise do feito.
A parte autora pretende o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais, os quais somados aos períodos incontroversos resultariam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 277020563) reconheceu como especial o período de 06.08.1982 a 02.06.1983, de 05.12.1984 a 05.11.1990 e de 19.02.1997 a 29.12.2008. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos mencionados, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que a CTPS (ID 277020435– págs. 10 e 11), e as informações do sistema CNIS/Dataprev confirmam que o autor exerceu labor como auxiliar de enfermagem nos períodos de 06.08.1982 a 02.06.1983 (CLÍNICA DE REPOUSO BORDA DO CAMPO LTDA), de 05.12.1984 a 08.09.1985 (GRANDE ABC – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA) e de 09.09.1985 a 05.11.1990 (VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A), que devem ser computados para fins previdenciários como tempo especial, em razão do enquadramento pela categoria profissional, com fundamento no código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Por sua vez, com relação ao período de 19.02.1997 a 29.12.2008 (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA), laborado como auxiliar de enfermagem, deve ser reconhecido como tempo de atividade especial, com fundamento no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), haja vista que o autor estava exposto a agentes biológicos de forma habitual e permanente (bactérias, vírus, fungos e parasitas), conforme documentos (PPP e laudo técnico – ID 277020435 - págs. 34 a 37 – ID 277020436 - pág. 1 – confeccionados nos autos da ação trabalhista nº 0084900-79.2009.5.02.0466) também já apresentados no processo administrativo indeferido.
Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade especial comprovados pelo segurado no momento em que requereu sua aposentadoria.
Vale mencionar que, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Conforme estabelece o § 2º do referido dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em 31/12/2018, em 31/12/2020, em 31/12/2022, em 31/12/2024 e em 31/12/2026.
Após considerar os períodos especiais reconhecidos e convertê-los para o tempo de contribuição, além dos períodos já reconhecidos em sede administrativa, tendo em vista o momento do requerimento que ocorreu em 15/10/2019 (DER), o segurado atingia 35 anos, 1 mês e 21 dias de tempo de contribuição e 61 anos, 2 meses e 3 dias de idade, atingindo os 96 pontos necessários à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), na forma do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário.
Assim, reconhece-se o direito do segurado quanto à concessão da aposentadoria por contribuição a partir do requerimento, sem aplicação do fator previdenciário, conforme fixado pela r. sentença (ID 277020563).
Por se tratar de consectários legais, corrijo de ofício a sentença, e estabeleço que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, é necessário aplicar a regra estabelecida no §11 do artigo 85 do CPC/2015. Portanto, determino que, em relação aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, seja majorado em 2% (dois por cento) como forma de sucumbência recursal.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra, e com base no §11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor estabelecido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ARTIGO 29-C, I, DA LEI 8.213/91.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
3. É aceito que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja estabelecida por meio do formulário conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
4. No presente caso, consoante documentos apresentados, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 06.08.1982 a 02.06.1983 (CLÍNICA DE REPOUSO BORDA DO CAMPO LTDA), de 05.12.1984 a 08.09.1985 (GRANDE ABC – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA) e de 09.09.1985 a 05.11.1990 (VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A), uma vez que exercia atividade de “auxiliar de enfermagem”, enquadrado pela categoria, nos termos do código 1.3.2 do Anexo III, do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 - CTPS; e de 19.02.1997 a 29.12.2008 (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA), laborado como “auxiliar de enfermagem” estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), enquadrado com base no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) – PPP e laudo técnico.
5. Após considerar os períodos especiais reconhecidos e convertê-los para o tempo de contribuição, além dos períodos já reconhecidos em sede administrativa, tendo em vista o momento do requerimento que ocorreu em 15/10/2019 (DER), o segurado atingia 35 anos, 1 mês e 21 dias de tempo de contribuição e 61 anos, 2 meses e 3 dias de idade, atingindo os 96 pontos necessários à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), na forma do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário. Assim, reconhece-se o direito do segurado quanto à concessão da aposentadoria por contribuição a partir do requerimento, sem aplicação do fator previdenciário, conforme fixado pela r. sentença.
6. Por se tratar de consectários legais, fica de ofício corrigida a sentença, aplicando-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.