PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
3. Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário. Saliente-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, pois cabe ao empregador o efetivo recolhimento e, ao réu, a fiscalização de tal obrigação.
4. No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são: 03/01/1976 a 03/01/1983 e 01/04/1994 a 28/04/1995, conforme recursos das partes.
5. No que concerne ao intervalo de atividade comum urbana de 03/01/1976 a 03/01/1983, destaco que cópias de CTPS (ID 153862342, fls. 14/15) juntadas aos presentes autos informam ter o autor exercido atividade laborativa junto à empresa Eletrificadora Pedregulhense LTDA. O INSS não trouxe qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade do documento.
6. Quanto ao período de 01/04/1994 a 28/04/1995, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), verifica-se que a parte autora exercia o cargo de “engenheiro jr”, cuja profissiografia indica ser responsável por elaborar, executar e coordenar projetos de engenharia, preparando especificações, esquemas desenhos, técnicas de execuções, recursos necessários e outros requisitos para possibilitar a viabilização de projetos.
7. Além disso, juntou cópias do registro profissional, no qual consta a profissão de Engenheiro Eletricista, e de diploma demonstrando sua formação no curso de Engenharia Elétrica em 22/01/1993 (ID 153862340).
8. Assim de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 01/04/1994 a 28/04/1995 (CPFL Comercialização Brasil S.A), uma vez que trabalhou no cargo de engenheiro eletricista, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional no código 2.1.1, Anexo, do Decreto nº 53.831/64.
9. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS e da CTPS, até a data do requerimento administrativo (03/01/2016 – fls. 23//27, ID 153862347), verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, conforme planilha anexa 1.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
11. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (28/02/2017), perfaz-se tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme planilha anexa 2.
12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
13. Em razão da fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora.
14. Ademais, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação de DER, motivo pelo qual é indevida a sua condenação ao pagamento de verba honorária.
15. Recurso do INSS não provido. Recurso da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010805-90.2018.4.03.6105, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 05/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010805-90.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: BARSANULFO JACINTO XAVIER FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA LIMA NASCIMENTO - SP140363-A, JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BARSANULFO JACINTO XAVIER FILHO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA LIMA NASCIMENTO - SP140363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010805-90.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: BARSANULFO JACINTO XAVIER FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA LIMA NASCIMENTO - SP140363-A, JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BARSANULFO JACINTO XAVIER FILHO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA LIMA NASCIMENTO - SP140363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades urbanas comuns e em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 28/02/2017.
A r. sentença (ID 153862365), julgou o pedido inicial procedente nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a computar o tempo comum de 03/01/1976 a 03/01/1983, a converter de especial para comum o período de 12/05/1989 a 28/04/1995, fator de conversão 1.4, a implantar aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor, BARSANULFO JACINTO XAVIER FILHO, com data de início na data da entrada do requerimento administrativo em 03/11/2016 (NB nº 42/179.110.529-4), ressalvada a opção na data da citação (13/05/2019), sem a incidência do fator previdenciário, a teor do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, se mais vantajoso, bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, observando-se, quanto à correção monetária e juros, o disposto na Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal.
Tendo em vista o reconhecimento operado pela presente sentença do direito sustentado pela Autora e considerando, ainda, a natureza alimentar do benefício, bem como o poder geral de cautela do juiz, com fundamento no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela específica, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, independentemente do trânsito em julgado.
Sem condenação em custas tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da justiça gratuita.
Condeno o Réu no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.”
Apelação da parte autora (ID 153862375), na qual requer a reforma da r. sentença para que seja concedido o benefício NB 42/179.110.529-4 desde a data de 28/02/2017, conforme pedido inicial.
Apelação do INSS (ID 153862376), na qual alega não ser possível o reconhecimento de período de atividade comum com base em registro na CTPS, mas sem informação no CNIS.
Quanto ao período de 01/04/1994 a 28/04/1995, pondera que não foi atestada exposição a agente nocivo no período.
Contrarrazões da parte autora (ID 153862380).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010805-90.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: BARSANULFO JACINTO XAVIER FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA LIMA NASCIMENTO - SP140363-A, JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BARSANULFO JACINTO XAVIER FILHO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA LIMA NASCIMENTO - SP140363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
Anoto que “a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5815119-67.2019.4.03.9999, DJEN DATA: 29/03/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
*** Período urbano anotado em CTPS ***
Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário.
Saliente-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, pois cabe ao empregador o efetivo recolhimento e, ao réu, a fiscalização de tal obrigação.
Assim, contrariamente ao alegado pelo ente autárquico, não caberia ao segurado demonstrar, por intermédio de prova adicional, a veracidade dos registros em CTPS, mas ao próprio INSS, uma vez que constituía seu ônus demonstrar a alegada irregularidade, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido: TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0008119-44.2016.4.03.6183, j. 11/07/2022, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO.
*** Caso concreto ***
No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são: 03/01/1976 a 03/01/1983 e 01/04/1994 a 28/04/1995, conforme recursos das partes.
No que concerne ao intervalo de atividade comum urbana de 03/01/1976 a 03/01/1983, destaco que cópias de CTPS (ID 153862342, fls. 14/15) juntadas aos presentes autos informam ter o autor exercido atividade laborativa junto à empresa Eletrificadora Pedregulhense LTDA.
O INSS não trouxe qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade do documento.
Quanto ao período de 01/04/1994 a 28/04/1995, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), verifica-se que a parte autora exercia o cargo de “engenheiro jr”, cuja profissiografia indica ser responsável por elaborar, executar e coordenar projetos de engenharia, preparando especificações, esquemas desenhos, técnicas de execuções, recursos necessários e outros requisitos para possibilitar a viabilização de projetos.
Além disso, juntou cópias do registro profissional, no qual consta a profissão de Engenheiro Eletricista, e de diploma demonstrando sua formação no curso de Engenharia Elétrica em 22/01/1993 (ID 153862340).
Assim de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 01/04/1994 a 28/04/1995 (CPFL Comercialização Brasil S.A), uma vez que trabalhou no cargo de engenheiro eletricista, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional no código 2.1.1, Anexo, do Decreto nº 53.831/64.
Destaca-se que os períodos de 12/05/1989 a 30/06/1990 e de 01/07/1990 a 31/03/1994 foram enquadrados administrativamente (ID 153862347, fls. 26/27).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal no 8.213/1991.
Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS e da CTPS, até a data do requerimento administrativo (03/01/2016 – fls. 23//27, ID 153862347), verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, conforme planilha anexa 1.
Por outro lado, requer a parte autora a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”(1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei)”.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (28/02/2017), perfaz-se tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme planilha anexa 2.
Destaco que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Em razão da fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora.
Ademais, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação de DER, motivo pelo qual é indevida a sua condenação ao pagamento de verba honorária.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando a DER para 28/02/2017.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Planilha 1)
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 05/03/1960
- Sexo: Masculino
- DER: 03/01/2016
- Período 1 - 03/01/1976 a 03/01/1983 - 7 anos, 0 meses e 1 dias - Tempo comum - 85 carências - Eletrificadora Pedregulhense LTDA
- Período 2 - 01/11/1983 a 24/05/1985 - 1 anos, 6 meses e 24 dias - Tempo comum - 19 carências - MARIA CARMEN JACINTO
- Período 3 - 01/09/1985 a 31/12/1986 - 1 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 16 carências - EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
- Período 4 - 01/02/1987 a 31/05/1987 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 4 carências - EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
- Período 5 - 01/07/1987 a 31/05/1990 - 1 anos, 10 meses e 11 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 22 carências - EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
- Período 6 - 12/05/1989 a 04/08/2005 - 10 anos, 3 meses e 6 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 124 carências - (AEXT-VT AVRC-DEF) CPFL COMERCIALIZACAO BRASIL S.A.
- Período 7 - 12/05/1989 a 30/06/1990 - 1 anos, 1 meses e 19 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 13 dias = 1 anos, 7 meses e 2 dias - Especial (fator 1.40) - 14 carências - (AVRC-DEF) COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
- Período 8 - 01/07/1990 a 31/03/1994 - 3 anos, 9 meses e 0 dias + conversão especial de 1 anos, 6 meses e 0 dias = 5 anos, 3 meses e 0 dias - Especial (fator 1.40) - 45 carências - (AVRC-DEF) COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
- Período 9 - 01/04/1994 a 28/04/1995 - 1 anos, 0 meses e 28 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 5 dias = 1 anos, 6 meses e 3 dias - Especial (fator 1.40) - 13 carências - (AVRC-DEF) COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
- Período 10 - 29/04/1995 a 04/08/2005 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (AVRC-DEF) COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
- Período 11 - 12/05/1989 a 04/08/2005 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (AEXT-VT AVRC-DEF) CPFL GERACAO DE ENERGIA S/A
- Período 12 - 01/07/1990 a 31/05/1991 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
- Período 13 - 01/07/2007 a 31/07/2007 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - RECOLHIMENTO
- Período 14 - 01/08/2008 a 31/08/2008 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
- Período 15 - 01/09/2008 a 31/03/2009 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 7 carências - RECOLHIMENTO
- Período 16 - 01/03/2009 a 31/03/2012 - 3 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 36 carências - (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
- Período 17 - 01/06/2009 a 30/06/2009 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - RECOLHIMENTO
- Período 18 - 01/03/2011 a 20/12/2011 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
- Período 19 - 16/01/2012 a 15/10/2013 - 1 anos, 6 meses e 15 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 19 carências - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
- Período 20 - 01/07/2012 a 31/01/2013 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (14/11/2023 18:14:42) NIT:CPF:BARSANULFO JACINTO XAVIER FILHO LAZARA APARECIDA MAIA XAVIER RECOLHIMENTO
- Período 21 - 06/03/2013 a 01/08/2013 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
- Período 22 - 01/11/2013 a 30/04/2014 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 6 carências - RECOLHIMENTO
- Período 23 - 01/01/2015 a 31/01/2015 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - RECOLHIMENTO
- Período 24 - 01/06/2015 a 31/12/2015 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 7 carências - RECOLHIMENTO
- Período 25 - 01/02/2016 a 30/06/2016 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências (Período posterior à DER) - RECOLHIMENTO
- Período 26 - 01/08/2016 a 30/04/2017 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum - 9 carências (Período posterior à DER) - RECOLHIMENTO
- Período 27 - 01/06/2017 a 30/06/2020 - 3 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 37 carências (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 24 anos, 0 meses e 29 dias, 262 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 25 anos, 0 meses e 11 dias, 273 carências
- Soma até a DER (03/01/2016): 37 anos, 2 meses e 2 dias, 420 carências - 93.0000 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 4 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 03/01/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.00 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Planilha 2)
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 05/03/1960
- Sexo: Masculino
- DER: 03/01/2016
- Reafirmação da DER: 28/02/2017
- Período 1 - 03/01/1976 a 03/01/1983 - 7 anos, 0 meses e 1 dias - Tempo comum - 85 carências - Eletrificadora Pedregulhense LTDA
- Período 2 - 01/11/1983 a 24/05/1985 - 1 anos, 6 meses e 24 dias - Tempo comum - 19 carências - MARIA CARMEN JACINTO
- Período 3 - 01/09/1985 a 31/12/1986 - 1 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 16 carências - EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
- Período 4 - 01/02/1987 a 31/05/1987 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 4 carências - EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
- Período 5 - 01/07/1987 a 31/05/1990 - 1 anos, 10 meses e 11 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 22 carências - EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
- Período 6 - 12/05/1989 a 04/08/2005 - 10 anos, 3 meses e 6 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 124 carências - (AEXT-VT AVRC-DEF) CPFL COMERCIALIZACAO BRASIL S.A.
- Período 7 - 12/05/1989 a 30/06/1990 - 1 anos, 1 meses e 19 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 13 dias = 1 anos, 7 meses e 2 dias - Especial (fator 1.40) - 14 carências - (AVRC-DEF) COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
- Período 8 - 01/07/1990 a 31/03/1994 - 3 anos, 9 meses e 0 dias + conversão especial de 1 anos, 6 meses e 0 dias = 5 anos, 3 meses e 0 dias - Especial (fator 1.40) - 45 carências - (AVRC-DEF) COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
- Período 9 - 01/04/1994 a 28/04/1995 - 1 anos, 0 meses e 28 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 5 dias = 1 anos, 6 meses e 3 dias - Especial (fator 1.40) - 13 carências - (AVRC-DEF) COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
- Período 10 - 29/04/1995 a 04/08/2005 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (AVRC-DEF) COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
- Período 11 - 12/05/1989 a 04/08/2005 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (AEXT-VT AVRC-DEF) CPFL GERACAO DE ENERGIA S/A
- Período 12 - 01/07/1990 a 31/05/1991 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
- Período 13 - 01/07/2007 a 31/07/2007 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - RECOLHIMENTO
- Período 14 - 01/08/2008 a 31/08/2008 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
- Período 15 - 01/09/2008 a 31/03/2009 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 7 carências - RECOLHIMENTO
- Período 16 - 01/03/2009 a 31/03/2012 - 3 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 36 carências - (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
- Período 17 - 01/06/2009 a 30/06/2009 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - RECOLHIMENTO
- Período 18 - 01/03/2011 a 20/12/2011 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
- Período 19 - 16/01/2012 a 15/10/2013 - 1 anos, 6 meses e 15 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 19 carências - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
- Período 20 - 01/07/2012 a 31/01/2013 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (14/11/2023 18:14:42) NIT:CPF:BARSANULFO JACINTO XAVIER FILHO LAZARA APARECIDA MAIA XAVIER RECOLHIMENTO
- Período 21 - 06/03/2013 a 01/08/2013 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
- Período 22 - 01/11/2013 a 30/04/2014 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 6 carências - RECOLHIMENTO
- Período 23 - 01/01/2015 a 31/01/2015 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - RECOLHIMENTO
- Período 24 - 01/06/2015 a 31/12/2015 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 7 carências - RECOLHIMENTO
- Período 25 - 01/02/2016 a 30/06/2016 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências (Período posterior à DER) - RECOLHIMENTO
- Período 26 - 01/08/2016 a 30/04/2017 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum - 9 carências (Período parcialmente posterior à reaf. DER) - RECOLHIMENTO
- Período 27 - 01/06/2017 a 30/06/2020 - 3 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 37 carências (Período posterior à reaf. DER) - (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 24 anos, 0 meses e 29 dias, 262 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 25 anos, 0 meses e 11 dias, 273 carências
- Soma até a DER (03/01/2016): 37 anos, 2 meses e 2 dias, 420 carências - 93.0000 pontos
- Soma até a reafirmação da DER (28/02/2017): 38 anos, 2 meses e 2 dias, 432 carências - 95.1583 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 4 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 03/01/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.00 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 28/02/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
3. Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário. Saliente-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, pois cabe ao empregador o efetivo recolhimento e, ao réu, a fiscalização de tal obrigação.
4. No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são: 03/01/1976 a 03/01/1983 e 01/04/1994 a 28/04/1995, conforme recursos das partes.
5. No que concerne ao intervalo de atividade comum urbana de 03/01/1976 a 03/01/1983, destaco que cópias de CTPS (ID 153862342, fls. 14/15) juntadas aos presentes autos informam ter o autor exercido atividade laborativa junto à empresa Eletrificadora Pedregulhense LTDA. O INSS não trouxe qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade do documento.
6. Quanto ao período de 01/04/1994 a 28/04/1995, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), verifica-se que a parte autora exercia o cargo de “engenheiro jr”, cuja profissiografia indica ser responsável por elaborar, executar e coordenar projetos de engenharia, preparando especificações, esquemas desenhos, técnicas de execuções, recursos necessários e outros requisitos para possibilitar a viabilização de projetos.
7. Além disso, juntou cópias do registro profissional, no qual consta a profissão de Engenheiro Eletricista, e de diploma demonstrando sua formação no curso de Engenharia Elétrica em 22/01/1993 (ID 153862340).
8. Assim de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 01/04/1994 a 28/04/1995 (CPFL Comercialização Brasil S.A), uma vez que trabalhou no cargo de engenheiro eletricista, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional no código 2.1.1, Anexo, do Decreto nº 53.831/64.
9. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS e da CTPS, até a data do requerimento administrativo (03/01/2016 – fls. 23//27, ID 153862347), verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, conforme planilha anexa 1.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
11. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (28/02/2017), perfaz-se tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme planilha anexa 2.
12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
13. Em razão da fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora.
14. Ademais, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação de DER, motivo pelo qual é indevida a sua condenação ao pagamento de verba honorária.
15. Recurso do INSS não provido. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.