PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. 3. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.
4. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
5. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
8. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
9. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.
10. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
11. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).
12. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 18/07/1979 a 30/08/1980 (OBER S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO), uma vez que trabalhou no cargo de operador de máquina exposta a ruído de 87 dB(A), enquadrado no código enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – fls. 59/60, ID 146411277); 20/12/1982 a 14/10/1983 (KSB BRASIL LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de mecânico de manutenção exposta a ruído de 87 dB(A), enquadrado no código enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – fls. 63/64, ID 146411277); 02/05/1989 a 27/12/1994 (TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de mecânico exposta a ruído de 89 dB(A), enquadrado no código enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – fls. 66/68, ID 146411277); 10/10/2003 a 14/05/2010 (JOSÉ RUY POSCIONERI EPP), uma vez que trabalhou no cargo de motorista de guincho pesado exposta a agentes químicos (fumos de solda e hidrocarbonetos – óleo e graxa), enquadrados no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 70/71, ID 146411277); 27/06/2011 a 23/02/2012, 05/11/2012 a 30/07/2013 e 01/01/2014 a 05/05/2015 (VANDIESEL MECÂNICA DIESEL E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - ME), uma vez que trabalhou no cargo de mecânico exposta a agentes químicos (monóxido de carbono, óleo e graxa), enquadrados no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPPs – fls. 72/73, 74/75 e 76/78, ID 146411277).
13. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
14. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 18/07/1979 a 30/08/1980, 20/12/1982 a 14/10/1983, 02/05/1989 a 27/12/1994, 10/10/2003 a 14/05/2010, 27/06/2011 a 23/02/2012, 05/11/2012 a 30/07/2013 e 01/01/2014 a 05/05/2015, sem excluir o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença.
15. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes no CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (10/03/2018 – fls. 84, ID 146411277), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos (planilha anexa).
16. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde 10/03/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
17. Anota-se que o artigo 124, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91 veda o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio doença. Conforme informação do CNIS, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 05/04/2018 a 31/07/2018 e 20/10/2018 a 05/11/2018.
18. Assim sendo, e tratando-se de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é regular a exclusão das competências em que ocorreu recebimento de auxílio-doença previdenciário.
19. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
20. Diante da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
21. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002426-39.2019.4.03.6134, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 05/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002426-39.2019.4.03.6134
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO DE JESUS MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL JAQUELINE DA SILVA - SP223525-A
APELADO: SEBASTIAO DE JESUS MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL JAQUELINE DA SILVA - SP223525-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002426-39.2019.4.03.6134
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO DE JESUS MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL JAQUELINE DA SILVA - SP223525-A
APELADO: SEBASTIAO DE JESUS MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL JAQUELINE DA SILVA - SP223525-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença (ID 146411636) julgou o pedido inicial procedente, em parte, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial os períodos de 18/07/1979 a 30/08/1980, 20/12/1982 a 14/10/1983 e 02/05/1989 a 27/12/1994, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los.
Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa. Quanto à parte autora, a exigibilidade da condenação, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC”.
O INSS, ora apelante (ID 146411641), afirma que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência.
Aponta equívoco na metodologia de medição de ruído.
Sustenta a ausência de responsáveis técnicos pelos registros ambientais nos PPPs.
Alega que os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença não poderiam ser reconhecidos como especiais em razão do afastamento das atividades laborativas.
Nas razões de apelação (ID 267530338), a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/10/2003 a 15/10/2010, 27/06/2011 a 23/02/2012, 05/11/2012 a 30/07/2013 e 01/01/2014 a 05/05/2015 e a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002426-39.2019.4.03.6134
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO DE JESUS MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL JAQUELINE DA SILVA - SP223525-A
APELADO: SEBASTIAO DE JESUS MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL JAQUELINE DA SILVA - SP223525-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
**ruído**
No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.
Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Assim, tem-se o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Ademais, quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES.
Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada:
"Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA).
** agentes químicos**
Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).
*** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
- 18/07/1979 a 30/08/1980 (OBER S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO), uma vez que trabalhou no cargo de operador de máquina exposta a ruído de 87 dB(A), enquadrado no código enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – fls. 59/60, ID 146411277);
- 20/12/1982 a 14/10/1983 (KSB BRASIL LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de mecânico de manutenção exposta a ruído de 87 dB(A), enquadrado no código enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – fls. 63/64, ID 146411277);
- 02/05/1989 a 27/12/1994 (TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de mecânico exposta a ruído de 89 dB(A), enquadrado no código enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – fls. 66/68, ID 146411277);
- 10/10/2003 a 14/05/2010 (JOSÉ RUY POSCIONERI EPP), uma vez que trabalhou no cargo de motorista de guincho pesado exposta a agentes químicos (fumos de solda e hidrocarbonetos – óleo e graxa), enquadrados no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 70/71, ID 146411277).
- 27/06/2011 a 23/02/2012, 05/11/2012 a 30/07/2013 e 01/01/2014 a 05/05/2015 (VANDIESEL MECÂNICA DIESEL E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - ME), uma vez que trabalhou no cargo de mecânico exposta a agentes químicos (monóxido de carbono, óleo e graxa), enquadrados no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPPs – fls. 72/73, 74/75 e 76/78, ID 146411277).
Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
No caso, durante o exercício das referidas atividades insalubres, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário, de 12/06/1993 a 21/07/1993 (informação constante do CNIS).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 18/07/1979 a 30/08/1980, 20/12/1982 a 14/10/1983, 02/05/1989 a 27/12/1994, 10/10/2003 a 14/05/2010, 27/06/2011 a 23/02/2012, 05/11/2012 a 30/07/2013 e 01/01/2014 a 05/05/2015, sem excluir o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes no CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (10/03/2018 – fls. 84, ID 146411277), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos (planilha anexa).
Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde 10/03/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Anota-se que o artigo 124, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91 veda o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio doença.
Conforme informação do CNIS, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 05/04/2018 a 31/07/2018 e 20/10/2018 a 05/11/2018.
Assim sendo, e tratando-se de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é regular a exclusão das competências em que ocorreu recebimento de auxílio-doença previdenciário.
A propósito, a orientação da 7ª turma desta C. Corte: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1951062 - 0013339-73.2010.4.03.6105, j. 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 10/10/2003 a 14/05/2010, 27/06/2011 a 23/02/2012, 05/11/2012 a 30/07/2013 e 01/01/2014 a 05/05/2015, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
20/01/1957
Sexo
Masculino
DER
10/03/2018
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO
18/06/1979
17/07/1979
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
2
OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO
18/07/1979
30/08/1980
1.40
Especial
1 anos, 1 meses e 13 dias
+ 0 anos, 5 meses e 11 dias
= 1 anos, 6 meses e 24 dias
14
3
COVENAC COMERCIO DE VEICULOS NACIONAIS LTDA
01/10/1980
30/10/1980
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
4
AZANHA E BARBAM TRANSPORTES LTDA
01/03/1981
20/11/1982
1.00
1 anos, 8 meses e 20 dias
21
5
KSB BRASIL LTDA.
20/12/1982
14/10/1983
1.40
Especial
0 anos, 9 meses e 25 dias
+ 0 anos, 3 meses e 28 dias
= 1 anos, 1 meses e 23 dias
11
6
FUNDICAO NOVA AMERICANA SA
20/12/1982
31/12/1982
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
7
AZANHA E BARBAM TRANSPORTES LTDA
02/01/1984
13/04/1984
1.00
0 anos, 3 meses e 12 dias
4
8
TRANSPORTADORA SAO VITO LTDA
01/05/1984
13/04/1987
1.00
2 anos, 11 meses e 13 dias
36
9
NASCIMBEM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
26/10/1987
06/01/1988
1.00
0 anos, 2 meses e 11 dias
4
10
VIACAO CLEWIS LTDA.
16/03/1989
26/04/1989
1.00
0 anos, 1 meses e 11 dias
2
11
TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
02/05/1989
27/12/1994
1.40
Especial
5 anos, 7 meses e 26 dias
+ 2 anos, 3 meses e 4 dias
= 7 anos, 11 meses e 0 dias
68
12
TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
28/12/1994
01/01/1995
1.00
0 anos, 0 meses e 4 dias
1
13
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 635470039)
12/06/1993
21/07/1993
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
14
JOSE RUY PISCIONERI
01/05/1998
09/10/2003
1.00
5 anos, 5 meses e 9 dias
65
15
JOSE RUY PISCIONERI
10/10/2003
14/05/2010
1.40
Especial
6 anos, 7 meses e 5 dias
+ 2 anos, 7 meses e 20 dias
= 9 anos, 2 meses e 25 dias
80
16
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5051924928)
14/02/2004
14/12/2008
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
17
94 - AUXILIO ACIDENTE (NB 5359436634)
Preencha as datas
Preencha as datas
1.00
Preencha as datas
-
18
VANDIESEL MECANICA DIESEL E COMERCIO DE PECAS LTDA
27/06/2011
23/02/2012
1.40
Especial
0 anos, 7 meses e 27 dias
+ 0 anos, 3 meses e 4 dias
= 0 anos, 11 meses e 1 dias
9
19
VANDIESEL MECANICA DIESEL E COMERCIO DE PECAS LTDA
05/11/2012
30/07/2013
1.40
Especial
0 anos, 8 meses e 26 dias
+ 0 anos, 3 meses e 16 dias
= 1 anos, 0 meses e 12 dias
9
20
VANDIESEL MECANICA DIESEL E COMERCIO DE PECAS LTDA
01/01/2014
05/05/2015
1.40
Especial
1 anos, 4 meses e 5 dias
+ 0 anos, 6 meses e 14 dias
= 1 anos, 10 meses e 19 dias
17
21
(28/11/2023 11:52:44) NIT:CPF:SEBASTIAO DE JESUS MARQUES ETELVINA EPHIGENIA MARQUES VALDEMAR GRACIANO
01/09/2015
07/02/2017
1.00
1 anos, 5 meses e 7 dias
18
22
(IVIN-JORN-DIFERENCIADA) ELSAT LOGISTICA LTDA
01/07/2017
30/10/2019
1.00
2 anos, 4 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
28
23
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6225313935)
05/04/2018
31/07/2018
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER
0
24
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6251449911)
20/10/2018
05/11/2018
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER
0
25
N. E. PEREIRA-MECANICA DIESEL
18/08/2021
27/04/2023
1.00
1 anos, 8 meses e 10 dias
Período posterior à DER
21
26
ELSAT LOGISTICA LTDA
Preencha as datas
Preencha as datas
1.00
Preencha as datas
-
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
16 anos, 8 meses e 14 dias
171
41 anos, 10 meses e 26 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
5 anos, 3 meses e 24 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
17 anos, 7 meses e 26 dias
182
42 anos, 10 meses e 8 dias
inaplicável
Até a DER (10/03/2018)
36 anos, 8 meses e 21 dias
370
61 anos, 1 meses e 20 dias
97.8639
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 10/03/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. 3. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.
4. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
5. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
8. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
9. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.
10. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
11. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).
12. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 18/07/1979 a 30/08/1980 (OBER S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO), uma vez que trabalhou no cargo de operador de máquina exposta a ruído de 87 dB(A), enquadrado no código enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – fls. 59/60, ID 146411277); 20/12/1982 a 14/10/1983 (KSB BRASIL LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de mecânico de manutenção exposta a ruído de 87 dB(A), enquadrado no código enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – fls. 63/64, ID 146411277); 02/05/1989 a 27/12/1994 (TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de mecânico exposta a ruído de 89 dB(A), enquadrado no código enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – fls. 66/68, ID 146411277); 10/10/2003 a 14/05/2010 (JOSÉ RUY POSCIONERI EPP), uma vez que trabalhou no cargo de motorista de guincho pesado exposta a agentes químicos (fumos de solda e hidrocarbonetos – óleo e graxa), enquadrados no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 70/71, ID 146411277); 27/06/2011 a 23/02/2012, 05/11/2012 a 30/07/2013 e 01/01/2014 a 05/05/2015 (VANDIESEL MECÂNICA DIESEL E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - ME), uma vez que trabalhou no cargo de mecânico exposta a agentes químicos (monóxido de carbono, óleo e graxa), enquadrados no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPPs – fls. 72/73, 74/75 e 76/78, ID 146411277).
13. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
14. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 18/07/1979 a 30/08/1980, 20/12/1982 a 14/10/1983, 02/05/1989 a 27/12/1994, 10/10/2003 a 14/05/2010, 27/06/2011 a 23/02/2012, 05/11/2012 a 30/07/2013 e 01/01/2014 a 05/05/2015, sem excluir o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença.
15. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes no CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (10/03/2018 – fls. 84, ID 146411277), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos (planilha anexa).
16. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde 10/03/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
17. Anota-se que o artigo 124, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91 veda o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio doença. Conforme informação do CNIS, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 05/04/2018 a 31/07/2018 e 20/10/2018 a 05/11/2018.
18. Assim sendo, e tratando-se de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é regular a exclusão das competências em que ocorreu recebimento de auxílio-doença previdenciário.
19. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
20. Diante da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
21. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.