PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DO...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2.Com relação aos agentes químicos cancerígenos, a verificação da especialidade é qualitativa, pois a presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
3. Nesse contexto, e “de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5001019-79.2018.4.03.6183, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
4. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.
5. No caso concreto, da análise do laudo pericial judicial (ID 160486966) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 01/03/1996 a 28/02/2005 (MUNICIPIO DE PEDREIRA), uma vez que trabalhou no cargo de pintor exposta a agentes químicos cancerígenos, dentre eles, o benzeno, o qual se trata de substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A); e 01/03/2005 a 03/09/2017 (MUNICIPIO DE PEDREIRA), uma vez que trabalhou no cargo de motorista de ambulância exposta a agentes biológicos (doenças infecto contagiosas, sangue e secreções humanas), enquadrados no código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
6. Ainda, da análise da cópia da CTPS (fls. 3, ID 160486903) e do PPP (fls. 1/2, ID 160486906), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 02/03/1972 a 31/12/1975 (CERÂMICA SANTA TEREZINHA S.A), uma vez que trabalhou no setor de forno, no cargo de aprendiz, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.2 e 2.5.3, Anexo, do Decreto nº 53.831/64.
7. De outro lado, quanto aos períodos de 20/09/1977 a 30/09/1977 (RODRIGUES PINTO GELATINAS LTDA), 01/02/1980 a 29/03/1980 (SYLVIO BROGLIO) e 09/08/1993 a 28/04/1995 (RR SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA), nos quais a parte autora laborou como “meio oficial de pintor” e “pintor”, não há informação do uso de pistola para o desempenho das funções (CTPS - fls. 3/4, ID 160486903). Assim, não é cabível o seu enquadramento nos códigos 2.5.4, do Decreto nº. 53.831/64 e 2.5.3, do Decreto nº. 83.080/79.
8. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
9. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 02/03/1972 a 31/12/1975, 01/03/1996 a 28/02/2005 e 01/03/2005 a 03/09/2017, sem excluir os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença.
10. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (12/03/2014), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial, conforme planilha anexa 1.
11. Ainda, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (12/03/2014), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral (planilha anexa 2).
12. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.
13. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.
14. A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
15. Por tais razões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da condenação, contudo, suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
16. Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17. Apelações parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5099389-86.2021.4.03.9999, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099389-86.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARCILIO AUGUSTO BARBIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCILIO AUGUSTO BARBIM
Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099389-86.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARCILIO AUGUSTO BARBIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCILIO AUGUSTO BARBIM
Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 160486974) julgou o pedido inicial procedente, em parte, nos seguintes termos:
“Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do benefício previdenciário Aposentadoria por Tempo de Contribuição - proposto por MARCÍLIO AUGUSTO BARBIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, a fim de reconhecer que o autor laborou como atividade especial nos períodos de 1/2/1980 a 29/3/1980 e 9/8/1993 a 28/4/1995, 1/3/1996 a 28/2/2005 e 1/3/2005 a 3/9/2017. Proceda-se o requerido as anotações devidas e o recálculo, se o caso.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da isenção que goza, porém, condeno-o ao pagamento da verba honorária da parte contrária, em razão do princípio da causalidade, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até esta data”.
O INSS, ora apelante (ID 260025354), alega que não seria possível o reconhecimento do tempo especial via enquadramento por categoria profissional em razão da ausência de desempenho de atividade profissional prevista nos Decretos nº. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Afirma que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência.
Alega que os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença não poderiam ser reconhecidos como especiais em razão do afastamento das atividades laborativas
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data de juntada de documentos novos aos autos do processo.
Nas razões de apelação (ID 160486983), a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/03/1972 a 31/12/1975 e 20/09/1977 a 30/09/1977 e a implantação do benefício previdenciário requerido na inicial.
Contrarrazões da parte autora (ID 160486984).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099389-86.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARCILIO AUGUSTO BARBIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCILIO AUGUSTO BARBIM
Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
** agentes químicos**
Com relação aos agentes químicos cancerígenos, a verificação da especialidade é qualitativa, pois a presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
Nesse contexto, e “de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5001019-79.2018.4.03.6183, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
No mesmo sentido: TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0003826-14.2015.4.03.6103, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA; TRF-3, 7ª Turma, ApelRemNec 5284483-44.2020.4.03.9999, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA; TRF-3, 10ª Turma, AC 0041646-82.2016.4.03.9999, j. 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2017, , Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO.
** agentes biológicos **
Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Nessa linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.
- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital.
- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.
- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.
- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. (...).
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida”.
(TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, grifei).
*** Caso concreto ***
A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/03/1972 a 31/12/1975, 20/09/1977 a 30/09/1977, 01/02/1980 a 29/03/1980, 09/08/1993 a 28/04/1995, 01/03/1996 a 28/02/2005 e 01/03/2005 a 03/09/2017.
No caso concreto, da análise do laudo pericial judicial (ID 160486966) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
- 01/03/1996 a 28/02/2005 (MUNICIPIO DE PEDREIRA), uma vez que trabalhou no cargo de pintor exposta a agentes químicos cancerígenos, dentre eles, o benzeno, o qual se trata de substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A);
- 01/03/2005 a 03/09/2017 (MUNICIPIO DE PEDREIRA), uma vez que trabalhou no cargo de motorista de ambulância exposta a agentes biológicos (doenças infecto contagiosas, sangue e secreções humanas), enquadrados no código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Registro que o laudo pericial prevalece sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, uma vez que feito por perito equidistante das partes.
Ainda, da análise da cópia da CTPS (fls. 3, ID 160486903) e do PPP (fls. 1/2, ID 160486906), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 02/03/1972 a 31/12/1975 (CERÂMICA SANTA TEREZINHA S.A), uma vez que trabalhou no setor de forno, no cargo de aprendiz, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.2 e 2.5.3, Anexo, do Decreto nº 53.831/64.
De outro lado, quanto aos períodos de 20/09/1977 a 30/09/1977 (RODRIGUES PINTO GELATINAS LTDA), 01/02/1980 a 29/03/1980 (SYLVIO BROGLIO) e 09/08/1993 a 28/04/1995 (RR SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA), nos quais a parte autora laborou como “meio oficial de pintor” e “pintor”, não há informação do uso de pistola para o desempenho das funções (CTPS - fls. 3/4, ID 160486903). Assim, não é cabível o seu enquadramento nos códigos 2.5.4, do Decreto nº. 53.831/64 e 2.5.3, do Decreto nº. 83.080/79.
Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de 11/11/2009 a 06/12/2009 e 05/07/2013 a 02/01/2014.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 02/03/1972 a 31/12/1975, 01/03/1996 a 28/02/2005 e 01/03/2005 a 03/09/2017, sem excluir os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (12/03/2014 – fls. fls. 2, ID 160486904), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial, conforme planilha anexa 1.
Ainda, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (12/03/2014 – fls. 2, ID 160486904), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral (planilha anexa 2).
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.
A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.
Prejudicado o pedido de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data de juntada de documentos novos aos autos do processo.
A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da condenação, contudo, suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, salvo quando concedida a gratuidade processual (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 02/03/1972 a 31/12/1975, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 01/02/1980 a 29/03/1980 e 09/08/1993 a 28/04/1995 e fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
PLANILHA 1 - QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento
07/02/1957
Sexo
Masculino
DER
12/03/2014
Tempo especial
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
(ACNISVR) CERAMICA SANTA TEREZINHA
02/03/1972
31/12/1975
Especial 25 anos
3 anos, 9 meses e 29 dias
46
7
(ACNISVR) MUNICIPIO DE PEDREIRA
01/03/1996
03/09/2017
Especial 25 anos
21 anos, 6 meses e 3 dias
Período parcialmente posterior à DER
259
Tempo comum
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
2
(AVRC-DEF) RODRIGUES PINTO GELATINAS LTDA
20/09/1977
30/09/1977
1.00
0 anos, 0 meses e 11 dias
1
3
SYLVIO BROGLIO
01/02/1980
29/03/1980
1.00
0 anos, 1 meses e 29 dias
2
4
AUTÔNOMO
01/10/1987
30/09/1988
1.00
1 anos, 0 meses e 0 dias
12
5
EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
01/06/1990
31/05/1991
1.00
1 anos, 0 meses e 0 dias
12
6
RR SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA
09/08/1993
21/06/1995
1.00
1 anos, 10 meses e 13 dias
23
8
(ACNISVR) MUNICIPIO DE PEDREIRA
04/09/2017
30/11/2023
1.00
6 anos, 2 meses e 27 dias
Período posterior à DER
74
9
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5382444125)
11/11/2009
06/12/2009
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
10
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6024203873)
05/07/2013
02/01/2014
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
11
(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO
01/09/2022
31/12/2022
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER
0
Marco Temporal
Tempo especial
Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos
Carência
Idade
Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (12/03/2014)
21 anos, 10 meses e 11 dias
Inaplicável
313
57 anos, 1 meses e 5 dias
Inaplicável
- Aposentadoria especial
Em 12/03/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 1 meses e 19 dias).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
07/02/1957
Sexo
Masculino
DER
12/03/2014
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
(ACNISVR) CERAMICA SANTA TEREZINHA
02/03/1972
31/12/1975
1.40
Especial
3 anos, 9 meses e 29 dias
+ 1 anos, 6 meses e 11 dias
= 5 anos, 4 meses e 10 dias
46
2
(AVRC-DEF) RODRIGUES PINTO GELATINAS LTDA
20/09/1977
30/09/1977
1.00
0 anos, 0 meses e 11 dias
1
3
SYLVIO BROGLIO
01/02/1980
29/03/1980
1.00
0 anos, 1 meses e 29 dias
2
4
AUTÔNOMO
01/10/1987
30/09/1988
1.00
1 anos, 0 meses e 0 dias
12
5
EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
01/06/1990
31/05/1991
1.00
1 anos, 0 meses e 0 dias
12
6
RR SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA
09/08/1993
21/06/1995
1.00
1 anos, 10 meses e 13 dias
23
7
(ACNISVR) MUNICIPIO DE PEDREIRA
01/03/1996
03/09/2017
1.40
Especial
21 anos, 6 meses e 3 dias
+ 8 anos, 7 meses e 7 dias
= 30 anos, 1 meses e 10 dias
Período parcialmente posterior à DER
259
8
(ACNISVR) MUNICIPIO DE PEDREIRA
04/09/2017
30/11/2023
1.00
6 anos, 2 meses e 27 dias
Período posterior à DER
74
9
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5382444125)
11/11/2009
06/12/2009
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
10
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6024203873)
05/07/2013
02/01/2014
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
11
(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO
01/09/2022
31/12/2022
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER
0
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
13 anos, 4 meses e 1 dias
130
41 anos, 10 meses e 9 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
6 anos, 7 meses e 29 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
14 anos, 8 meses e 0 dias
141
42 anos, 9 meses e 21 dias
inaplicável
Até a DER (12/03/2014)
34 anos, 8 meses e 1 dias
313
57 anos, 1 meses e 5 dias
inaplicável
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 12/03/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2.Com relação aos agentes químicos cancerígenos, a verificação da especialidade é qualitativa, pois a presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
3. Nesse contexto, e “de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5001019-79.2018.4.03.6183, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
4. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.
5. No caso concreto, da análise do laudo pericial judicial (ID 160486966) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 01/03/1996 a 28/02/2005 (MUNICIPIO DE PEDREIRA), uma vez que trabalhou no cargo de pintor exposta a agentes químicos cancerígenos, dentre eles, o benzeno, o qual se trata de substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A); e 01/03/2005 a 03/09/2017 (MUNICIPIO DE PEDREIRA), uma vez que trabalhou no cargo de motorista de ambulância exposta a agentes biológicos (doenças infecto contagiosas, sangue e secreções humanas), enquadrados no código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
6. Ainda, da análise da cópia da CTPS (fls. 3, ID 160486903) e do PPP (fls. 1/2, ID 160486906), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 02/03/1972 a 31/12/1975 (CERÂMICA SANTA TEREZINHA S.A), uma vez que trabalhou no setor de forno, no cargo de aprendiz, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.2 e 2.5.3, Anexo, do Decreto nº 53.831/64.
7. De outro lado, quanto aos períodos de 20/09/1977 a 30/09/1977 (RODRIGUES PINTO GELATINAS LTDA), 01/02/1980 a 29/03/1980 (SYLVIO BROGLIO) e 09/08/1993 a 28/04/1995 (RR SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA), nos quais a parte autora laborou como “meio oficial de pintor” e “pintor”, não há informação do uso de pistola para o desempenho das funções (CTPS - fls. 3/4, ID 160486903). Assim, não é cabível o seu enquadramento nos códigos 2.5.4, do Decreto nº. 53.831/64 e 2.5.3, do Decreto nº. 83.080/79.
8. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
9. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 02/03/1972 a 31/12/1975, 01/03/1996 a 28/02/2005 e 01/03/2005 a 03/09/2017, sem excluir os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença.
10. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (12/03/2014), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial, conforme planilha anexa 1.
11. Ainda, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (12/03/2014), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral (planilha anexa 2).
12. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.
13. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.
14. A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
15. Por tais razões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da condenação, contudo, suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
16. Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17. Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.