PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A r. sentença condenou o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Assim, ausente interesse recursal do INSS quanto ao pedido de aplicação do artigo 57, §8º, da Lei Federal n. 8.213/91. Não conheço do recurso, neste ponto.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
3. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 52/56, ID 216582028 e 1/5, ID 216582011), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos períodos de 01/08/1990 a 31/08/1996, 01/09/1997 a 31/01/2001, 01/02/2003 a 01/08/2019 (Prefeitura Municipal de Araçatuba), uma vez que trabalhou no cargo de pintor, exercendo as seguintes atividades: “trabalhou como Pintor na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos em todas as unidades das demais secretarias, no preparo de cal de pintura, amaciar alvenaria com massa corrida, executar pintura com rolo, pincel e revolver, executar técnicas para realizar caiação, realizar pinturas de móveis e brinquedos de playground, sugerir cores para os recintos a serem recuperados, preparar tintas para elaboração de serviço de pintura, orientar e acompanhar o trabalho do pessoal designado como auxiliares na execução dos serviços, fazer a manutenção e conservação de todos os equipamentos e bens públicos que estiverem sob o domínio de sua área de atuação, zelar pela economicidade de material, está exposto a agentes químicos (tinta, gasolina, tiner, removedor) de modo habitual e permanente; em 16/01/1992 foi transferido para Secretaria de Segurança Municipal na mesma função de Pintor onde realiza a pintura desenho de placas de sinalização, manutenção, pintura e demarcação de solo”.
4. Assim, esteve exposta a agentes químicos, tais como tintas e solventes (removedor), os quais são indicados como produtos químicos derivados do benzeno, conforme previsão do item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
5. O benzeno é substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.
6. Quanto ao período de 01/09/1996 a 31/08/1997, laborado na Prefeitura Municipal de Araçatuba, não há prova da exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial: no PPP, consta que a parte autora “trabalhou como chefe de turma na execução de orientar, acompanhar os serviços a serem realizados na preservação de sinalização, pintura e demarcação de solo”, sem mencionar qualquer contato com agentes nocivos.
7. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/08/1990 a 31/08/1996, 01/09/1997 a 31/01/2001, 01/02/2003 a 01/08/2019.
8. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos comuns constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (01/08/2019 – fls. 70, ID 216582028), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos (planilha anexa).
9. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde 01/08/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
11. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000050-93.2021.4.03.6107, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000050-93.2021.4.03.6107
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000050-93.2021.4.03.6107
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença (ID 261656972) julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, sem necessidade de mais perquirir, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) Averbar como especiais, para todos os fins, em favor do autor, os períodos de 01/08/1990 a 31/08/1996, 01/09/1997 a 31/01/2001, 01/02/2003 a 01/08/2019 (DER), na forma da fundamentação supra;
b) Implantar, em favor do autor, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com coeficiente de cálculo de 100% (cem por cento) e sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8213/1991, desde a DER (01/08/2019), bem como a pagar à parte autora os valores devidos desde a DIB do benefício, devidamente atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, se for o caso.
Apesar de preenchidos os requisitos legais, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, porque não existe pedido específico nesse sentido, na petição inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sem condenação em custas, nos termos do disposto no art. 8º, § 1.º, da Lei n.º 8.620/93”.
O INSS, ora apelante (ID 216582087), afirma que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência.
Argumenta com a utilização de EPI eficaz, o que neutralizaria os agentes agressivos, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho.
Alega que os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença não poderiam ser reconhecidos como especiais em razão do afastamento das atividades laborativas.
Afirma a impossibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, nos termos do artigo 57, §8º, da Lei Federal n. 8.213/91.
Aduz que não teriam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Recurso adesivo da parte autora (ID 216582093), no qual objetiva a reforma parcial da r. sentença, com o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1996 a 31/08/1997.
Contrarrazões da parte autora (ID 216582091).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000050-93.2021.4.03.6107
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A r. sentença condenou o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Assim, ausente interesse recursal do INSS quanto ao pedido de aplicação do artigo 57, §8º, da Lei Federal n. 8.213/91.
Não conheço do recurso, neste ponto.
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
** agentes químicos**
No que diz respeito com relação aos agentes químicos cancerígenos, a verificação da especialidade é qualitativa, pois a presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
Nesse contexto, e “de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5001019-79.2018.4.03.6183, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
No mesmo sentido: TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0003826-14.2015.4.03.6103, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA; TRF-3, 7ª Turma, ApelRemNec 5284483-44.2020.4.03.9999, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA; TRF-3, 10ª Turma, AC 0041646-82.2016.4.03.9999, j. 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2017, , Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO.
*** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 52/56, ID 216582028 e 1/5, ID 216582011), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos períodos de 01/08/1990 a 31/08/1996, 01/09/1997 a 31/01/2001, 01/02/2003 a 01/08/2019 (Prefeitura Municipal de Araçatuba), uma vez que trabalhou no cargo de pintor, exercendo as seguintes atividades: “trabalhou como Pintor na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos em todas as unidades das demais secretarias, no preparo de cal de pintura, amaciar alvenaria com massa corrida, executar pintura com rolo, pincel e revolver, executar técnicas para realizar caiação, realizar pinturas de móveis e brinquedos de playground, sugerir cores para os recintos a serem recuperados, preparar tintas para elaboração de serviço de pintura, orientar e acompanhar o trabalho do pessoal designado como auxiliares na execução dos serviços, fazer a manutenção e conservação de todos os equipamentos e bens públicos que estiverem sob o domínio de sua área de atuação, zelar pela economicidade de material, está exposto a agentes químicos (tinta, gasolina, tiner, removedor) de modo habitual e permanente; em 16/01/1992 foi transferido para Secretaria de Segurança Municipal na mesma função de Pintor onde realiza a pintura desenho de placas de sinalização, manutenção, pintura e demarcação de solo”.
Assim, esteve exposta a agentes químicos, tais como tintas e solventes (removedor), os quais são indicados como produtos químicos derivados do benzeno, conforme previsão do item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
O benzeno é substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.
Jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv - 5002106-36.2019.4.03.6183, j. 26/07/2022, DJEN: 01/08/2022, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO.
Quanto ao período de 01/09/1996 a 31/08/1997, laborado na Prefeitura Municipal de Araçatuba, não há prova da exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial: no PPP, consta que a parte autora “trabalhou como chefe de turma na execução de orientar, acompanhar os serviços a serem realizados na preservação de sinalização, pintura e demarcação de solo”, sem mencionar qualquer contato com agentes nocivos.
Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Não há prova de que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário durante o exercício das atividades insalubres, motivo pelo qual resta prejudicado o pedido do INSS de exclusão desse período como tempo de serviço especial.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/08/1990 a 31/08/1996, 01/09/1997 a 31/01/2001, 01/02/2003 a 01/08/2019.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos comuns constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (01/08/2019 – fls. 70, ID 216582028), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos (planilha anexa).
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde 01/08/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem como nego provimento ao recurso adesivo da parte autora. Corrijo, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
08/09/1958
Sexo
Masculino
DER
01/08/2019
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
(AVRC-DEF) SIMA CONSTRUTORA LTDA
04/03/1985
01/06/1985
1.00
0 anos, 2 meses e 28 dias
4
2
(AVRC-DEF IVIN-JORN-) MUNICIPIO DE ARACATUBA
01/08/1990
31/08/1996
1.40
Especial
6 anos, 1 meses e 0 dias
+ 2 anos, 5 meses e 6 dias
= 8 anos, 6 meses e 6 dias
73
3
(AVRC-DEF IVIN-JORN-) MUNICIPIO DE ARACATUBA
01/09/1996
31/08/1997
1.00
1 anos, 0 meses e 0 dias
12
4
(AVRC-DEF IVIN-JORN-) MUNICIPIO DE ARACATUBA
01/09/1997
31/01/2001
1.40
Especial
3 anos, 5 meses e 0 dias
+ 1 anos, 4 meses e 12 dias
= 4 anos, 9 meses e 12 dias
41
5
(AVRC-DEF IVIN-JORN-) MUNICIPIO DE ARACATUBA
01/02/2001
31/01/2003
1.00
2 anos, 0 meses e 0 dias
24
6
(AVRC-DEF IVIN-JORN-) MUNICIPIO DE ARACATUBA
01/02/2003
01/08/2019
1.40
Especial
16 anos, 6 meses e 1 dias
+ 6 anos, 7 meses e 6 dias
= 23 anos, 1 meses e 7 dias
199
7
(AVRC-DEF IVIN-JORN-) MUNICIPIO DE ARACATUBA
02/08/2019
30/09/2023
1.00
4 anos, 1 meses e 29 dias
Período posterior à DER
49
8
(DIFERENCIADA,) 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6444476589)
20/07/2023
15/12/2023
1.00
0 anos, 2 meses e 15 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER
0
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
11 anos, 6 meses e 26 dias
105
40 anos, 3 meses e 8 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
7 anos, 4 meses e 13 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
12 anos, 10 meses e 25 dias
116
41 anos, 2 meses e 20 dias
inaplicável
Até a DER (01/08/2019)
39 anos, 7 meses e 23 dias
353
60 anos, 10 meses e 23 dias
100.5444
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 01/08/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A r. sentença condenou o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Assim, ausente interesse recursal do INSS quanto ao pedido de aplicação do artigo 57, §8º, da Lei Federal n. 8.213/91. Não conheço do recurso, neste ponto.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
3. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 52/56, ID 216582028 e 1/5, ID 216582011), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos períodos de 01/08/1990 a 31/08/1996, 01/09/1997 a 31/01/2001, 01/02/2003 a 01/08/2019 (Prefeitura Municipal de Araçatuba), uma vez que trabalhou no cargo de pintor, exercendo as seguintes atividades: “trabalhou como Pintor na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos em todas as unidades das demais secretarias, no preparo de cal de pintura, amaciar alvenaria com massa corrida, executar pintura com rolo, pincel e revolver, executar técnicas para realizar caiação, realizar pinturas de móveis e brinquedos de playground, sugerir cores para os recintos a serem recuperados, preparar tintas para elaboração de serviço de pintura, orientar e acompanhar o trabalho do pessoal designado como auxiliares na execução dos serviços, fazer a manutenção e conservação de todos os equipamentos e bens públicos que estiverem sob o domínio de sua área de atuação, zelar pela economicidade de material, está exposto a agentes químicos (tinta, gasolina, tiner, removedor) de modo habitual e permanente; em 16/01/1992 foi transferido para Secretaria de Segurança Municipal na mesma função de Pintor onde realiza a pintura desenho de placas de sinalização, manutenção, pintura e demarcação de solo”.
4. Assim, esteve exposta a agentes químicos, tais como tintas e solventes (removedor), os quais são indicados como produtos químicos derivados do benzeno, conforme previsão do item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
5. O benzeno é substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.
6. Quanto ao período de 01/09/1996 a 31/08/1997, laborado na Prefeitura Municipal de Araçatuba, não há prova da exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial: no PPP, consta que a parte autora “trabalhou como chefe de turma na execução de orientar, acompanhar os serviços a serem realizados na preservação de sinalização, pintura e demarcação de solo”, sem mencionar qualquer contato com agentes nocivos.
7. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/08/1990 a 31/08/1996, 01/09/1997 a 31/01/2001, 01/02/2003 a 01/08/2019.
8. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos comuns constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (01/08/2019 – fls. 70, ID 216582028), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos (planilha anexa).
9. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde 01/08/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
11. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, e alterar, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.