PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
(TRF4, AC 5011437-43.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/09/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
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Apelação Cível Nº 5011437-43.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VERA LUCIA BUENO IANTAS (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 01/01/1971 a 31/10/1991.
Processado o feito, foi proferida sentença publicada em 08/03/2023, cujo dispositivo ficou assim redigido (evento 37, SENT1):
Ante o exposto, julgo procedente(s) em parte o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial e condeno o INSS a:
a) averbar o(s) período(s) de 02/05/1973 a 31/10/1991, como labor rural, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado, independentemente do pagamento de indenização;
b) implantar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros:
- Segurado: VERA LUCIA BUENO IANTAS;
- Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (NB 169.879.575-8);
- DIB: 29/03/2016 (DER);
- Cálculo da RMI: a ser apurada posteriormente;
c) pagar as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício, observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios e remunerações não cumuláveis com o objeto desta demanda, ressalvado o julgado no tema repetitivo 1013/STJ.
As parcelas vencidas até 08/12/2021, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item benefícios previdenciários), acrescidas, ainda, de juros de mora nos termos do mesmo Manual.
As parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, deverão ser corrigidas exclusivamente pela SELIC a partir de quando devida cada parcela até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Quanto à atualização monetária, deixo de aplicar a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, tendo em vista sua inconstitucionalidade, que declaro no caso concreto, eis que o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários perfaz-se segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. No caso, ainda, a inconstitucionalidade atinge justamente as pessoas mais simples e de poucos recursos que procuraram os seus direitos no juizado especial federal para a obtenção de benefícios previdenciários e assistenciais.
Caso a parte autora continue trabalhando após a DIB ora reconhecida, poderá se aposentar posteriormente, com mais tempo de contribuição e mais idade, majorando o fator previdenciário e/ou, eventualmente, a RMI de novo benefício a ser requerido administrativamente. Por isso, concedo-lhe a opção de aposentar-se na forma aqui prevista ou aguardar que atinja mais tempo de serviço/contribuição, caso em que o(s) período(s) ora reconhecido(s) deverá(ão) ser apenas averbado(s), não fazendo jus a valores a título de atrasados. Para tanto, após o trânsito em julgado, o INSS implantará o benefício ora concedido, conforme opção da parte autora, se for o caso. Caso a parte autora efetue o saque da 1ª prestação, estará tacitamente desistindo da opção acima concedida (averbação para aposentadoria posterior à DIB ora reconhecida). Em qualquer caso, a opção formulada pela parte autora em fase de cumprimento de sentença, e cumprida pelo INSS, não poderá ser alterada posteriormente, no âmbito do presente processo.
Sucumbente de forma mínima a parte autora (apenas não foi procedente o pedido da parte autora de averbação do período rural anterior aos 12 anos de idade), condeno apenas o INSS (art. 86, parágrafo único, do CPC) a pagar honorários ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença.
Sem custas, uma vez que o réu é isento.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.
Não há necessidade de pré-questionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC.
Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
O INSS apela (i) insurgindo-se contra o reconhecimento do labor rural de 02/05/1973 a 31/10/1991, alegando falta de provas; (ii) sustenta a impossibilidade de utilização de período de trabalho rural anterior a 11/1991 como carência; (iii) que o ex-marido da parte autora tem vínculos urbanos a parttir de janeiro de 1991; (iv) pela eventualidade, alega impossibilidade de retroação dos atrasados à DER pois, o pedido só foi possível em razão da juntada de novos documentos que estavam ausentes no processo administrativo, em especial a autodeclaração anexada ao evento 16 em 14/10/2020; (v) Por fim, requer seja utilizada a Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009, sob o argumento de que ainda são desconhecidos os limites objetivos e temporais das decisões que citou.(evento 43, APELAÇÃO1)
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal (evento 46, CONTRAZAP1).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Mérito
Conforme relatado, o INSS insurge-se contra o reconhecimento do labor rural de 02/05/1973 a 31/10/1991, alegando genericamente falta de provas, aponta que o ex-marido da parte autora tem vínculos urbanos a parttir de janeiro de 1991 e sustenta a impossibilidade de utilização de período de trabalho rural anterior a 11/1991 como carência (evento 26, APELAÇÃO1).
Atividade Rural (Segurado Especial)
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Não havendo início de prova documental do exercício de atividade rural, nem prova de que a parte requerente tenha exercido atividade diversa no período controvertido, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
A sentença de lavra do MM Juiz Federal Substituto, Dr. Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes, analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
Há início razoável de prova material, conforme se verifica no processo administrativo (evento 1 2 2), relativa aos anos:
- notas fiscais de venda de produtos agrícolas emitidas em nome do pai do autor: 1971, 1973, 1975, 1976, 1977, 1978 (evento 1, DOC12, fls. 7-13);
- certidão de casamento da autora: 07/10/1978 (evento 1, DOC4, fl. 10);
- certidão de nascimento dos filhos: 1980, 1981, 1983 (evento 1, DOC5, fls. 29-31);
- requerimentos de matrícula escolar e declaração de que os filhos da autora estudaram em escola rural: 1987-1991 (evento 2, DOC2);
- sentença proferida em ação ajuizada pelo irmão da autora, Dirceu Aparecido Bueno, autos n. 5000024-48.2011.404.7003, reconhecendo a falta de interesse de agir, por conta do reconhecimento administrativo de tempo de serviço rural, referente ao período de 16/09/1971 a 31/12/1979 (evento 1, DOC4, fls. 15-22)
A autodeclaração apresentada (evento 16, doc2) noticia o trabalho rural da parte autora e de sua família (pais e irmãos), e depois do casamento (1978), em companhia do marido, em regime de economia familiar, durante todo o período requerido em propriedade(s) nas regiões de São Pedro do Ivaí e Jandaia do Sul-PR.
De acordo com a autodeclaração, durante esse período, a família trabalhava na lavoura de café, soja e algodão, para venda; arroz, feijão e milho; para subsistência.
Do período posterior ao casamento, foram anexados ao requerimento administrativo certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais o marido da autora foi qualificado como lavrador.
Contudo, o marido da autora, conforme pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), passou a trabalhar como empregado urbano a partir de 02/01/1991:
Por outro lado, não há nos autos indícios de que a autora, seu pai ou seu marido exerceram atividades urbanas antes de 02/01/1991.
Assim, ante as provas (autodeclaração e prova documental) produzidas, reconheço o trabalho rural da parte autora no(s) período(s) de 02/05/1973 a 01/01/1991.
Acrescento, apenas, que o fato do ex-cônjuge da parte autora ter vínculo urbano, por si só, não desqualifica o trabalho rural por ela exercido como segurada especial em regime de economia familiar, até porque, o labor rural foi reconhecido até o dia anterior à referida filiação urbana.
Ademais, a alegação da Autarquia sobre a impossibilidade de utilização de período de trabalho rural anterior a 11/1991 como carência não merece ser conhecida, porque dissociada dos fatos do caso concreto, considerando que a Sentença não acrescentou carência ao período rural reconhecido, como pode ser observado na planilha anexada aos autos pelo Juízo a quo.(evento 37, SENT1)
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
11 | (Rural - segurado especial) | 02/05/1973 | 01/01/1991 | 1.00 | 17 anos, 8 meses e 0 dias | 0 |
Também não procede o pedido para que seja afastada a retroação dos atrasados à DER, sob o argumento de que só foi possível o reconhecimento do pedido da parte autora em razão da juntada de novos documentos que estavam ausentes no processo administrativo, uma vez que toda prova material utilizada para fundamentar o reconhecimento estava presente no processo administrativo, conforme colhe-se da seguinte assertiva da Sentença:
Há início razoável de prova material, conforme se verifica no processo administrativo (evento 1 2 2), relativa aos anos:
Por fim, requer a Autarquia que seja utilizada a Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009, sob o argumento de que ainda são desconhecidos os limites objetivos e temporais das decisões que citou.
Consectários da Condenação
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em casos símeis (v.g. 5017234-19.2014.4.04.7000), processos têm sidos restituídos à Turma para juízo de retratação, a fim de adequar o julgado aos referidos Temas, mesmo que o apelante não peça especificamente a aplicação do INPC em seu apelo.
Assim, observo que nada há que se reparar na Sentença, que está de acordo com as premissas jurídicas discorridas no preâmbulo de mérito deste Voto.
Portanto, por todo o exposto, nego provimento ao recurso nos termos da fundamentação.
Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando a sucumbência proporcional, as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
Implantar Benefício |
1698795758 |
Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
29/03/2016 |
Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
A apurar |
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: improvida;
- de ofício, determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004091891v9 e do código CRC 718d5abc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAData e Hora: 20/9/2023, às 15:9:27
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Documento:40004091892 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5011437-43.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VERA LUCIA BUENO IANTAS (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. consectários.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004091892v4 e do código CRC c86a04d6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAData e Hora: 20/9/2023, às 15:9:27
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Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5011437-43.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VERA LUCIA BUENO IANTAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): REGINALDO BORSARI (OAB PR034875)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 547, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:12:53.