PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
3. Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário. Saliente-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, na medida em que cabe ao empregador o efetivo recolhimento e à ré a fiscalização de tal obrigação.
4. No que concerne aos intervalos de atividade comum urbana reconhecidos em primeiro grau, destaco que cópia de CTPS, juntada aos presentes autos, informa que o autor laborou na EXEPLAN OBRAS ENG. E EMP. LTDA, no período de 09/04/1996 a 17/03/2000 (CTPS – fls. 07, ID – 190192027), elemento que corrobora o reconhecimento dos períodos para fins previdenciários.
5. A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1752696 / RS, j. 21/02/2019, DJe 01/03/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, grifei; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 529814 / RS, j. 09/12/2003, DJ 02/02/2004, Rel. Min. GILSON DIPP, grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma: TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 0024195-80.2016.4.03.6301, j. 10/02/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei; TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 5016845-48.2018.4.03.6183, j. 23/02/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, grifei.
6. No caso concreto, da análise da cópia integral da reclamação trabalhista (fls. 01/08, ID 190192009), verifica-se que a decisão trabalhista, fundada em depoimentos pessoais e testemunhais, reconheceu o vínculo empregatício da reclamante com a empresa EXEPLAN OBRAS ENGENHARIA E EMPRENDIMENTOS LTDA. e o pagamento das verbas rescisórias de 01/01/1997 a 17/03/2000 (fls. 98/101, ID – 190192009), elementos que corroboram o reconhecimento do período para fins previdenciários.
7. No caso concreto, da análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício de tempo comum nos seguintes períodos:
8. - 09/04/1996 a 17/03/2000 (EXEPLAN OBRAS ENGENHARIA E EMPRENDIMENTOS LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “Mestre A”, conforme consta na CTPS (fls. 07, ID – 190192027);
9. Saliento que é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo a parte arcar com um ônus que a ela não é atribuído.
10. Logo, deve ser averbado como tempo comum o período de 09/04/1996 a 17/03/2000.
11. Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos nos autos, até a DER (03/10/2017 – fls. 01, ID 190192027), a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela anexa.
12. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 03/10/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
13. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, mantidos/fixados em 10% da condenação até a data da sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
15. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção, de ofíci0, dos critérios de juros e correção monetária.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001033-29.2019.4.03.6183, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001033-29.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ILENO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL ZAMPOLLI PIERRI - SP206924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001033-29.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ILENO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL ZAMPOLLI PIERRI - SP206924-A
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a averbação de tempo comum, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 190192168) julgou o pedido procedente nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o período comum laborado de 09/04/1996 a 17/03/2000 – na empresa Exeplan Obras Eng. e Emp. Ltda., reconhecido em sentença proferida pela 71ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (03/10/2017 - ID Num. 20427540 - Pág. 30).
Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.
Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência prevista no art. 311 do Código de Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS”.
Apelação do INSS (ID 190192169), na qual alega a falta de tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a impossibilidade de averbar a anotação em CTPS para fins previdenciários, bem como o reconhecimento de tempo comum fundamentado em sentença trabalhista.
Por fim, busca a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões da parte autora (ID 190192175).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001033-29.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ILENO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL ZAMPOLLI PIERRI - SP206924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Período urbano ***
Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário. 121
Saliente-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, pois cabe ao empregador o efetivo recolhimento e, ao réu, a fiscalização de tal obrigação.
Assim, contrariamente ao alegado pelo ente autárquico, não caberia ao segurado demonstrar, por intermédio de prova adicional, a veracidade dos registros em CTPS, mas ao próprio INSS, uma vez que constituía seu ônus demonstrar a alegada irregularidade, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido: TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0008119-44.2016.4.03.6183, j. 11/07/2022, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO.
Em relação aos intervalos de atividade comum urbana, destaco que cópia de CTPS, juntada aos presentes autos, informa que o autor laborou na EXEPLAN OBRAS ENG. E EMP. LTDA, no período de 09/04/1996 a 17/03/2000 (CTPS – fls. 07, ID – 190192027), elemento que corrobora o reconhecimento dos períodos para fins previdenciários.
Anote-se, ainda, que referido vínculo foi reconhecido através de decisão em reclamação trabalhista transitada em julgado, a qual apenas corrobora o que já se verifica na CTPS.
O artigo 55, § 3º, da Lei Federal n.º 8.213/91, estatui:
“Art. 55 (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1752696 / RS, j. 21/02/2019, DJe 01/03/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, grifei).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido. Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 529814 / RS, j. 09/12/2003, DJ 02/02/2004, Rel. Min. GILSON DIPP, grifei).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. SENTENÇA TRABALHISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
(...)
10. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
11. DIB na data do requerimento administrativo.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
14. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
(TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 0024195-80.2016.4.03.6301, j. 10/02/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei).
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUISITOS SATISFEITOS.
(...)
2. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.
3. A parte autora, para comprovar seu vínculo na referida empresa juntou aos autos Recibos de pagamento Metalúrgica Lider Ltda 01/2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011; 2012; 2014(fl. 20 e ss; Aviso prévio de férias (fl. 453); Comprovantes de pagamento de salários - holerites de 2004; 2005; 2006 (fl. 455/463 ); Cheques; extratos – FGTS (fls. 86/90); ficha cadastral simplificada (fl. 76/79); CTPS (fl. 90/99) onde constam, inclusive as contribuições sindicais; opção do autor pelo FGTS; alterações salariais e fruição de férias até o ano de 2009 (antes da regularização em cumprimento ao julgado trabalhista; termo de rescisão de contrato de trabalho onde consta admissão em 02/01/1979 e afastamento em 07/10/2015 (fls. 104/106); processo trabalhista: fls. 107/110; fls. 153 e SS; fl. 199/202 e 355/413.
4. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, conforme entendimento da C. Sétima Turma desta Corte Regional.
(...)
10. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
(TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 5016845-48.2018.4.03.6183, j. 23/02/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).
No caso concreto, da análise da cópia integral da reclamação trabalhista (fls. 01/08, ID 190192009), verifica-se que a decisão trabalhista, fundada em depoimentos pessoais e testemunhais, reconheceu o vínculo empregatício da reclamante com a empresa EXEPLAN OBRAS ENGENHARIA E EMPRENDIMENTOS LTDA. e o pagamento das verbas rescisórias de 01/01/1997 a 17/03/2000 (fls. 98/101, ID – 190192009), elementos que corroboram o reconhecimento do período para fins previdenciários.
*** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício de tempo comum nos seguintes períodos:
- 09/04/1996 a 17/03/2000 (EXEPLAN OBRAS ENGENHARIA E EMPRENDIMENTOS LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “Mestre A”, conforme consta na CTPS (fls. 07, ID – 190192027);
Saliento que é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo a parte arcar com um ônus que a ela não é atribuído.
Logo, deve ser averbado como tempo comum o período de 09/04/1996 a 17/03/2000.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos nos autos, até a DER (03/10/2017 – fls. 01, ID 190192027), a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela anexa.
Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 03/10/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), como demonstra tabela anexa, pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior.
Honorários advocatícios, a cargo do INSS, mantidos/fixados em 10% da condenação até a data da sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar os honorários advocatícios no patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Corrijo, de ofício, os critérios de juros e correção monetária.
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento
01/06/1961
Sexo
Masculino
DER
03/10/2017
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
MRSA ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
28/04/1980
27/01/1981
1.00
0 anos, 9 meses e 0 dias
10
2
MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A
01/04/1981
12/08/1981
1.00
0 anos, 4 meses e 12 dias
5
3
(AEXT-VT) TRIEDRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
15/09/1981
30/11/1985
1.00
4 anos, 2 meses e 16 dias
51
4
(AVRC-DEF) MAN OBRA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA SC LTDA
15/09/1981
30/04/1983
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
5
(AVRC-DEF) EXEPLAN OBRAS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
02/12/1985
08/03/1996
1.00
10 anos, 3 meses e 7 dias
124
6
EXEPLAN OBRAS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
08/04/1996
17/03/2000
1.00
3 anos, 11 meses e 10 dias
48
7
CONSTRUTORA RICARDO PARASMO LTDA
08/08/2000
09/02/2009
1.00
8 anos, 6 meses e 2 dias
103
8
(AEXT-VT AVRC-DEF) CONSTRUTORA RICARDO PARASMO LTDA
08/08/2001
30/06/2004
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
9
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5042546258)
01/07/2004
20/05/2005
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
10
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5353507475)
11/04/2009
05/08/2009
1.00
0 anos, 3 meses e 25 dias
5
11
(AVRC-DEF) FERCON EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
12/08/2009
09/11/2009
1.00
0 anos, 2 meses e 28 dias
3
12
SINCO ENGENHARIA S.A.
09/12/2009
18/09/2010
1.00
0 anos, 9 meses e 10 dias
10
13
LABOURTEC SERVICOS LTDA
13/01/2011
03/02/2014
1.00
3 anos, 0 meses e 21 dias
38
14
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5494283522)
26/12/2011
31/03/2012
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
15
RECOLHIMENTO (Facultativo)
01/02/2015
31/08/2017
1.00
2 anos, 7 meses e 0 dias
31
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
18 anos, 3 meses e 14 dias
223
37 anos, 6 meses e 15 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
4 anos, 8 meses e 6 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
19 anos, 2 meses e 26 dias
234
38 anos, 5 meses e 27 dias
inaplicável
Até a DER (03/10/2017)
35 anos, 0 meses e 11 dias
428
56 anos, 4 meses e 2 dias
91.3694
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 8 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 03/10/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.37 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
3. Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário. Saliente-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, na medida em que cabe ao empregador o efetivo recolhimento e à ré a fiscalização de tal obrigação.
4. No que concerne aos intervalos de atividade comum urbana reconhecidos em primeiro grau, destaco que cópia de CTPS, juntada aos presentes autos, informa que o autor laborou na EXEPLAN OBRAS ENG. E EMP. LTDA, no período de 09/04/1996 a 17/03/2000 (CTPS – fls. 07, ID – 190192027), elemento que corrobora o reconhecimento dos períodos para fins previdenciários.
5. A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1752696 / RS, j. 21/02/2019, DJe 01/03/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, grifei; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 529814 / RS, j. 09/12/2003, DJ 02/02/2004, Rel. Min. GILSON DIPP, grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma: TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 0024195-80.2016.4.03.6301, j. 10/02/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei; TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 5016845-48.2018.4.03.6183, j. 23/02/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, grifei.
6. No caso concreto, da análise da cópia integral da reclamação trabalhista (fls. 01/08, ID 190192009), verifica-se que a decisão trabalhista, fundada em depoimentos pessoais e testemunhais, reconheceu o vínculo empregatício da reclamante com a empresa EXEPLAN OBRAS ENGENHARIA E EMPRENDIMENTOS LTDA. e o pagamento das verbas rescisórias de 01/01/1997 a 17/03/2000 (fls. 98/101, ID – 190192009), elementos que corroboram o reconhecimento do período para fins previdenciários.
7. No caso concreto, da análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício de tempo comum nos seguintes períodos:
8. - 09/04/1996 a 17/03/2000 (EXEPLAN OBRAS ENGENHARIA E EMPRENDIMENTOS LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “Mestre A”, conforme consta na CTPS (fls. 07, ID – 190192027);
9. Saliento que é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo a parte arcar com um ônus que a ela não é atribuído.
10. Logo, deve ser averbado como tempo comum o período de 09/04/1996 a 17/03/2000.
11. Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos nos autos, até a DER (03/10/2017 – fls. 01, ID 190192027), a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela anexa.
12. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 03/10/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
13. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, mantidos/fixados em 10% da condenação até a data da sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
15. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção, de ofíci0, dos critérios de juros e correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS e corrigir, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.