PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. - O C
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.
- O C. STJ manifestou entendimento de que para haver repetição de valores recebidos indevidamente pelo beneficiário em virtude de erro da Administração, é necessária a presença de má-fé.
- No presente caso, não restou comprovada a má-fé do apelado ou qualquer prática fraudulenta por ele perpetrada. Ao contrário, as provas dos autos apontam que o INSS incorreu em erro material ao manter como titular do benefício de aposentadoria por invalidez a genitora do autor, quando, na verdade, a mesma era curadora do verdadeiro beneficiário da referida aposentadoria.
- É certo que a cessação indevida do benefício previdenciário recebido pelo autor por mais de 30 anos frustra, de forma abrupta, a legítima expectativa do seu titular em ter sua renda para custear os gastos necessários para manter uma mínima qualidade de vida.
- A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de dano moral in re ipsa, fazendo jus ao recebimento de indenização pelo dano moral suportado.
- Parcial provimento ao apelo do INSS, para reduzir o valor à título de indenização por dano moral e fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005817-11.2014.4.03.6119, Rel. PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 05/03/2024, Intimação via sistema DATA: 06/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005817-11.2014.4.03.6119
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536-N
APELADO: ELZA GATTERMAYER ESPINOSA, ERICH FREUD GATTERMAYER
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE CAETANO CATARINO - SP122193-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005817-11.2014.4.03.6119
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536-N
APELADO: ELZA GATTERMAYER ESPINOSA, ERICH FREUD GATTERMAYER
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE CAETANO CATARINO - SP122193-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (ID 196387130 fls. 201/228) em face da r. sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação ajuizada por Erico Gattermayer Filho, representado por sua curadora Elza Gattermayer Espinosa, consistentes em: a) declaração de inexigibilidade do débito apontado pela autarquia previdenciária, no valor de R$ 114.443,26; b) condenação do INSS para restabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez NB 32/000.446.496-6 em favor do autor, desde a sua cessação indevida (09/01/2014) ; c) pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que deverá ser atualizado pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (ID 196387130 fls. 179/188).
Inconformado, o apelante sustenta: em preliminar, falta de interesse de agir, uma vez que inexiste processo administrativo de cobrança pela autarquia em relação ao benefício da parte autora, sendo realizado apenas apuração sobre possível irregularidade.
No mérito, alega o descabimento do dano moral, haja vista ocorrência de erro cadastral não sendo este suficiente para configuração dos danos. Afirma que, no presente caso, ocorrera simples instauração de expediente administrativo objetivando apurar eventuais irregularidades na concessão de benefício. De forma subsidiária, caso aceito o dano moral, pleiteia pela redução do valor estipulado no Juízo a quo (ID 196387130 fls. 201/228).
A parte autora apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da r. sentença (ID 196387130 fls. 233/248).
O Ministério Público Federal manifestou parecer desfavorável ao INSS, opinando pelo desprovimento do apelo (ID 259534047).
Em decorrência do falecimento da parte autora ocorrido em 22/05/2022 (atestado de óbito - ID 263978101), foi deferida a habilitação de ERICH FREUD GATTERMAYER (filho do de cujus) com as devidas anotações (ID 270261325).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005817-11.2014.4.03.6119
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536-N
APELADO: ELZA GATTERMAYER ESPINOSA, ERICH FREUD GATTERMAYER
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE CAETANO CATARINO - SP122193-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
De proêmio, cumpre enfrentar a preliminar suscitada pelo INSS. A autarquia sustenta falta de interesse de agir, visto que não houve processo administrativo de cobrança dos valores por parte do INSS, tendo ocorrido apenas apuração de possível irregularidade.
Tal alegação queda-se infrutífera.
Depreende-se da leitura dos documentos acostados aos autos, em especial o Ofício nº 124/2014 (ID 196387130 – fls. 35/42), que a parte autora foi notificada acerca de indícios de valores recebidos irregularmente, consistentes no recebimento pós-óbito de Thereza Moreira Espinosa (genitora e antiga curadora do autor).
O teor do referido ofício possibilitava a apresentação de defesa escrita no prazo de 10 dias corridos e trazia como anexo o cálculo referente ao período de novembro/1996 a dezembro/2013, cujo montante estimado era de R$ 114.443,26 (cento e quatorze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte seis centavos).
O benefício chegou a ser cessado em 09/01/2014 (ID 196387130 – fls. 27), sendo que sua reativação ocorreu em 12/06/2015, em decorrência de decisão judicial que concedeu tutela antecipada (ID 196387130 – fls. 192).
Nota-se, portanto, que a demanda judicial deflagrada não se restringia à declaração de inexigibilidade. Pelo contrário, pleiteava também o restabelecimento do benefício e a condenação do INSS em danos morais, daí porque descabido o reconhecimento de falta de interesse de agir.
No que tange ao mérito, a controvérsia reside na irregularidade ou não da cessação do benefício pela autarquia previdenciária e as consequências daí advindas.
O C. STJ, em diversas decisões, já manifestou o entendimento de que para haver repetição de valores recebidos indevidamente pelo beneficiário em virtude de erro da Administração, é necessária a presença de má-fé, consoante o julgado abaixo colacionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé, dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Não havendo, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese, não há falar em violação do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1661656 SP 2017/0056012-0, 2ª Turma, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, j. em 04 de maio de 2017)
No mesmo sentido é o entendimento do TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. CONSTATAÇÃO DE ERRO. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PAGAS A MAIOR. BOA-FÉ DO SEGURADO E CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMA ÚNICO QUE NÃO REFLETE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que negou provimento ao recurso da parte ré por entender que a parte autora não contribuiu para o erro do cálculo de seu benefício, posteriormente revisado pelo INSS, não podendo, assim, sofrer qualquer desconto em seu benefício.
2. Em seu pedido de uniformização, o INSS sustenta que a decisão guerreada não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, que somente afasta a aplicação do art. 115 da Lei n.8.213/91 quando a majoração indevida do benefício deu-se por decisão judicial (REsp 1.110.075, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03/08/2009).
3. Pedido de uniformização admitido na origem.
4. Tenho que o paradigma trazido pela parte recorrente não reflete a jurisprudência atual e dominante do STJ acerca da matéria em discussão. Precedentes mais recentes podem ser consultados na base de jurisprudência daquele Tribunal no sentido da desnecessidade de devolução de parcelas pagas a maior na hipótese de erro administrativo (AgRg no REsp 1084292/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado), DJe 21/11/2011; AgRg no Ag 1428309/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 31/05/2012).
5. Esta Turma Nacional também tem reconhecido o caráter alimentar da prestação e a boa-fé do segurado quando a percepção a maior do benefício é decorrente de erro da própria Administração. Nesse sentido: Pedilef 5001609- 59.2012.4.04.7211, Rel. Paulo André Espírito Santo, DOU 21/01/2014; Pedilef 200481100262066, Rel. José Antonio Savaris, DOU 25/11/2011; e Pedilef 00793098720054036301, Rel. Janilson Bezerra de Siqueira, DOU 25/05/2012. Veja-se que não se tratou em tais casos da devolução de valores concedidos por força de tutela antecipada, mas sim do caráter alimentar da parcela recebida e da boa-fé do segurado na percepção de renda mensal maior, calculada equivocadamente pelo INSS.
6. Aplicação ao caso da Questão de Ordem TNU n. 13 para não conhecer do pedido de uniformização (Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido).
7. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia (PEDILEF 50094896020114047204 – Relator JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI – DJ 12/03/2014 - DP 23/05/2014)
No presente caso, não restou comprovada a má-fé do apelado ou qualquer prática fraudulenta por ele perpetrada. Ao contrário, as provas dos autos apontam que o INSS incorreu em erro material ao manter como titular do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 000.446.496-6) a genitora do autor, Thereza Moreira Gattermayer, quando, na verdade, a mesma era curadora do verdadeiro beneficiário da referida aposentadoria.
Importante ressaltar que, desde o falecimento de Thereza Moreira Gattermayer, ocorrido em 01/11/1996, até a nomeação de ELZA GATTERMAYER ESPINOSA como nova curadora da parte apelada, que se deu em 25/09/1997 (ID 196387130 - fls. 25) transcorreu curto lapso temporal.
Outrossim, o documento denominado “Acordão 791/2004 do TCU – CIRCULAR 14/2005”, expedido pela Gerência Executiva do INSS em 30/06/2010 e acostado às fls. 164 – ID 196387130, comprovam que a autarquia federal identificara o erro administrativo relativo à indicação do titular do benefício em meados de 2010 e encaminhara o expediente à chefia da APS mantenedora para regularização do benefício, conforme se depreende do trecho retirado do documento em questão:
6. O benefício foi concedido em nome da curadora, mãe do segurado, Tereza Moreira Gattermayer, sendo que a mesma é instituidora do benefício 21/108.028.503-0.
7. Depois do óbito da curadora (Tereza), a irmã do segurado, Elza Gatterrnayer Espinosa passou a ser curadora, porém a Sra. Tereza continuou a figurar como titular no benefício.
8. O segurado não estava cadastrado no CADPF, então, foi feito o devido cadastramento, com o NIT: 1.683.738.258-7, folha 38.
9. Considerando a necessidade de alterar o nome do titular, encaminhamos à chefia da APS mantenedora para regularização do benefício.
Cumpre esclarecer que o benefício citado logo no início do item 6 do trecho supramencionado, se refere à aposentadoria por invalidez NB 000.446.496-6, objeto do pedido de restabelecimento na presente ação.
A r. sentença proferida pelo magistrado a quo pontuou com incontestável precisão outros documentos que apontam o erro material efetuado pelo INSS, razão pela qual sirvo-me de seus apontamentos:
Com efeito, a certidão de óbito de fl. 23 comprova que os autores são os únicos filhos de Thereza Moreira Gattermayer, falecida em 01/11/96.
O autor ERICO foi interditado e sua mãe constava como sua curadora, conforme averbado na certidão de nascimento, em cópia à fl. 46.
A certidão de objeto e pé de fl. 17, por sua vez, comprova que a autora ELZA GATTERMAYER ESPINOSA passou a exercer a curatela definitiva de seu irmão ERICO GATTERMAYER FILHO, em 25/09/97.
E, analisando-se o "Espelho de Atualizações Solicitadas", à fl. 50, constata-se que a autora ELZA GATTERMAYER ESPINOSA consta, no campo "Representante Legal", como "curador", relativamente ao benefício 000.446.496-6, com DIB em 01/09/1977. Nesse documento, contudo, não há menção de quem seja o titular do benefício.
No documento de fl. 139, denominado "BENATU — Atualização de Dados/Atribuição de NIT" o benefício no 000.446.496-6, espécie 32, com DIB em 01/09/1977, é da titularidade de ERICO GATTERMAYER FILHO. Consta ainda a situação do benefício como VALIDADO.
Vale ainda observar que, mesmo nos documentos em que figurava como titular do benefício ELZA GATTERMAYER ESPINOSA, não havia referência à data de nascimento dela (25.08.1939, fl. 11), mas a de ERICO, constando ainda sexo masculino (trecho retirado do ID 190273294 fls. 182).
Por fim, o INSS, nas razões de apelação, reconhece o “simples erro cadastral” e alega não ser esse erro motivo suficiente para caracterizar danos morais (ID 196387130 - fls. 204).
Diante de todo conjunto probatório presente nos autos, não paira dúvidas de que o benefício do autor foi cessado de forma irregular pela autarquia previdenciária. Por conseguinte, a decisão judicial que condenou a autarquia ao restabelecimento do benefício e reconheceu a inexigibilidade do débito mostra-se precisa.
Passo a análise quanto ao cabimento de indenização por dano moral.
No presente caso, a r. sentença condenou o INSS ao pagamento de indenização à título de dano moral no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Entendeu o magistrado tratar-se de dano moral evidente.
É certo que a cessação indevida do benefício previdenciário recebido pelo autor por mais de 30 anos frustra, de forma abrupta, a legítima expectativa do seu titular em ter a renda básica para prover os custos com alimentação, moradia, saúde, transporte, e outros gastos necessários para manter uma mínima qualidade de vida. Soma-se a isto, o fato de ter recaído sobre o apelado a possibilidade de cobrança de débito de elevado valor (estimado em R$114.443,26 à época da notificação administrativa)
A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de dano moral in re ipsa, ou seja, o dano presumido, o que dispensa a prova. Inclusive, neste diapasão, colaciono entendimento do C. STJ diante de situação similar:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. É inviável o conhecimento do Recurso Especial, quando o recorrente deixa de apontar de forma clara e precisa os dispositivos legais tidos por violados, sem demonstrar o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "No caso dos autos, o INSS reconheceu o óbito do apelante e, em razão disso, suspendeu indevidamente seu benefício de aposentadoria por invalidez. A autarquia previdenciária alegou que o erro ocorreu devido à conduta do cartório de registro civil de pessoas naturais, que prestou a informação de forma on-line através do sistema informatizado de óbito (SISOBI). Todavia, o documento de fl. 83 comprova que o falecido, embora homônimo do autor, não poderia ser confundido com este, dada a diversidade dos demais dados qualificativos: data e local de nascimento. Portanto, inadmissível o equívoco praticado pela autarquia. Saliento, por oportuno, que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, inesperadamente, é privado da sua fonte de subsistência mensal, como ocorre com a suspensão de benefício previdenciário. (...) Desta forma, o apelante faz jus ao recebimento de indenização por dano moral decorrente da indevida suspensão de seu benefício". (fl. 127, e-STJ).
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca do reconhecimento dos danos morais, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1801123/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 06/06/2019, Dje 18/06/2019).
Embora o dano moral tenha ocorrido, entendo elevado o valor estipulado na r. sentença, haja vista o curto período em que o autor suportou as consequências da suspensão de seu benefício.
É bem verdade que se configura árdua tarefa a quantificação da indenização. Isto porque o montante atribuído a ela não deve gerar enriquecimento ilícito por parte da vítima, tampouco representar valor irrisório em relação ao réu, sob pena de descumprir com seu papel expiatório.
Dificilmente a indenização, por si só, será capaz de reparar o desconforto e abalo moral padecido pela vítima, mas seguramente servirá para amenizar tais males. Por isso, ao se fixar a indenização por dano moral a jurisprudência tem considerado dois vetores: diminuição da dor da vítima e despersuasão da conduta da ré em repetir a prática combatida.
Nesse sentido, entendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo INSS ao autor, em virtude do dano moral por este sofrido, de acordo com precedentes julgados por este E. Tribunal. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS DEVIDOS. ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CUSTAS PELO INSS.
1. (...).
2. É certo que a Administração Pública tem o poder/dever de revisar os seus atos e não se deve considerar como ato ilícito, em regra, toda e qualquer suspensão, revisão ou cancelamento de benefício previdenciário. No entanto, não se mostra razoável a conduta adotada pela autarquia previdenciária no presente caso, em que, de forma automática, após o recebimento de informação pelo SISOBI, cessa benefício previdenciário de pessoa em idade avançada, por falecimento de homônimo. A autarquia não agiu, portanto, com a necessária cautela, caracterizando assim a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral, revelando um dos aspectos mais importantes de tal instituto, qual seja o de possibilitar que não fiquem impunes os abusos atentatórios à paz interior e à dignidade das pessoas, mesmo que não possam ser mensurados materialmente.
3. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, enfrenta-se sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar. A jurisprudência tem levado em conta duas funções quando da fixação do valor a ser pago a título de danos morais: a minoração da dor da vítima e a dissuasão da ré de praticar a mesma conduta novamente.
4. Nesse sentido, de acordo com precedente julgado por esta E. Décima Turma, entendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo INSS ao autor, em virtude do dano moral por este sofrido.
5. (...).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/MS – Proc. 5005375-47.2020.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 22/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados à segurada, pela demora injustificada na implantação do benefício administrativamente deferido, devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade é objetiva.
II - No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato de que a autora foi privada da percepção do benefício indispensável ao seu sustento, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento da segurada.
III - Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.
IV - O valor fixado a título de indenização pela sentença, equivalente a R$5.000,00, revela-se adequado, posto que não se destina ao enriquecimento sem causa da segurada e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas.
V – (...).
VI –(...).
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO/SP – Proc. 5000222-80.2018.4.03.6126, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio do Nascimento, j. 10/04/2019, Intimação via sistema DATA: 10/04/2019).
Diante de todo exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para reduzir o valor à título de indenização por dano moral e fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantenho a condenação do INSS na verba honorária a favor da DPU, tendo em vista a tese firmada pelo STF no Tema 1.002 que assim dispõe: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Quanto aos consectários, determino que seja observado o Manual de Cálculos que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.
- O C. STJ manifestou entendimento de que para haver repetição de valores recebidos indevidamente pelo beneficiário em virtude de erro da Administração, é necessária a presença de má-fé.
- No presente caso, não restou comprovada a má-fé do apelado ou qualquer prática fraudulenta por ele perpetrada. Ao contrário, as provas dos autos apontam que o INSS incorreu em erro material ao manter como titular do benefício de aposentadoria por invalidez a genitora do autor, quando, na verdade, a mesma era curadora do verdadeiro beneficiário da referida aposentadoria.
- É certo que a cessação indevida do benefício previdenciário recebido pelo autor por mais de 30 anos frustra, de forma abrupta, a legítima expectativa do seu titular em ter sua renda para custear os gastos necessários para manter uma mínima qualidade de vida.
- A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de dano moral in re ipsa, fazendo jus ao recebimento de indenização pelo dano moral suportado.
- Parcial provimento ao apelo do INSS, para reduzir o valor à título de indenização por dano moral e fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.