PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERADOS DE OFÍCIO....
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERADOS DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. A controvérsia no presente feito restringe-se à incapacidade laborativa da parte autora, à condenação em honorários advocatícios e à espécie de benefício por incapacidade.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 04/04/2018, (ID 258683574 e complementado nos IDs 258683589 e 280259976), atestou que a parte autora, nascida em 01/10/1966, é portadora de evisceração no OE, com perda da visão, causada por trauma, estando incapacitada de forma total e permanente para atividades que demandem visão binocular, como a de motorista profissional.
5. Assim, resta caracterizado que o autor está parcialmente incapacitado para o labor, razão pela qual lhe é devido o auxílio-doença até que seja caraterizado a reabilitação profissional, nos termos da apelação do INSS.
6. No que tange ao pedido de conversão do benefício por incapacidade de natureza previdenciário para a espécie acidentária, não restou comprovado que o autor sofreu acidente de trabalho ou é vítima de doença profissional.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo do autor desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5054723-63.2022.4.03.9999, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5054723-63.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO SERGIO PASSOS
Advogado do(a) APELADO: LEILA APARECIDA REIS - SP178713-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5054723-63.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO SERGIO PASSOS
Advogado do(a) APELADO: LEILA APARECIDA REIS - SP178713-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário, cumulado com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, subsidiariamente, auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício (auxílio doença), com o pagamento dos atrasados acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais eventualmente devidas, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do total da condenação. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, requerendo “seja julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e, concomitantemente, seja concedido a parte Apelada o benefício de auxílio-doença cabendo ao INSS, nos termos das normas administrativas pertinentes, avaliar o cabimento de inclusão da parte em procedimento de reabilitação para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações e aptidões profissionais e, caso inviável a reabilitação, proceder a manutenção ou cessação do auxílio-doença de acordo com a continuidade ou não do quadro de incapacidade, bem como proceder a conversão em aposentadoria por invalidez caso presentes os requisitos legais”, além da aplicação da Súmula n° 111 do STJ para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (ID 258683610).
Em recurso adesivo, o autor requer a transformação da aposentadoria por invalidez previdenciária em acidentária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5054723-63.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO SERGIO PASSOS
Advogado do(a) APELADO: LEILA APARECIDA REIS - SP178713-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito restringe-se à incapacidade laborativa da parte autora, à condenação em honorários advocatícios e à espécie de benefício por incapacidade.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 04/04/2018, (ID 258683574 e complementado nos IDs 258683589 e 280259976), atestou que a parte autora, nascida em 01/10/1966, é portadora de evisceração no OE, com perda da visão, causada por trauma, estando incapacitada de forma total e permanente para atividades que demandem visão binocular, como a de motorista profissional.
O autor, no exame pericial médico, declarou à jurisperita que sua profissão atual era de mandrilhador e que “caiu sobre ferro na rua perdendo a visão quinze dias após estar desempregado. Realizou 5 cirurgias necessitando colocar Prótese ocular OE. A profissão do Autor era de motorista profissional” (ID 258683574).
Consta na petição inicial a profissão de mandrilhador (ID 258683481) e, entre os documentos apresentados com a inicial, há “CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL”, emitido pelo INSS, atestando que o autor está apto para o exercício de “Técnico em Segurança do Trabalho”, bem como declaração de sua atual empregadora de que “estava exercendo a função de Assistente Administrativo” (ID 258683542).
Assim, resta caracterizado que o autor está parcialmente incapacitado para o labor, razão pela qual lhe é devido o auxílio-doença até que seja caraterizado a reabilitação profissional, nos termos da apelação do INSS.
No que tange ao pedido de conversão do benefício por incapacidade de natureza previdenciário para a espécie acidentária, não restou comprovado que o autor sofreu acidente de trabalho ou é vítima de doença profissional.
De fato, não há nos autos quaisquer documentos relacionados ao trauma sofrido pelo autor, que atingiu seu olho esquerdo, ligados ao exercício da profissão de motorista profissional, desempenhada na época.
Cumpre destacar, ainda, que o autor declarou que no momento do acidente de qualquer natureza estava desempregado e que “caiu sobre ferro na rua” (ID 258683574).
Portanto, não tendo se desincumbido dos ônus probatórios, de rigor a manutenção do benefício por incapacidade na espécie previdenciária.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença até que seja caraterizado a reabilitação profissional, bem como esclarecer os honorários advocatícios, e nego provimento ao recurso adesivo, esclarecendo, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERADOS DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. A controvérsia no presente feito restringe-se à incapacidade laborativa da parte autora, à condenação em honorários advocatícios e à espécie de benefício por incapacidade.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 04/04/2018, (ID 258683574 e complementado nos IDs 258683589 e 280259976), atestou que a parte autora, nascida em 01/10/1966, é portadora de evisceração no OE, com perda da visão, causada por trauma, estando incapacitada de forma total e permanente para atividades que demandem visão binocular, como a de motorista profissional.
5. Assim, resta caracterizado que o autor está parcialmente incapacitado para o labor, razão pela qual lhe é devido o auxílio-doença até que seja caraterizado a reabilitação profissional, nos termos da apelação do INSS.
6. No que tange ao pedido de conversão do benefício por incapacidade de natureza previdenciário para a espécie acidentária, não restou comprovado que o autor sofreu acidente de trabalho ou é vítima de doença profissional.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo do autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação interposta pelo INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.