PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.
1. Não conhecido dos pedidos de isenção de custas e de aplicação da Súmula n° 111 do STJ para a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que o juízo de piso já decidiu nesse sentido.
2. Também não conhecido do pedido de intimação da parte autora para renunciar dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, pois o feito não tramitou no JEF.
3. Não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a data do ajuizamento da ação, em 01/10/2018, e a DIB, em 17/03/2017, não decorreu lapso temporal superior a cinco anos.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. A controvérsia recursal reside na existência de doença preexistente.
6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 283901421), realizado em 21/08/2022, atestou que a parte autora é portadora de “artrose e cifose de coluna, cálculo renal, transtorno de retina (retinopatia diabética), hipotireoidismo, diabete melitus, pressão alta e ansiedade”, caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 23/03/2022 – data do exame de acuidade visual.
7. Em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora ingressou no RGPS, em 2008, como segurada facultativa, vertendo contribuições previdenciárias nas competências de 01/07/2008 a 31/12/2010, de 01/02/2011 a 31/05/2015, e, após, gozou de auxílio-doença previdenciário no período de 01/08/2013 a 17/03/2017, voltando a contribuir para o sistema previdenciário como contribuinte facultativa pelo intervalo de 01/01/2020 a 31/10/2023.
8. Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda no ano de 2018, logo após ter sido cessado seu benefício por incapacidade. A inicial foi instruída com documentos datadas de 2017.
9. Em perícia médica judicial, o jurisperito reconheceu a incapacidade total e permanente da autora, fixando a data da incapacidade baseado no exame de acuidade visual realizado em o ano de 2022. Contudo, em entrevista feita pelo expert, em 27/01/2021 (ID 283901412), a recorrida já havia informado que padecia de retinopatia, ocasião em que lhe foi solicitado “1. Teste de acuidade visual COM E SEM MELHOR CORREÇÃO 2. Glicemia de jejum e hemoglobina glicosilada.”
10. Dessa forma, conclui-se que quando da cessação do benefício de auxílio-doença, em 2017, a parte autora já apresentava os sintomas que levaram a sua incapacidade laborativa.
11. Portanto, não há que se falar em doença preexistente.
12. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde 17/03/2017, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
14. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
15. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5523103-78.2019.4.03.9999, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 12/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5523103-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELICE CAZONATTO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ROBERTO GOMES DE PROENCA - SP254346-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5523103-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELICE CAZONATTO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ROBERTO GOMES DE PROENCA - SP254346-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 17/03/2017, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença, observada a Súmula n° 111 do STJ. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela, requerendo a improcedência da ação, por ser a doença da autora preexistente. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação da autora para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 e apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, a aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, a isenção de custas e taxas judiciais e o desconto de eventual valor pago indevidamente.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5523103-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELICE CAZONATTO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ROBERTO GOMES DE PROENCA - SP254346-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, não conheço dos pedidos de isenção de custas e de aplicação da Súmula n° 111 do STJ para a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que o juízo de piso já decidiu nesse sentido.
Também não conheço do pedido de intimação da parte autora para renunciar dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, pois o feito não tramitou no JEF.
Ainda, inicialmente, não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a data do ajuizamento da ação, em 01/10/2018, e a DIB, em 17/03/2017, não decorreu lapso temporal superior a cinco anos.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia recursal reside na existência de doença preexistente.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 283901421), realizado em 21/08/2022, atestou que a parte autora é portadora de “artrose e cifose de coluna, cálculo renal, transtorno de retina (retinopatia diabética), hipotireoidismo, diabete melitus, pressão alta e ansiedade”, caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 23/03/2022 – data do exame de acuidade visual.
Em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora ingressou no RGPS, em 2008, como segurada facultativa, vertendo contribuições previdenciárias nas competências de 01/07/2008 a 31/12/2010, de 01/02/2011 a 31/05/2015, e, após, gozou de auxílio-doença previdenciário no período de 01/08/2013 a 17/03/2017, voltando a contribuir para o sistema previdenciário como contribuinte facultativa pelo intervalo de 01/01/2020 a 31/10/2023.
A parte autora ajuizou a presente demanda no ano de 2018, logo após ter sido cessado seu benefício por incapacidade. A inicial foi instruída com documentos datadas de 2017.
Em perícia médica judicial, o jurisperito reconheceu a incapacidade total e permanente da autora, fixando a data da incapacidade baseado no exame de acuidade visual realizado em o ano de 2022. Contudo, em entrevista feita pelo expert, em 27/01/2021 (ID 283901412), a recorrida já havia informado que padecia de retinopatia, ocasião em que lhe foi solicitado “1. Teste de acuidade visual COM E SEM MELHOR CORREÇÃO 2. Glicemia de jejum e hemoglobina glicosilada.”
Dessa forma, conclui-se que quando da cessação do benefício de auxílio-doença, em 2017, a parte autora já apresentava os sintomas que levaram a sua incapacidade laborativa.
Portanto, não há que se falar em doença preexistente.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde 17/03/2017, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Ante o exposto, conheço de parte da apelação interposta pelo INSS para lhe negar provimento, esclarecendo, de ofício, os consectários legais e mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.
1. Não conhecido dos pedidos de isenção de custas e de aplicação da Súmula n° 111 do STJ para a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que o juízo de piso já decidiu nesse sentido.
2. Também não conhecido do pedido de intimação da parte autora para renunciar dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, pois o feito não tramitou no JEF.
3. Não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a data do ajuizamento da ação, em 01/10/2018, e a DIB, em 17/03/2017, não decorreu lapso temporal superior a cinco anos.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. A controvérsia recursal reside na existência de doença preexistente.
6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 283901421), realizado em 21/08/2022, atestou que a parte autora é portadora de “artrose e cifose de coluna, cálculo renal, transtorno de retina (retinopatia diabética), hipotireoidismo, diabete melitus, pressão alta e ansiedade”, caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 23/03/2022 – data do exame de acuidade visual.
7. Em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora ingressou no RGPS, em 2008, como segurada facultativa, vertendo contribuições previdenciárias nas competências de 01/07/2008 a 31/12/2010, de 01/02/2011 a 31/05/2015, e, após, gozou de auxílio-doença previdenciário no período de 01/08/2013 a 17/03/2017, voltando a contribuir para o sistema previdenciário como contribuinte facultativa pelo intervalo de 01/01/2020 a 31/10/2023.
8. Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda no ano de 2018, logo após ter sido cessado seu benefício por incapacidade. A inicial foi instruída com documentos datadas de 2017.
9. Em perícia médica judicial, o jurisperito reconheceu a incapacidade total e permanente da autora, fixando a data da incapacidade baseado no exame de acuidade visual realizado em o ano de 2022. Contudo, em entrevista feita pelo expert, em 27/01/2021 (ID 283901412), a recorrida já havia informado que padecia de retinopatia, ocasião em que lhe foi solicitado “1. Teste de acuidade visual COM E SEM MELHOR CORREÇÃO 2. Glicemia de jejum e hemoglobina glicosilada.”
10. Dessa forma, conclui-se que quando da cessação do benefício de auxílio-doença, em 2017, a parte autora já apresentava os sintomas que levaram a sua incapacidade laborativa.
11. Portanto, não há que se falar em doença preexistente.
12. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde 17/03/2017, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
14. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
15. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu conhecer de parte da apelação interposta pelo INSS para lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.