PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RETIFICADOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO AO LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº. 111 DO E. STJ. - O E
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RETIFICADOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO AO LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº. 111 DO E. STJ.
- O E. STJ que a sua súmula 490 não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetro definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC.
- O princípio da congruência determina que o juiz decidirá nos limites em que foi proposta a ação, portanto, é vedado ao magistrado conhecer de questões não ventiladas pela parte, a teor do disposto nos arts. 141 e 492, do CPC.
- Trata-se de julgamento ultra petita, uma vez que o INSS foi condenado a pagar benefício de aposentador por incapacidade permanente de período não pleiteado pela Apelada/Autora, o que impende sua correção para a DER (25.02.2019), pois esta confunde a data de entrada do requerimento com a data do indeferimento que ocorreu em 14.06.2019 (ID 279344339).
- A despeito do laudo pericial entender ser a incapacidade permanente, mas parcial, a jurisprudência desta c. 9ª Turma é no sentido de que esta condição gera o direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente quando atestada pelo expert e inviável sua reabilitação para a sua atividade habitual.
- A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente não se enquadra em majoração de benefício previdenciário, o que não encontra óbice a sua concessão, nos moldes da jurisprudência do E. STF.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação sentença concessiva do benefício (ID 279344509), nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II , do Código de Processo Civil e consoante a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência desta 9ª Turma.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071002-90.2023.4.03.9999, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071002-90.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA CORREIA
Advogados do(a) APELADO: APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO - SP333899-N, DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N, LUCIANA CAMPOS CAPELIN - SP326514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071002-90.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA CORREIA
Advogados do(a) APELADO: APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO - SP333899-N, DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N, LUCIANA CAMPOS CAPELIN - SP326514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, a ser calculada nos moldes dos artigos 44 e 45 da Lei 8.213/91, desde a data da cessação do benefício anterior, bem como que as prestações vencidas devem ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios nos moldes aplicados à caderneta de poupança, observando-se eventual modulação dos efeitos pelo STF (Tema 810), além de que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, estando isento de custas e despesas processuais por força da Lei n. 11.608/03.
Em suas razões de apelação, o INSS solicita o reexame necessário, além de defender a nulidade de sentença por entendê-la ultra petita quando condena a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício anterior (NB 6151632331), bem como advoga pela ausência de incapacidade total e permanente, também, argumenta que o contribuinte individual e o facultativo não constam do rol de beneficiários do auxílio acidente, além disso, expõe que deve haver preexistência da fonte de custeio e prequestiona todas as matérias, por conseguinte, subsidiariamente, pede alteração do DIB para a data da juntada do laudo pericial.
Após, foi proferida decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela Apelada/Autora para retificar a sentença no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.
Assim, o INSS interpôs nova apelação apenas para pedir a aplicação do enunciado nº. 111 da Súmula do E. STJ.
A Apelada apresentou contrarrazões contra as duas apelações.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071002-90.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA CORREIA
Advogados do(a) APELADO: APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO - SP333899-N, DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N, LUCIANA CAMPOS CAPELIN - SP326514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Conheço o recurso, estando atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
Do reexame necessário
No que se refere ao pedido de remessa necessária entendo não ser necessário seu conhecimento.
Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores, sem fixar o quanto efetivamente seria devido.
Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Ademais, entende o E. STJ que a sua súmula 490 não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetro definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC, ad litteram:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
(...)
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
(...) (REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.) (Destaquei)
Da preliminar de alegação de sentença ultra petita
Apelada/Autora, alegando ser portadora de Dorsalgia (CID M54), Fratura do Fêmur (CID S72) Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID MS1.1), Lesões do ombro (CID 10 - M75), pleiteou administrativamente o benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 25.02.2019, o qual restou indeferido em 14.06.2019(ID 279344339), motivo pelo qual, em 31.08.2023, ingressou com a presente ação a fim de obter referido benefício ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O laudo pericial de 19.02.2022 (ID 279344403), atestou que a Apelada/Autora possui incapacidade permanente e irreversível, de forma que é incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade de faxineiro/doméstica para manter sua subsistência (art.42 da Lei nº. 8.213/91), tendo em vista ser portadora de "alterações degenerativas crônicas que explicam o exame clínico e contraindica realização de esforço com o membro superior direito"; deve "evitar posição ergonomicamente incorreta da cabeça como costureira, caixa" em razão de "alterações degenerativas de moderada gravidade com hérnia de disco C4/C5 e C5/C6"; "esporão com tênue irregularidade do maléolo medial" que é "lesão crônica degenerativa que causa dor principalmente quando caminha e bate o calcanhar no chão "devendo evitar caminhar longas distâncias e ficar muito tempo de pé"; ser portadora de herpes zoster, a qual é "lesão inflamatória de nervos que ocorre geralmente na região da cintura, extremamente dolorosa, que ocorre geralmente quando há baixa imunidade", por fim, conclui que ela somente consegue agachar e inclinar até 60% do movimento.
A r. sentença (ID 279344422) julgou os pedidos procedentes para "condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, a ser calculada nos moldes dos artigos 44 e 45 da Lei 8.213/91, desde a data da cessação do benefício anterior".
Cumpre ressaltar que, de acordo com o princípio da congruência, o juiz decidirá nos limites em que foi proposta a ação, portanto, é vedado ao magistrado conhecer de questões não ventiladas pela parte, a teor do disposto nos arts. 141 e 492, do CPC, in verbis:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Assim, tratando-se de sentença ultra petita somente quanto à data de início do benefício (DIB) imposta para a "data da cessão do benefício anterior", não resulta em nulidade da sentença, mas cabe ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido.
No mesmo sentido, pronunciou-se o STJ:
"PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EFEITOS.
- O reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o excesso da condenação. Hipótese, todavia, em que o julgado se ateve aos termos do pedido.
-Recurso especial não conhecido"
(STJ, 3ª Turma, REsp nº 84.847/SP, Min. Rel. Ari Pargendler, DJ 20/09/1999, p. 60).
Cumpre ressaltar que os limites da lide são fixados pela Apelada/Autora ao formular seu pedido na petição inicial.
Com efeito, no caso vertente, resta configurado o julgamento ultra petita, uma vez que o INSS foi condenado a pagar benefício de aposentador por incapacidade permanente de período não pleiteado pela Apelada/Autora, o que impende sua correção para a DER (25.02.2019), pois esta confunde a data de entrada do requerimento com a data do indeferimento que ocorreu em 14.06.2019 (ID 279344339).
Da incapacidade permanente, irreversível e parcial
A despeito do laudo pericial entender ser a incapacidade permanente, mas parcial, a jurisprudência desta c. 9ª Turma é no sentido de que esta condição gera o direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente quando atestada pelo expert e inviável sua reabilitação para a sua atividade habitual, ipsis litteris:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. - É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC nº 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015 - Apelação da parte autora provida.
(TRF-3 - ApCiv: 50627812120234039999 SP, Relator: GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 28/06/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/07/2023)
Além disso, a Apelada/Autora conta com 62 (sessenta e dois) anos, nascida em 25.01.1961 (ID 279344335), o que torna as restrições física mais intensas e incapacitantes.
Como também, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, embora, neste documento o perito reconhece as complicadas restrições físicas da parte fazendo um juízo de valor de questões jurídicas, conforme jurisprudência desta c. 9ª Turma, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
Da desnecessidade de preexistência da fonte de custeio
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente não se enquadra em majoração de benefício previdenciário, o que não encontra óbice a sua concessão, nos moldes da jurisprudência do E. STF, in verbis:
'A Corte ainda assentou o entendimento de que a majoração de benefícios previdenciários, além de submetida ao postulado da contrapartida ( CF, art. 195, § 5º), também depende, para sua legítima adequação ao texto da Constituição da Republica, da observância o princípio da reserva da lei formal, cuja incidência traduz limitação ao exercício da atividade jurisdicional do Estado .
Por isso, não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, estender, em sede jurisdicional, majoração de benefício previdenciário, quando inexiste, na lei, a indicação de correspondente fonte de custeio total, sob pena de o Tribunal, se assim proceder, atuar em legítima condição de legislador positivo, o que contraria o art. 2º da Constituição Federal'. ( RE 597.389 QO-RG, de minha relatoria, DJe 21.8.2009)
Da aplicação da súmula nº. 111 do E. STJ
O Juízo a quo condenou o INSS "ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00, estando isento de custas e despesas processuais por força da Lei n. 11.608/03" (ID 279344422), posteriormente, com a oposição de embargos de declaração, acolheu-se os embargos para retificar "a sentença neste ponto, para fixar os honorários em 10% do valor da condenação mantendo o demais integralmente" (ID 279344509).
Assim, merece acolhimento o apelo do INSS para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação sentença concessiva do benefício (ID 279344509), nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II , do Código de Processo Civil e consoante a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência desta 9ª Turma, ad litteram:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973. - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez ao invés do restabelecimento de auxílio-doença requerido na exordial, na medida em que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede benefício diverso do postulado na inicial, ao entender preenchidos os requisitos da benesse deferida. Precedentes do c. STJ e da e. Nona Turma desta Corte. - Mantida a sentença recorrida no que tange à data de início do benefício, a partir da cessação administrativa do auxílio-doença em 31/03/2014, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então. - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC. - Despropositado o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, já que a propositura da presente ação deu-se em 14/05/2014 e a DIB foi fixada em 31/03/2014, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda. - Preliminar rejeitada. - Apelação do INSS desprovida.
(TRF-3 - AC: 00314756620164039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Data de Julgamento: 13/03/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017)
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para decretar a sentença ultra petita para reduzi-la ao limite do pedido da Apelada/Autora, bem como para retificar a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RETIFICADOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO AO LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº. 111 DO E. STJ.
- O E. STJ que a sua súmula 490 não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetro definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC.
- O princípio da congruência determina que o juiz decidirá nos limites em que foi proposta a ação, portanto, é vedado ao magistrado conhecer de questões não ventiladas pela parte, a teor do disposto nos arts. 141 e 492, do CPC.
- Trata-se de julgamento ultra petita, uma vez que o INSS foi condenado a pagar benefício de aposentador por incapacidade permanente de período não pleiteado pela Apelada/Autora, o que impende sua correção para a DER (25.02.2019), pois esta confunde a data de entrada do requerimento com a data do indeferimento que ocorreu em 14.06.2019 (ID 279344339).
- A despeito do laudo pericial entender ser a incapacidade permanente, mas parcial, a jurisprudência desta c. 9ª Turma é no sentido de que esta condição gera o direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente quando atestada pelo expert e inviável sua reabilitação para a sua atividade habitual.
- A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente não se enquadra em majoração de benefício previdenciário, o que não encontra óbice a sua concessão, nos moldes da jurisprudência do E. STF.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação sentença concessiva do benefício (ID 279344509), nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II , do Código de Processo Civil e consoante a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência desta 9ª Turma.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para decretar a sentença ultra petita e reduzi-la ao limite do pedido da Apelada/Autora, bem como para retificar a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.