PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AGRICULTOR. REDUÇÃO DA ACUIDADE VISUAL EM AMBOS OS OLHOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AGRICULTOR. REDUÇÃO DA ACUIDADE VISUAL EM AMBOS OS OLHOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
1. Embora a jurisprudência deste Regional inadmita a concessão de benefício por incapacidade aos agricultores com visão monocular, tal entendimento não se aplica aos casos em que, a exemplo do apelante, constatada a cegueira em um olho e a redução expressiva da visão no outro olho.
2. Apelação da parte autora provida.
(TRF4, AC 5009013-90.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/09/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
Apelação Cível Nº 5009013-90.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301078-82.2017.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSEMAR BACK
ADVOGADO(A): CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
RELATÓRIO
Trato de ação previdenciária ajuizada por Josemar Back contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (evento 1).
Devidamente citada, a autarquia ré apresentou resposta, na forma de contestação, oportunidade em que refutou os argumentos lançados pela parte requerente e pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 31).
Houve réplica (evento 34).
Realizada perícia médica judicial, o respectivo laudo sobreveio aos autos no evento 50, do qual, intimadas, a parte ré manifestou-se no evento 56 e a parte autora apresentou impugnação ao laudo no evento 58, sob a alegação de que há omissão e inexatidão dos resultados.
Foi apresentado um laudo complementar no evento 61, a parte autora requereu a substituição do perito nomeado e a designação de nova prova pericial (evento 67).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (Evento 70).
Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram acolhidos parcialmente "para agregar fundamentação e eliminar a contradição reconhecida, bem como determinar a requisição do valor dos honorários periciais antes fixados (evento 36), nos termos do art. 33, parágrafo único da Resolução 305/2014 do CJF. Em seguida, expeça-se alvará em favor do perito" (Evento 80).
Irresignado, o autor apela. Em suas razões, postula a reforma da sentença para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a DCB, em 29/08/2008 (NB NB 522.327.983-9), conforme documentos médicos apresentados, em razão das moléstias oftalmológicas alegadas. Alternativamente, requer a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia judicial com especialista em oftalmologia (evento 85).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Incapacidade
O autor, atualmente com 33 anos, agricultor, postula a reforma da sentença para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a DCB, em 29/08/2008 (NB NB 522.327.983-9), conforme documentos médicos apresentados, em razão das moléstias oftalmológicas alegadas.
O INSS não apela da sentença.
Pois bem.
Extrai-se do CNIS do autor:
A fim de comprovar a alegada inaptidão laboral, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 1, INF7, Página 1 e seguintes):
Atestados médicos:
05/10/2007: Atestado médico afirmando que o autor apresenta miopia degenerativa com perda total de um olho por deslocamento de retina OD. Visão parcial de 35% OE. Encontra-se incapacitado para exercer suas atividades profissionais. CID H33.0 OD. H44.2 OE. H54.1 (Cegueira em um olho e visão sub-normal OE).
12/05/2017: Atestado médico afirmando que o autor é portador de perda visual total do olho direito (amaurose) e com visão sub-normal no olho esquerdo decorrente de miopia elevada acima de -8,50 e astimagtismo acima de -2,50. Encontra-se incapacitado para exercer suas atividades laborais. CID H54.1.
O laudo médico-pericial produzido no âmbito da autarquia previdenciária foi desfavorável à sua pretensão, em 2007:
O laudo médico-pericial produzido no âmbito da autarquia previdenciária foi favorável à sua pretensão, em 19/04/2016, pelo período de 60 dias, em razão de acidente de trabalho:
A perícia judicial, realizada em 26/01/2021, pelo Dr. Diego Martins Ferreira (CRMSC018610), especialista em perícias médicas e medicina do trabalho, conclui ser o autor portador de moléstias oftalmológicas (cegueira monocular), todavia sem incapacidade laboral (Evento 50, LAUDO1).
Transcreve-se trecho do laudo pericial:
Consigna-se que o perito realizou a anamnese do autor e examinou a documentação médica que instrui os autos.
Na dicção do perito, o autor não apresenta incapacidade ou redução de capacidade laborativa e está apto para o labor.
Como se vê, o perito atesta de forma categórica que o autor não apresenta incapacidade laboral.
Outrossim, refira-se que o atestado do médico que assiste ao autor, datado de 12/05/2017, restou isolado frente aos demais elementos probatórios juntados aos autos, bem como não se vincula a nenhum requerimento administrativo à época.
Assim, cotejando a totalidade dos elementos probatórios, tenho que não lhe assiste direito ao benefício colimado, uma vez que os documentos trazidos não infirmam a perícia.
Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.
Honorários Recursais
Em face da sucumbência recursal do autor, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003705762v11 e do código CRC d516ed99.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZData e Hora: 7/7/2023, às 13:23:51
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:00:15.
Documento:40004054333 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5009013-90.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSEMAR BACK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Diante do pedido de vista em sessão anterior, examinei os autos e peço vênia para dissentir da solução alvitrada pela Relatoria no evento 106, RELVOTO1, porquanto não se trata da hipótese de agricultor com visão monocular, cuja jurisprudência é uníssona no sentido de que descabe benefício por incapacidade (v.g. AC 5007260-06.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020).
Com efeito, consoante certificado pelo expert, o segurado está acometido de doença em ambos os olhos, porquanto apresenta "perda completa da visão de um dos seus olhos, com olho contra lateral apresentando visão subnormal", consoante excerto do voto do ilustre Relator (evento 106, RELVOTO1):
A perícia judicial, realizada em 26/01/2021, pelo Dr. Diego Martins Ferreira (CRMSC018610), especialista em perícias médicas e medicina do trabalho, conclui ser o autor portador de moléstias oftalmológicas (cegueira monocular), todavia sem incapacidade laboral (Evento 50, LAUDO1).
Transcreve-se trecho do laudo pericial:
Note-se, outrossim, que o demandante apresenta reduzida acuidade visual desde longa data, haja vista que, em 05-10-07, contava com apenas 35% (trinta e cinco por cento) de visão, com a melhor correção (evento 1, INF7 - pág. 2):
Com efeito, em laudo médico contemporâneo à propositura da ação, datado de 12-05-2017, contava o autor com baixa visão, demonstrando a estabilidade do quadro incapacitante (evento 1, INF7 - pág. 1):
Diante disso, a jurisprudência qualificada dos processos julgados na forma do artigo 942 vem outorgando sucessivamente benefício por incapacidade permanente aos agricultores com ambos os olhos doentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INNCAPACIDADE PERMANENTE. AGRICULTOR. DOENÇA EM AMBOS OS OLHOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC. 1. É devido benefício por incapacidade quando comprovado que agricultor está acometido de doenças incapacitantes em ambos os olhos. 2. Hipótese em que lavrador de 52 anos de idade faz jus à aposentadoria por incapcidade permanente desde a DER. 3. Recurso provido. (TRF4, AC 5008403-64.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 23/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. DOENÇA EM AMBOS OS OLHOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC. Tendo o laudo pericial demonstrado que, além da cegueira decorrente de catarata (CID H 54.4), a segurada especial está acometida de miopia no outro olho, a qual, segundo a expert do juízo, inviabiliza o manuseio de objetos perfurantes e cortantes, parece inequívoco que inexistem condições de desempenho profissional com adequada segurança, sendo devida a aposentadoria por invalidez desde 14-11-2018 (DER). (TRF4, AC 5011538-79.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/03/2022)
Sendo assim, é devido ao apelante, agricultor de 34 anos, o restabelecimento do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 11-05-2016 (DCB), devendo ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir do presente julgamento.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | a definir |
Espécie | Aposentadoria por incapacidade permanente |
DIB | - |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI | a apurar |
Observações | - |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia da relatoria, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004054333v5 e do código CRC d9064b08.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZData e Hora: 24/8/2023, às 18:37:34
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:00:15.
Documento:40004140387 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5009013-90.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSEMAR BACK
ADVOGADO(A): CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AGRICULTOR. REDUÇÃO DA ACUIDADE VISUAL EM AMBOS OS OLHOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
1. Embora a jurisprudência deste Regional inadmita a concessão de benefício por incapacidade aos agricultores com visão monocular, tal entendimento não se aplica aos casos em que, a exemplo do apelante, constatada a cegueira em um olho e a redução expressiva da visão no outro olho.
2. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004140387v6 e do código CRC 591ab138.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZData e Hora: 22/9/2023, às 17:26:23
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:00:15.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023 A 05/07/2023
Apelação Cível Nº 5009013-90.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: JOSEMAR BACK
ADVOGADO(A): CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/06/2023, às 00:00, a 05/07/2023, às 16:00, na sequência 913, disponibilizada no DE de 19/06/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:00:15.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2023 A 22/08/2023
Apelação Cível Nº 5009013-90.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: JOSEMAR BACK
ADVOGADO(A): CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/08/2023, às 00:00, a 22/08/2023, às 16:00, na sequência 521, disponibilizada no DE de 03/08/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:00:15.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5009013-90.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: JOSEMAR BACK
ADVOGADO(A): CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 1318, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:00:15.