PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 692 DO STJ. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 692 DO STJ. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
- Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
- Requisito etário cumprido em 2010, na vigência da Lei nº 8.213/91, aplicável a regra de transição prevista no art. 142 da mesma lei, que exige 174 (cento e setenta e quatro) contribuições mensais.
- A parte autora contava, na data do requerimento administrativo, com número inferior às contribuições exigidas.
- Não cumprida a carência legal, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade.
- Devida a devolução, pela autora, dos valores auferidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do Tema 692/STJ.
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003702-24.2011.4.03.6183, Rel. JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003702-24.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: NEUZA MARIA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PALOMA ALVES RAMOS - SC22241
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: NEUZA MARIA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003702-24.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: NEUZA MARIA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PALOMA ALVES RAMOS - SC22241
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APELADO: NEUZA MARIA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recursos de apelação da parte autora e do INSS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“Com essas considerações, com espeque no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado pela autora, NEUZA MARIA CUNHA BORDIN, portadora da cédula de identidade RG nº 4571634-1 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 388.826.558-49, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Está suspensa a condenação ao pagamento das custas processuais em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Está suspensa a execução da verba diante do previsto nos artigos 11, 2º e 12, da Lei 1.060/50.”
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria pleiteada, com a carência exigida pela Lei nº 3.807/1960, uma vez que se filiou à Previdência Social antes do advento da Lei nº 8.213/91. Requer, assim, a integral reforma da sentença, para que seja o pedido julgado procedente.
A autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação, requerendo a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada e posteriormente revogada.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003702-24.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: NEUZA MARIA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PALOMA ALVES RAMOS - SC22241
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: NEUZA MARIA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
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V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do CPC.
Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Tendo a parte autora implementado o requisito idade em 27/04/2010, na vigência do art. 48 da Lei nº 8.213/91, é aplicável a regra de transição prevista no art. 142 da mesma lei, assim seriam necessárias 174 (cento e setenta e quatro) contribuições mensais.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora esteve filiada ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos de 06/04/1970 a 31/03/1973, 18/06/1973 a 17/02/1974, 01/03/1980 a 28/02/1981, 18/01/1982 a 28/02/1982, 01/03/1982 a 20/03/1992 (aqui abrangidos os concomitantes de 01/03/1982 a 31/12/1982, 01/03/1982 a 31/12/1989 e 01/03/1985 a 31/12/1987), conforme Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 193012226 – Págs. 25/34, 53, 101/102). Além disso, trabalhou junto à Secretaria Municipal de Educação, entre 1982 e 2010, sendo que se encontra aposentada pelo regime próprio de previdência.
A Secretaria Municipal de Educação esclareceu que a autora teve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na vigência do RPPS, em novembro de 2010 e que foram aproveitados, a pedido, os períodos de 06/04/1970 a 31/03/1973, 18/06/1973 a 17/02/1974 e 01/03/1980 a 28/02/1981, trabalhados junto ao Regime Geral (ID 193012226 – Pág. 86).
Assim, da análise dos documentos constantes dos autos, constata-se que os períodos de 18/01/1982 a 28/02/1982 e 01/03/1982 a 20/03/1992 e o período em que recolheu como contribuinte individual, de 01/08/2010 a 28/02/2011, não foram utilizados para a concessão da aposentadoria no regime próprio.
A contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada é assegurada pela Constituição Federal (§ 2º do artigo 202) e pela Lei nº 8.213/91 (artigo 94, parágrafo único), devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuar a compensação financeira pertinente.
Quanto à possibilidade de contagem recíproca do tempo de serviço exercido na atividade privada e no serviço público, assim dispõe a Lei de Benefícios da Previdência Social:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
(...)"
O art. 96, II, da Lei 8.213/91 veda que seja contado duas vezes o mesmo período em virtude do exercício de atividades concomitantes na área privada e pública.
Por outro lado, o exercício de atividades concomitantes pelo segurado não é proibido por lei, sendo que a própria legislação previdenciária autoriza a cumulação de uma aposentadoria pelo regime estatutário e outra pelo regime geral, desde que não seja computado o mesmo tempo de serviço ou de contribuição em mais de um regime. No caso analisado, não há qualquer indício de que houvesse incompatibilidade de horários entre as duas atividades exercidas pela requerente, tampouco a de que pretenda o uso no regime geral de tempo computado quando se aposentou pelo regime próprio.
Assim, os períodos não aproveitados anteriormente podem ser aproveitados no regime geral, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas a reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.
3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 30.05.2005)
Neste passo, computando-se os períodos não utilizados na concessão do benefício estatutário, verifica-se que a parte autora contava, quando do requerimento administrativo, com 123 (cento e vinte e três) contribuições, número inferior às 174 (cento e setenta e quatro) contribuições exigidas pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, não cumprida a carência legal, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade, com a revogação da tutela anteriormente concedida, conforme determinado (ID 193012226 – Págs. 128/131).
A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento da Pet 12.482/DF (DJe de 24/5/2022), acolheu proposta de revisão do entendimento firmado no denominado Tema 692, ficando o julgado assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
[...]
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". (Pet. 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 24/05/2022).
Tem-se, então, assentada regra geral segundo a qual a reforma da decisão concessiva de tutela provisória obriga a quem dela se favoreceu a restituir os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, independentemente de boa-fé.
Outrossim, os artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC, impõe aos juízes e aos tribunais, a observância dos v. acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Segue jurisprudência da 9ª Turma no mesmo sentido do presente julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA N. 692 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA REVOGADA. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MESMOS AUTOS.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n. 692, deliberou que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”
- Não há óbice para que a autarquia pleiteie, nos mesmos autos, a devolução de valor levantado a mais pela parte autora, com fundamento na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional, sem a necessidade de propositura de ação autônoma.
- Apelação provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5068900-95.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023).
Assim considerando, na hipótese dos autos é devida a devolução, pela autora, dos valores auferidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 692 DO STJ. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
- Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
- Requisito etário cumprido em 2010, na vigência da Lei nº 8.213/91, aplicável a regra de transição prevista no art. 142 da mesma lei, que exige 174 (cento e setenta e quatro) contribuições mensais.
- A parte autora contava, na data do requerimento administrativo, com número inferior às contribuições exigidas.
- Não cumprida a carência legal, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade.
- Devida a devolução, pela autora, dos valores auferidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do Tema 692/STJ.
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.