PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MANUTENÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MANUTENÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Quanto às insurgências recursais, destaco que o entendimento dominante na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pleito atinente à concessão/obtenção de benefício previdenciário é imprescritível (vale dizer, não há que se falar em prescrição do fundo de direito), uma vez que tal relação se caracteriza por ser de trato sucessivo e por atender necessidades alimentares do segurado. Todavia, as parcelas não reclamadas relativas ao quinquênio que antecede o ajuizamento de demanda judicial prescrevem em decorrência da inércia do interessado, nos termos dos artigos 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e 1º, do Decreto nº 20.910/32, respectivamente.
3. Não há que se falar, ainda, que a realização de novo pedido administrativo seria sinal de concordância/desistência tácita em relação à decisão indeferitória anterior, tendo em vista que a formulação de novo pleito administrativo é mera opção do segurado, tal como seriam a interposição de recurso administrativo ou a imediato ajuizamento de ação judicial.
4. Desse modo, a manutenção da r. sentença no tocante à fixação da DIB a partir do primeiro requerimento administrativo é medida imperativa. No entanto, considerando que a CTPS e a ação judicial só foram apresentadas na esfera judicial e em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma, em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012187-39.2022.4.03.6183, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 16/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012187-39.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA SANTOS COSTA
Advogados do(a) APELADO: CATARINA GONCALVES DE OLIVEIRA ASSIS - SP91300-A, NEY ALVES DE SIMONE COUTINHO - SP83876-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012187-39.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA SANTOS COSTA
Advogados do(a) APELADO: CATARINA GONCALVES DE OLIVEIRA ASSIS - SP91300-A, NEY ALVES DE SIMONE COUTINHO - SP83876-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para “condenar o INSS a averbar para fins de carência os períodos de 08/04/1973 a 28/02/1985 (empregadora Judith P. Moreira) e de 01/06/1990 a 08/06/2007 (empregadora Maria Magdalena de Castro), na DER em 29/04/2016. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidos desde a data do requerimento, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. A sucumbência do INSS foi total, e por isso, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Considerando a idade da autora e a ausência de vínculo laboral ativo, concedo a tutela provisória para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença.”.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo a alteração da DIB; aduziu acerca da ocorrência de prescrição; sustentou que ter havido renúncia do requerimento anterior em razão de nova postulação administrativa e indicou a ausência de interesse de agir em razão de documentação somente apresentada na via judicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012187-39.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFINA SANTOS COSTA
Advogados do(a) APELADO: CATARINA GONCALVES DE OLIVEIRA ASSIS - SP91300-A, NEY ALVES DE SIMONE COUTINHO - SP83876-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela concedida no processado, devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Quanto às insurgências recursais, destaco que o entendimento dominante na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pleito atinente à concessão/obtenção de benefício previdenciário é imprescritível (vale dizer, não há que se falar em prescrição do fundo de direito), uma vez que tal relação se caracteriza por ser de trato sucessivo e por atender necessidades alimentares do segurado. Todavia, as parcelas não reclamadas relativas ao quinquênio que antecede o ajuizamento de demanda judicial prescrevem em decorrência da inércia do interessado, nos termos dos artigos 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e 1º, do Decreto nº 20.910/32, respectivamente.
Sobre o tema, vide ementa que segue:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia debatida nos autos gira em torno da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito , relativamente ao indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria. 2. Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. 3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. 4. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 5. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1436639/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).
Não há que se falar, ainda, que a realização de novo pedido administrativo seria sinal de concordância/desistência tácita em relação à decisão indeferitória anterior, tendo em vista que a formulação de novo pleito administrativo é mera opção do segurado, tal como seriam a interposição de recurso administrativo ou a imediato ajuizamento de ação judicial.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DIB. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
8. Não procedem as alegações da autarquia no sentido de que, com a apresentação do segundo requerimento, presume-se a concordância do segurado com o indeferimento do pleito anterior, bem como a desistência tácita.
9. Por certo que a via judicial seria uma opção ao segurado após o indeferimento administrativo do benefício. No entanto, a opção pelo segundo requerimento administrativo é também um direito do segurado, pois o órgão competente para concessão de benefícios previdenciários é o próprio INSS.
10. Aliás, o ideal é mesmo que se resolva a questão administrativamente antes de se ingressar na via judicial.
(...)
17. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária, ora tida por interposta, também provida em parte.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1722481 - 0007314-31.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018)
Desse modo, a manutenção da r. sentença no tocante à fixação da DIB a partir do primeiro requerimento administrativo é medida imperativa. No entanto, considerando que a CTPS e a ação judicial só foram apresentadas na esfera judicial e em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma, em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
Anote-se, por fim, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse ora outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), considerando a tutela concedida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MANUTENÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Quanto às insurgências recursais, destaco que o entendimento dominante na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pleito atinente à concessão/obtenção de benefício previdenciário é imprescritível (vale dizer, não há que se falar em prescrição do fundo de direito), uma vez que tal relação se caracteriza por ser de trato sucessivo e por atender necessidades alimentares do segurado. Todavia, as parcelas não reclamadas relativas ao quinquênio que antecede o ajuizamento de demanda judicial prescrevem em decorrência da inércia do interessado, nos termos dos artigos 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e 1º, do Decreto nº 20.910/32, respectivamente.
3. Não há que se falar, ainda, que a realização de novo pedido administrativo seria sinal de concordância/desistência tácita em relação à decisão indeferitória anterior, tendo em vista que a formulação de novo pleito administrativo é mera opção do segurado, tal como seriam a interposição de recurso administrativo ou a imediato ajuizamento de ação judicial.
4. Desse modo, a manutenção da r. sentença no tocante à fixação da DIB a partir do primeiro requerimento administrativo é medida imperativa. No entanto, considerando que a CTPS e a ação judicial só foram apresentadas na esfera judicial e em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma, em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.