PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS ATINGIDA. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 60 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, NOS TERMOS DO ART. 142 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS ATINGIDA. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 60 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, NOS TERMOS DO ART. 142 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Pedido de concessão de benefício que não pode ser inviabilizado em virtude do lapso temporal decorrido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Precedentes.
- Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário de 60 anos e cumpriu o período de carência exigido, superior a 60 contribuições mensais, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000336-46.2019.4.03.6138, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2023, Intimação via sistema DATA: 13/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000336-46.2019.4.03.6138
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: NAZIRA FARIA TACELI
APELADO: ANTONIO MARTINS NETO
Advogados do(a) SUCEDIDO: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046-A, ROGERIO FERRAZ BARCELOS - SP248350-A, ROSELI DA SILVA - SP368366-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000336-46.2019.4.03.6138
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: NAZIRA FARIA TACELI
APELADO: ANTONIO MARTINS NETO
Advogados do(a) SUCEDIDO: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046-A, ROGERIO FERRAZ BARCELOS - SP248350-A, ROSELI DA SILVA - SP368366-A
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046-A, ROGERIO FERRAZ BARCELOS - SP248350-A, ROSELI DA SILVA - SP368366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.
O juízo a quo julgou procedente o pedido.
O INSS apela, arguindo, preliminarmente, necessidade de recebimento da apelação no seu efeito suspensivo e a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de requerimento administrativo atual. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Caso vencido, pede que o termo inicial seja fixado na data da citação, bem como a reforma dos consectários legais e da verba honorária. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000336-46.2019.4.03.6138
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: NAZIRA FARIA TACELI
APELADO: ANTONIO MARTINS NETO
Advogados do(a) SUCEDIDO: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046-A, ROGERIO FERRAZ BARCELOS - SP248350-A, ROSELI DA SILVA - SP368366-A
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046-A, ROGERIO FERRAZ BARCELOS - SP248350-A, ROSELI DA SILVA - SP368366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos, ante a prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação terá efeito suspensivo, e a circunstância de não se estar a tratar, aqui, de nenhuma das situações previstas no § 1.º desse mesmo dispositivo legal do CPC, a que se fez menção.
Da mesma forma, não se mostra cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da “ausência de indeferimento administrativo atual”.
Isso porque o pedido de concessão de benefício previdenciário não pode ser inviabilizado em razão do transcurso de qualquer lapso temporal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09.2003. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário. 5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 6. Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o INSS indeferiu administrativamente o benefício de pensão por morte em 20.9.2003. A Corte local entendeu que o autor possuía 10 anos de idade quando o INSS indeferira administrativamente o benefício, motivo pelo qual não corria a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do CC/2002. Consignou, também, que em janeiro de 2009 o ora agravante havia completado 16 anos de idade, quando o prazo prescricional começou a correr. Ao final, declarou a prescrição, tendo em vista o fato de a ação ter sido proposta em agosto de 2014. 10. Divergiu o Tribunal de origem do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a expressão pensionista menor, de que trata o art. 79 da Lei 8.213/1991, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do CC/2002, marco a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional ( REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014). 11. Embora tenha havido revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época dos fatos, sendo o precedente aplicável à espécie, repita-se, uma vez que a suspensão ou impedimento da fluência do prazo prescricional cessaria apenas a partir da maioridade civil. 12. Respeitada a maioridade previdenciária, conforme o precedente citado, o prazo prescricional começou a fluir em janeiro do ano de 2011, quando o autor completou 18 anos de idade. Como a ação foi proposta em agosto de 2015, não se verifica o transcurso do lustro prescricional. Logo, faz jus o agravante às prestações vencidas, desde a data do requerimento até a data em que completou dezoito anos de idade, diante da não fluência do prazo prescricional à época. 13. Agravo interno do particular a que se dá provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1805428 PB 2019/0083564-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)
Dessa forma, ainda que a parte autora tenha efetuado o requerimento administrativo em 2015, subsistia seu direito de ajuizar a presente ação em 2019, não havendo que se falar em obrigatoriedade de novo requerimento administrativo.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, sob o fundamento de que é necessária atualização do requerimento administrativo da autora nos autos do processo, a meu ver, mostra-se inoportuno, à medida que a parte autora já teve o seu requerimento administrativo negado em 25/05/2016. 2. Quanto aos benefícios de natureza previdenciária, de prestação continuada, não há que se falar na existência de prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
(TRF-1 - AC: 10273335120194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 14/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/07/2021 PAG PJe 22/07/2021 PAG)
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Os requisitos da aposentadoria por idade urbana, encontram-se preceituados no art. 48, caput, da Lei n.º 8213/91, que assim dispõe:
“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.”
Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.
Imprescindível, contudo, atentar as regras de transição estabelecidas pelo art. 142, da Lei n.º 8213/91:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
Aliado a isso, no que pertine a idade, o art. 16, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, assim dispôs:
“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.”
Ademais, deve-se reconhecer o direito adquirido a regra anteriormente vigente aos beneficiários que cumpriam os requisitos legais concessão da aposentadoria por idade até 12/11/2019.
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, ressalta-se que devem ser aplicadas as regras anteriores as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 103/2019, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado em 28/7/2015.
O requisito etário foi cumprido, uma vez que a parte autora apresentou carteira de identidade, na qual consta data de nascimento em 22/11/1931, tendo completado 60 anos em 22/11/1991.
Objetivando comprovar o período de contribuição exigida, a autora juntou sua CTPS com vínculos de 16/6/1969 a 15/3/1974 e 1.º/4/1974 a 31/8/1977.
Além disso, verifica-se que no extrato CNIS constam vínculos entre: 1.º/4/1973 a 30/4/1974, 1.º/10/2003 a 31/10/2003, 1.º/12/2003 a 31/12/2003 e 1.º/110/2009 a 31/1/2010.
Deve ser mantido o reconhecimento dos períodos de 16/6/1969 a 15/3/1974 e 1.º/4/1974 a 31/8/1977.
As anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma, Relator Desembargador/ Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020).
Nesse sentido, o verbete da súmula n.º 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
In casu, trata-se de empregada cujas anotações em CTPS constam sua qualificação como “doméstica”. Não há rasuras ou alegações do INSS aptas a infirmar o valor probatório das CTPS, sendo suficientes para a comprovação do efetivo labor pelo período alegado.
Ressalta-se, como bem apontado pelo juízo a quo:
A testemunha Paulo Edson Bartsch Costa, disse que conheceu a autora há uns 03 ou 4 anos antes dela falecer. Disse que não viu a autora trabalhar em razão dela já ser idosa e ter problemas de saúde. Informou que sabe que ela trabalhava como doméstica para pessoa chamada Vera na cidade de São Paulo, pois ela contou. Não sabe se ela trabalhou para outras pessoas.
A prova oral produzida, embora frágil, confirma o histórico laboral da autora e permite manter a presunção de veracidade dos registros em CTPS dos períodos de 16/06/1969 a 15/03/1974 e 01/05/1974 a 31/08/1974. Além disso, os períodos de trabalho são antigos e a autora primitiva faleceu, o que dificultou a produção da prova testemunhal.
Impende salientar que o empregado doméstico, até a entrada em vigor da Lei nº 5.859, de 11/12/72, era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão expressa do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser dispensada a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período anterior à entrada em vigor da norma jurídica.
Após o reconhecimento dos domésticos como segurados obrigatórios, passou a ser do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 5.859/72.
E, levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a quem cabe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (TRF3, ApCiv 5002486-30.2017.4.03.6183; 9.ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 07/04/2020).
Assim, tendo em vista ser incumbência do empregador, a ausência de recolhimento não se presta a obstaculizar a contagem do tempo de contribuição do empregado.
Nesse sentido:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI Nº 5.859/72. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A Lei nº 5.859/72, que entrou em vigor em 09/04/1973, disciplinou a matéria acerca da obrigatoriedade de contribuições da empregada doméstica, nos arts. 4º e 5º. 2 - No momento anterior à aludida legislação, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser dispensada a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas período. E ainda, o E. STJ admite como início de prova material do trabalho doméstico a mera declaração extemporânea do ex-empregador. 3 - Após a edição da Lei 5.859/72 o empregado doméstico passou à condição de segurado obrigatório, sendo indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, para que o tempo laborado seja computado para efeito de carência. Esse conceito foi recepcionado pelo inciso II do art. 11 da Lei 8.213/91. 4 - Portanto, após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, podendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. 5 - Nesse período posterior à vigência da Lei 5.859/72, passou a ser exigido início de prova material acompanhado da prova testemunhal para a comprovação do emprego doméstico. Nesse sentido, também a jurisprudência do E. STJ. 6 - Controvertido, na demanda, o reconhecimento do labor no período de 1967 a maio de 1982, como empregada doméstica. 7 - Para comprovar o labor no referido intervalo, a autora apresentou sua certidão de casamento, datada de 09/05/1980, na qual consta a profissão de "doméstica" (ID 94829182 - Pág. 13). Sendo suficiente como início de prova documental. 8 - Desta forma, possível o reconhecimento do labor doméstico da autora de 01/01/1970 a 02/05/1982 (antes do primeiro vínculo anotado na CTPS), vez que não há prova firme do trabalho em momento anterior, nem mesmo declaração extemporânea do ex-empregador. 9 - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, na forma do §8º do art. 85 do CPC/15, e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 10 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0034444-20.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020)
Verifica-se, portanto, que a parte autora possuía, à época do requerimento administrativo, mais de 69 meses de carência, ultrapassando os 60 meses previstos pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Logo, considerando que, no presente recurso, não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a sentença.
Quanto ao termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
No entanto, referida controvérsia não se aplica ao presente caso, tendo em vista que há pedido administrativo devidamente instruído perante a Autarquia Previdenciária, tendo o próprio INSS a documentação hábil a conceder o benefício.
Assim, o termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo (28/7/2015).
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação da autarquia apenas para fixar os critérios dos consectários e da verba honorária nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS ATINGIDA. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 60 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, NOS TERMOS DO ART. 142 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Pedido de concessão de benefício que não pode ser inviabilizado em virtude do lapso temporal decorrido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Precedentes.
- Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário de 60 anos e cumpriu o período de carência exigido, superior a 60 contribuições mensais, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.