PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.
- Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário e cumpriu o período de carência exigido, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002604-64.2021.4.03.6183, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002604-64.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA CESAR - SP71731-A, REINALDO CABRAL PEREIRA - SP61723-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002604-64.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA CESAR - SP71731-A, REINALDO CABRAL PEREIRA - SP61723-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo, em 21/1/2019 ou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor como telefonista, exercido a partir de 1.º/3/1993.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de se computar como carência o período em que a parte autora se manteve afastada das lides laborais em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária. Se vencido, requer a prescrição quinquenal, a fixação dos juros nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, alterado pela Lei n.º 11.960/09, a redução do percentual dos honorários advocatícios para o percentual mínimo, observando a Súmula n.º 111 do STJ, bem como a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002604-64.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA CESAR - SP71731-A, REINALDO CABRAL PEREIRA - SP61723-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, ressalte-se que a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social será parcialmente conhecida, ante a falta de interesse em recorrer com relação a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, uma vez que a r. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, e quanto ao pedido de declaração de prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, porquanto não houve condenação a esse respeito.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Os requisitos da aposentadoria por idade urbana, encontram-se preceituados no art. 48, caput, da Lei n.º 8213/91, que assim dispõe:
“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.”
A carência legal, ao seu turno, entendida como o “(...) número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício” (artigo 24), passou a ser apurada, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana anteriormente a 24/7/1991, data da entrada em vigor da LBPS, segundo a tabela progressiva constante de seu artigo 142, tomando-se por base o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, ou, em outras palavras, levando-se em conta o ano em que se deu o implemento do requisito etário.
Em relação à qualidade de segurado, a Medida Provisória n.º 83, de 12 de dezembro de 2002, estabeleceu, em seu art. 3.º, que:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais.
Tal diploma foi convertido na Lei n.º 10.666, de 8/5/2003, que dispôs:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
(...)”
A perda da qualidade de segurado, anteriormente ao implemento dos outros dois requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade, constituía óbice à sua concessão.
Vale dizer, somente com o advento da Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.666/03, vigente a partir de 09/5/2003, a perda da qualidade de segurado deixou de ser considerada para o deferimento do benefício devido em razão da idade, desde que o segurado conte com a carência exigida.
A norma introduzida pela Medida Provisória nº 83/02, mantida pela Lei nº 10.666/03 e reiterada por legislação posterior – Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso – não tem natureza interpretativa, mas realmente inovou, ao deixar de exigir a manutenção da qualidade de segurado como requisito para a concessão da aposentadoria por idade. Lei meramente interpretativa limita-se a elucidar o conteúdo de lei precedente, sendo inidônea a modificar condições outrora impostas para a aquisição de um direito. Por conseguinte, não há como aplicá-la retroativamente, posto que, antes do advento da Medida Provisória n.º 83/02 e da Lei n.º 10.666/03, inexistia preceito legal que autorizasse a concessão da aposentadoria nos casos em que operada a perda da qualidade de segurado, sem que tivesse havido o preenchimento dos dois outros requisitos, quais sejam, a idade e a carência.
Contudo, o E. STJ, em interpretação ao artigo 102 da Lei nº 8.213/91, assentou desnecessário que “os requisitos à concessão do benefício previdenciário sejam preenchidos simultaneamente”, restando “dispensada a manutenção da qualidade de segurado para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, neste último caso, desde que na data do requerimento do benefício, o segurado já tenha cumprido a carência” (STJ; Embargos de Divergência em RESP 649496; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 3ª Seção; v.u.; DJ 10/04/2006).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO, DECRETO 89.312/84. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA.
- O benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a Trabalhador Urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento pela segurada das contribuições previdenciárias exigidas, ainda que sem simultaneidade.
- A perda da qualidade de segurado não pressupõe perecimento do direito à aposentadoria por idade.
Recurso conhecido e provido.”
(STJ; RESP 267507; Relator: Min. Jorge Scartezzini; 5ª Turma; v.u.; DJ 13/11/2000; p. 155)
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91.
1. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
2. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.”
(STJ; RESP 328756; Relator: Min. Paulo Gallotti; 6ª Turma; v.u.; DJ 09/12/2002; p. 398)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já tenha perdido a qualidade de segurado.
(...)”.
(STJ; RESP 554466; Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima; 5ª Turma; v.u.; DJ 05/12/2005; p. 351)
Por fim, no que pertine a idade, o art. 16, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, assim dispôs:
“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.”
Ademais, deve-se reconhecer o direito adquirido à regra anteriormente vigente aos beneficiários que cumpriam os requisitos legais concessão da aposentadoria por idade até 12/11/2019.
DO CASO DOS AUTOS
A questão controvertida devolvida a apreciação desta Corte cinge-se à análise do cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria programada por idade.
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 18/1/2019, devendo fazer prova de contribuições por 180 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- CTPS da autora, com vínculos empregatícios nos períodos de 9/5/1974 a 29/7/1974; 1.º/11/1974 a 10/3/1975; 16/5/1975 a 28/8/1975; 1.º/5/1976 a 12/11/1976; 1.º/2/1978 a 29/4/1978; 8/8/1978 a 26/1/1979; 2/5/1979 a 24/5/1979; e 1.º/3/1993 sem data de término, com anotações de alteração de salário nas datas de 1.º/3/2004 e 30/9/2016, bem como anotações de afastamento por motivo de doença entre 2/9/2003 a 19/8/2016 e a partir de 27/9/2016;
- CNIS da parte autora, indicando contribuições previdenciárias nas competências de fevereiro/1990 a março/1990; maio/1990 a fevereiro/1993; benefício previdenciário por incapacidade nos períodos de 29/10/1998 a 24/2/2002; 1.º/9/2003 a 19/8/2016, 6/2/2009 a 16/4/2010, 18/6/2010 a 4/11/2011 e 23/5/2012 a 30/6/2012, bem como vínculo de emprego com início em 1.º/3/1993 e sem data de término, consignando a última remuneração em outubro/2016;
- guia de recolhimento previdenciário referente à competência de fevereiro/2021, como segurado facultativo (código 1406);
- comunicado de decisão administrativa indeferindo pedido de aposentadoria por idade, apresentado pela parte autora em 21/1/2019, pelo motivo de falta de período de carência, consignando que não houve o cômputo dos períodos em que a autora esteve recebendo benefícios por incapacidade, computando-se o total de 155 contribuições.
Logo, resta incontroverso nos autos, que a parte autora recolheu 155 meses de contribuição, dos 180 meses exigidos.
O juízo a quo reconheceu os períodos de gozo de benefício por incapacidade referentes aos interregnos de 29/10/1998 a 24/2/2002 e 1.º/9/2003 a 19/8/2016 como períodos de carência e concedeu o benefício de aposentadoria por idade à parte autora.
Dispõe o art. 55, II, da Lei n.º 8.213/1991:
“Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;”
Conforme estabelecia o inciso III do art. 60 do Decreto n.º 3.048/1999 (revogado pelo Decreto n.º 10.410/2020, mas aplicável ao presente caso, em virtude do princípio tempus regit actum), in verbis:
“Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...) III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;”
Não se pode perder de vista que as referidas disposições normativas asseguravam a possibilidade de contabilizar, como tempo de contribuição, os interregnos nos quais a parte segurada percebeu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que tais interregnos estivessem “entre períodos de atividade”.
Nesse contexto, as expressões "tempo intercalado" (art. 55, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991) ou "entre períodos de atividade" (art. 60, inciso III do Decreto n.º 3.048/1999) conduzem ao entendimento de que o lapso temporal em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade poderia ser contabilizado para integrar a carência legalmente exigida na espécie (de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei n.º 8.213/91) se houvesse comprovação do retorno ao trabalho em período anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.832, em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).
No mesmo sentido, já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CÔMPUTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado, para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142 contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias à concessão da aposentadoria.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1574860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido."
(REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018)
Nesse contexto, constata-se que os períodos de 29/10/1998 a 24/2/2002 e 1.º/9/2003 a 19/8/2016 foram intercalados com períodos de atividade laborativa, por meio da CTPS da parte autora, com anotações de alteração de salário após 19/8/2016, a indicar retorno à lide laboral (em 25/2/2002 até 31/8/2003, e a partir de 20/8/2016), corroborado pela indicação, no CNIS da autora, de última remuneração em outubro/2016.
Dessa forma, computando-se os períodos anotados na CTPS e no CNIS da autora, juntamente com o período de gozo do benefício de auxílio-doença supramencionado, e fazendo os devidos ajustes para eliminar períodos concomitantes, denota-se que a parte autora conta com 349 meses de carência, suficiente para a concessão do benefício vindicado conforme prolatado em sentença, pelo que de rigor sua manutenção.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Diante da sucumbência do INSS em sede recursal, majoro os honorários advocatícios no percentual de 2%, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou aos dispositivos constitucionais.
Posto isso, conheço em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.
- Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário e cumpriu o período de carência exigido, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.